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Decreto-lei 140-C/86, de 14 de Junho

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Sumário

Estabelece disposições quanto à contratação de médicos pelo Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) para assegurar o funcionamento permanente do Centro de Informação Antivenenos.

Texto do documento

Decreto-Lei 140-C/86

de 14 de Junho

A contratação por parte dos serviços públicos de profissionais em regime de simples prestação de serviço restringe tal modalidade à execução de tarefas com carácter excepcional e duração limitada, pois não podem exceder o prazo contratual inicialmente estabelecido.

Por outro lado, o regime de avença estabelece a fixação de uma remuneração certa mensal, o que, no caso de variação do número dos serviços prestados - a efectuar mediante escala -, não se coaduna com esta modalidade.

O funcionamento permanente do Centro de Informação Antivenenos do Instituto Nacional de Emergência Médica, de indiscutível interesse público, assegurado por escalas de médicos especializados, exige um enquadramento jurídico próprio para essa situação específica.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) pode contratar os médicos indispensáveis para assegurar o funcionamento permanente do Centro de Informação Antivenenos.

Art. 2.º - 1 - O regime de trabalho será o de prestação de serviço, a tempo parcial, e por período indeterminado, não conferindo em caso algum a qualidade de agente.

2 - Os contratos fixarão as condições dessa prestação, sendo os períodos de trabalho adaptados às necessidades do Centro.

Art. 3.º - 1 - A remuneração será calculada na base do vencimento/hora das letras de vencimento de assistente hospitalar.

2 - A remuneração do trabalho nocturno, em dias de descanso e feriados, será acrescida das percentagens estabelecidas na legislação aplicável nesta matéria ao pessoal médico hospitalar.

Art. 4.º Os contratos celebrados nos termos do presente diploma poderão ser rescindidos por qualquer das partes sem direito a indemnização, com aviso prévio de 30 dias, salvo motivo imperioso que obrigue à rescisão imediata.

Art. 5.º Consideram-se regularizadas as aquisições de serviço efectuadas pelo Centro desde a data de entrada em vigor do Estatuto do INEM.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 5 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/06/14/plain-19907.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19907.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-02-27 - Decreto-Lei 64/88 - Ministério da Saúde

    Aplica o regime do Decreto-Lei n.º 140-C/86, de 14 de Junho, à contratação de médicos para os centros de orientação de doentes urgentes do Instituto Nacional de Emergência Médica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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