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Regulamento 2/2000 - AP, de 31 de Março

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Texto do documento

Regulamento 2/2000 - AP. - Regulamento do Cartão Jovem Municipal. - Tendo por base a necessidade e a quase obrigatoriedade de promover e incentivar medidas que apoiem e que de algum modo ajudem na fixação dos jovens de Santana no seu concelho, vimos por este modo propor a implementação por parte da Câmara Municipal de Santana de um cartão jovem, estritamente destinado a munícipes até aos 30 anos de idade residentes no concelho, e que lhes dará toda uma série de descontos e de benefícios, como seja por exemplo:

1) A criação de um benefício destinado à juventude residente no concelho de Santana, intitulado cartão jovem municipal, que se regerá por um Regulamento a aprovar por esta Câmara Municipal.

2) Desconto de 30% aos portadores do cartão jovem municipal em todos os serviços prestados pela Câmara Municipal, nomeadamente em taxas e tarifas para os mais variados fins.

Esta proposta foi aprovada em reunião da Câmara Municipal em 16 de Fevereiro de 2000 e em Assembleia Municipal a 29 de Fevereiro de 2000.

1 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, Carlos Sousa Pereira.

Regulamento do Cartão Jovem Municipal

Artigo 1.º

Objectivos

O cartão jovem municipal visa proporcionar aos jovens residentes no concelho de Santana, descontos em todos os serviços prestados directamente pela Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Beneficiários

São beneficiários do cartão jovem municipal os jovens com idade compreendida entre os 15 e os 30 anos que residam no concelho de Santana.

Artigo 3.º

Validade

O cartão jovem municipal é pessoal e intransmissível e terá a validade até a data em que o seu titular faça 30 anos de idade.

Artigo 4.º

Custos

O custo da emissão do cartão jovem municipal será de 500$.

Artigo 5.º

Divulgação

No momento da aquisição, os jovens têm direito a que seja facultada uma listagem, onde se encontram definidos os descontos a que têm direito, assim como das entidades aderentes.

Artigo 6.º

Adesão de outras entidades

Poderão aderir ao cartão jovem municipal todas as empresas e entidades que o pretendam, devendo para isso fazer a sua inscrição na Câmara Municipal, onde será preenchida a proposta de adesão e fornecido material identificativo.

Artigo 7.º

Ficha de inscrição - candidato

No acto do preenchimento da ficha de inscrição é necessário bilhete de identidade, contribuinte e duas fotos tipo bilhete de identidade.

Artigo 8.º

Disponível

O cartão jovem municipal está disponível todo o ano com excepção dos períodos de saldos, liquidação ou outras vendas com redução de preços, de acordo com o Decreto-Lei 253/86, de 25 de Agosto.

Artigo 9.º

Casos omissos ou duvidosos

Todas as reclamações que suscitem dúvidas em relação ao funcionamento deste benefício serão decididas pela Câmara Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1768174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 253/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Define as práticas comerciais restritivas de leal concorrência, visando a defesa do consumidor.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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