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Decreto-lei 64/88, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Aplica o regime do Decreto-Lei n.º 140-C/86, de 14 de Junho, à contratação de médicos para os centros de orientação de doentes urgentes do Instituto Nacional de Emergência Médica.

Texto do documento

Decreto-Lei 64/88
de 27 de Fevereiro
A melhoria dos cuidados de saúde a prestar em situações de emergência na área metropolitana de Lisboa exige uma actuação dinâmica e eficaz, revelando-se do maior interesse para a obtenção dos resultados pretendidos a imediata entrada em funcionamento de um centro de orientação de doentes urgentes no Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), processo que será adoptado noutras zonas do País.

Não dispondo o INEM no seu quadro de pessoal dos médicos indispensáveis para assegurar o funcionamento permanente do referido centro e não se mostrando viável que o serviço do centro seja efectuado apenas pelos médicos do seu quadro, impõe-se a contratação de novos efectivos.

Considerando que a experiência obtida no Centro de Informação Anti-Venenos (CIAV) aconselha a que se adopte idêntica solução em matéria de contratação:

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. À contratação de médicos para os centros de orientação de doentes urgentes do Instituto Nacional de Emergência Médica é aplicável o regime constante do Decreto-Lei 140-C/86, de 14 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Decreto-Lei 140-C/86 - Ministério da Saúde

    Estabelece disposições quanto à contratação de médicos pelo Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) para assegurar o funcionamento permanente do Centro de Informação Antivenenos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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