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Aviso 2560/2000, de 5 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2560/2000 (2.ª série) - AP. - Narciso Ferreira Mota, presidente da Câmara Municipal de Pombal:

Torna público ter a Assembleia Municipal de Pombal, na sua sessão ordinária celebrada em 29 de Fevereiro do corrente ano, deliberado aprovar o Regulamento de Delimitação de Uma Zona de Protecção às Fontes das Cinco Bicas e da Saúde, pelo que vai o mesmo a publicar no Diário da República, para efeito de aquisição de eficácia.

1 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, Narciso Ferreira Mota.

Regulamento de Delimitação de Uma Zona de Protecção às Fontes das Cinco Bicas e da Saúde

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto a delimitação de uma área de protecção a duas nascentes do concelho de Pombal, tendo por base o artigo 54.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Pombal (PDM-P), Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/95.

Artigo 2.º

Âmbito

As normas regulamentares constantes neste documento aplicam-se às fontes das Cinco Bicas e da Saúde, localizadas, respectivamente, nas freguesias de Pombal e Vermoil.

Artigo 3.º

Constituição

A delimitação da área de protecção às nascentes é constituída pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de localização e delimitação.

CAPÍTULO II

Disposições específicas

SECÇÃO I

Delimitação da área de protecção

Artigo 4.º

Delimitação

São definidas três zonas de protecção, sendo elas:

a) Zona I - zona próxima de protecção;

b) Zona II - zona intermédia de protecção;

c) Zona III - zona distante de protecção.

Artigo 5.º

Zona próxima de protecção

1 - É a zona delimitada por um círculo com 60 m de raio, tendo por centro o ponto de emergência.

2 - Nesta zona são proibidas as seguintes actividades:

a) As construções de qualquer espécie;

b) As sondagens e trabalhos subterrâneos;

c) A realização de aterros, desaterros ou de outras operações que impliquem ou tenham como efeito modificação no terreno;

d) A utilização de adubos orgânicos ou químicos, insecticidas, pesticidas, ou quaisquer outros produtos químicos;

e) O despejo de detritos e de desperdícios e a constituição de lixeiras;

f) A realização de trabalhos para a condução, tratamento ou recolha de esgotos;

g) A instalação de unidades de exploração pecuária;

h) A plantação de eucaliptos.

3 - Na zona próxima ficam condicionados a prévia autorização das entidades competentes da administração a plantação e ou corte de árvores e arbustos, a destruição de plantações e a construção e ou demolição de construções de qualquer espécie.

4 - As obras e os trabalhos a que se referem as alíneas a), b), c) e f) do n.º 2, quando se destinem ao aproveitamento, conservação e ou exploração do recurso, poderão ser autorizados pelas entidades competentes da administração.

Artigo 6.º

Zona intermédia de protecção

1 - É a zona delimitada por um círculo com 200m de raio, tendo por centro o ponto de emergência.

2 - Na zona intermédia são proibidas as actividades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, salvo quando devidamente autorizadas pela entidade competente da administração, se da sua prática, comprovadamente, não resultar interferência no recurso ou dano para a exploração.

Artigo 7.º

Zona distante de protecção

1 - É a zona delimitada pelos caminhos transitáveis que se encontram a uma distância média de 400m das nascentes, conforme o demarcado na planta de localização e delimitação.

2 - Nesta zona poderão ser proibidas as actividades mencionadas nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, quando estas representem riscos de interferência ou contaminação para o recurso água.

SECÇÃO II

Compatibilização de usos

Artigo 8.º

Actividade de exploração de pedreiras

Todos os exploradores e responsáveis técnicos da exploração de pedreiras existentes actualmente no interior da zona de protecção às fontes deverão, obrigatoriamente, tomar especial atenção à garantia da minimização do impacte ambiental desta actividade, assim como proceder à recuperação paisagística integral da zona afectada pela exploração segundo o previsto nos artigos 44.º e 45.º, respectivamente, do Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março, e de acordo com o estipulado no presente Regulamento.

SECÇÃO III

Competências

Artigo 9.º

Limpeza das áreas de uso florestal

Os terrenos localizados na área delimitada por este Regulamento deverão manter-se limpos, sendo esta tarefa da responsabilidade dos seus proprietários.

Artigo 10.º

Deveres da Câmara Municipal de Pombal

1 - Nos fontanários é obrigatória a existência de um placard informativo sempre actualizado relativo à qualidade bacteriológica da água.

2 - Colocar um placard com manchetes alusivas à preservação paisagística e ambiental do local.

3 - Manutenção cuidada dos fontanários e da área adjacente a estes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1769844.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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