Aviso 2560/2000 (2.ª série) - AP. - Narciso Ferreira Mota, presidente da Câmara Municipal de Pombal:
Torna público ter a Assembleia Municipal de Pombal, na sua sessão ordinária celebrada em 29 de Fevereiro do corrente ano, deliberado aprovar o Regulamento de Delimitação de Uma Zona de Protecção às Fontes das Cinco Bicas e da Saúde, pelo que vai o mesmo a publicar no Diário da República, para efeito de aquisição de eficácia.
1 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, Narciso Ferreira Mota.
Regulamento de Delimitação de Uma Zona de Protecção às Fontes das Cinco Bicas e da Saúde
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto a delimitação de uma área de protecção a duas nascentes do concelho de Pombal, tendo por base o artigo 54.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Pombal (PDM-P), Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/95.
Artigo 2.º
Âmbito
As normas regulamentares constantes neste documento aplicam-se às fontes das Cinco Bicas e da Saúde, localizadas, respectivamente, nas freguesias de Pombal e Vermoil.
Artigo 3.º
Constituição
A delimitação da área de protecção às nascentes é constituída pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de localização e delimitação.
CAPÍTULO II
Disposições específicas
SECÇÃO I
Delimitação da área de protecção
Artigo 4.º
Delimitação
São definidas três zonas de protecção, sendo elas:
a) Zona I - zona próxima de protecção;
b) Zona II - zona intermédia de protecção;
c) Zona III - zona distante de protecção.
Artigo 5.º
Zona próxima de protecção
1 - É a zona delimitada por um círculo com 60 m de raio, tendo por centro o ponto de emergência.
2 - Nesta zona são proibidas as seguintes actividades:
a) As construções de qualquer espécie;
b) As sondagens e trabalhos subterrâneos;
c) A realização de aterros, desaterros ou de outras operações que impliquem ou tenham como efeito modificação no terreno;
d) A utilização de adubos orgânicos ou químicos, insecticidas, pesticidas, ou quaisquer outros produtos químicos;
e) O despejo de detritos e de desperdícios e a constituição de lixeiras;
f) A realização de trabalhos para a condução, tratamento ou recolha de esgotos;
g) A instalação de unidades de exploração pecuária;
h) A plantação de eucaliptos.
3 - Na zona próxima ficam condicionados a prévia autorização das entidades competentes da administração a plantação e ou corte de árvores e arbustos, a destruição de plantações e a construção e ou demolição de construções de qualquer espécie.
4 - As obras e os trabalhos a que se referem as alíneas a), b), c) e f) do n.º 2, quando se destinem ao aproveitamento, conservação e ou exploração do recurso, poderão ser autorizados pelas entidades competentes da administração.
Artigo 6.º
Zona intermédia de protecção
1 - É a zona delimitada por um círculo com 200m de raio, tendo por centro o ponto de emergência.
2 - Na zona intermédia são proibidas as actividades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, salvo quando devidamente autorizadas pela entidade competente da administração, se da sua prática, comprovadamente, não resultar interferência no recurso ou dano para a exploração.
Artigo 7.º
Zona distante de protecção
1 - É a zona delimitada pelos caminhos transitáveis que se encontram a uma distância média de 400m das nascentes, conforme o demarcado na planta de localização e delimitação.
2 - Nesta zona poderão ser proibidas as actividades mencionadas nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, quando estas representem riscos de interferência ou contaminação para o recurso água.
SECÇÃO II
Compatibilização de usos
Artigo 8.º
Actividade de exploração de pedreiras
Todos os exploradores e responsáveis técnicos da exploração de pedreiras existentes actualmente no interior da zona de protecção às fontes deverão, obrigatoriamente, tomar especial atenção à garantia da minimização do impacte ambiental desta actividade, assim como proceder à recuperação paisagística integral da zona afectada pela exploração segundo o previsto nos artigos 44.º e 45.º, respectivamente, do Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março, e de acordo com o estipulado no presente Regulamento.
SECÇÃO III
Competências
Artigo 9.º
Limpeza das áreas de uso florestal
Os terrenos localizados na área delimitada por este Regulamento deverão manter-se limpos, sendo esta tarefa da responsabilidade dos seus proprietários.
Artigo 10.º
Deveres da Câmara Municipal de Pombal
1 - Nos fontanários é obrigatória a existência de um placard informativo sempre actualizado relativo à qualidade bacteriológica da água.
2 - Colocar um placard com manchetes alusivas à preservação paisagística e ambiental do local.
3 - Manutenção cuidada dos fontanários e da área adjacente a estes.