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Portaria 421-B/86, de 1 de Agosto

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Sumário

Reduz as taxas do serviço telefónico e de telexes Portugal-Brasil.

Texto do documento

Portaria 421-B/86
de 1 de Agosto
As condições de exploração da rede telefónica e da rede telex permitem que se encare a possibilidade de reduzir algumas das taxas das conversações intercontinentais telefónicas e comunicações internacionais telex por forma a facilitar e incentivar os contactos com os países e regiões envolvidos.

Acresce que as condições de utilização da estação terrena brasileira do sistema INMARSAT por parte da CPRM permitem encarar uma redução nas taxas do serviço telefónico e do serviço telex de acordo com o entendimento a que chegaram a Companhia Portuguesa Rádio Marconi e a EMBRATEL, facilitando e incentivando as comunicações entre os dois países.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 35.º do anexo I do Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Determinar a redução das taxas das conversações telefónicas e telexes da forma a seguir indicada:

1) Tarifa n.º 3 - Telefone
D) Conversações internacionais
II) Conversações intercontinentais
Inclusão do Brasil na 2.ª zona (taxas n.os 3625, 3626 e 3627);
Exclusão do Brasil da 3.ª zona (taxas n.os 3630, 3631 e 3632);
Inclusão de Christmas, Cocos-Keeling e Pitcairn (abertura de serviço - 3.ª zona de tarifação - taxas n.os 3630 e 3632);

Transferência das Maldivas da 4.ª para a 3.ª zona de tarifação.
E) Conversações radiotelefónicas
II) Por intermédio de estações terrestres estrangeiras
2) Via satélite (lNMARSAT)
Eliminação do "Atlântico» na taxa n.º 3705;
Criação de nova taxa: n.º 3711 - via Brasil (Atlântico) - 1500$00.
2) Tarifa n.º 4 - Telex
c) Conversações internacionais
II) Comunicações intercontinentais
Inclusão do Brasil na 2.ª zona (taxa n.º 4412);
Exclusão do Brasil da 3.ª zona (taxa n.º 4413);
2.ª zona de tarifação (taxa n.º 4412): transferência do Líbano da 3.ª para a 2.ª zona de tarifação;

3.ª zona de tarifação (taxa n.º 4413): transferência da Gâmbia, Mali, Nova Caledónia e Somália da 4.ª para a 3.ª zona de tarifação;

4.ª zona de tarifação (taxa n.º 4414): transferência de Guam e Singapura da 5.ª para a 4.ª zona de tarifação.

D) Comunicações radiotelex
II) Por Intermédio de estações terrestres estrangeiras
2) Via satélite
Eliminação do "Atlântico» na taxa n.º 4430;
Criação de nova taxa: n.º 4436 - via Brasil (Atlântico) - 750$00;
2.º Determinar que as novas taxas entrem em vigor à medida que as condições técnicas dos operadores de telecomunicações o permitam.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 28 de Julho de 1986.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/176892.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-10 - Decreto-Lei 49368 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma. Introduz alterações ao estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967, de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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