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Edital 109/2000, de 31 de Março

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Texto do documento

Edital 109/2000 (2.ª série) - AP. - Engenheiro António Gonçalves Bragança Fernandes, vice-presidente da Câmara Municipal da Maia:

Torna público o Regulamento Municipal de Criação de Lugares de Estacionamento em Obras Particulares, aprovado na reunião ordinária desta Câmara Municipal realizada no dia 28 de Outubro de 1999 e homologado pela Assembleia Municipal na sua 2.ª reunião da 5.ª Sessão Ordinária, que teve lugar no dia 6 de Janeiro do corrente ano, após ter sido previamente publicitado em inquérito público durante 30 dias através de edital publicado no apêndice n.º 49 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 29 de Abril do mesmo ano de 1999, não tendo sido deduzido contra o mesmo qualquer reclamação ou pedido de informação.

Estando assim cumpridos todos os requisitos materiais, orgânicos e formais, seguidamente se publica o mencionado Regulamento, para que todos os interessados dele tenham conhecimento, nos termos da legislação em vigor.

E eu, Maria Margarida Lessa dos Santos, directora do Departamento de Administração Geral e de Finanças, o subscrevi.

7 de Fevereiro de 2000. - O Vice-Presidente da Câmara, António Gonçalves Bragança Fernandes.

Regulamento Municipal de Criação de Lugares de Estacionamento em Obras Particulares

Preâmbulo

A dotação de estacionamento em edifícios tem sido regulamentada apenas em função das regras estabelecidas no Regulamento do Plano Director Municipal, designadamente no seu artigo 21.º, no que diz respeito ao seu dimensionamento.

A Câmara Municipal detectou com a prática, que proliferavam situações de projectos de edifícios que previam lugares de estacionamento como fracções autónomas, isoladas da fracção relativa ao apartamento, loja ou escritório, e, por isso, passíveis de comercialização autónoma.

Tal facto, era gerador de alguns problemas sérior e bastante incómodos para os restantes moradores, facto que indirectamente sempre se reflectia na actividade do município, a quem os munícipes se queixavam.

Na sequência de tais factos, a Câmara Municipal achou necessário fixar regras clarificadoras dos interessados deste município nesta matéria, estabelecendo como condição para a aprovação do título constitutivo de propriedade horizontal, a não existência de lugares de estacionamento como fracções autónomas distintas dos correspondentes apartamentos, lojas ou escritórios.

Para tal, elaborou-se o presente Regulamento Municipal da Criação de Lugares de Estacionamento em Obras Particulares, que depois de submetido a aprecição pública para recolha de sugestões, foi aprovado na reunião da Câmara Municipal, do dia 28 de Outubro de 1999, e posteriormente homologado pela Assembleia Municipal da Maia, na 2.ª reunião da 5.ª Sessão Ordinária, que teve lugar no dia 6 de Janeiro de 2000.

Artigo 1.º

O presente Regulamento aplica-se aos projectos de construção, ampliação, reconstrução ou alterações ao uso de obras particulares, os quais impliquem a emissão de título constitutivo de propriedade horizontal.

Artigo 2.º

A dotação de estacionamento em edifícios, dimensionada de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento do Plano Director Municipal da Maia, deverá ser satisfeita no interior do prédio ou prédios objecto da transformação, entendendo-se como prédio a unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade.

Artigo 3.º

Os espaços para estacionamento destinados a garantir as áreas mínimas referidas no número anterior, mesmo quando inseridos no perímetro de construção de edifícios a integrar no regime de propriedade horizontal, não poderão ser constituídos em fracção autónoma comercializável separadamente das restantes fracções, às quais ficarão adstritas individualmente ou em condomínio.

Artigo 4.º

Os lugares eventualmente excedentários serão atribuídos a qualquer fracção ou unidade autónoma do edifício ou integrados nas suas partes comuns, excepto o caso de lugares individuais de garagem com acesso autónomo e directo do arruamento público.

Artigo 5.º

As áreas de solo e de edificação afectas à satisfação da dotação de estacionamento só podem ser afectas a utilização diversa ou ser alvo de alteração de uso para outros fins desde que continue a ser garantido o cumprimento dos parâmetros mínimos estabelecidos no n.º 1.

Artigo 6.º

O presente Regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor 10 dias após a sua publicação em Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1768157.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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