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Despacho 6766/2000, de 28 de Março

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Texto do documento

Despacho 6766/2000 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto, ouvido o conselho administrativo, determino o seguinte:

1 - A tabela de emolumentos da Escola Superior de Enfermagem de Beja, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 19 de Fevereiro de 1997, é agora revista e passa a constar do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - O produto dos emolumentos constitui receita própria da Escola Superior de Enfermagem de Beja.

3 - O presente despacho entra em vigor a 1 de Abril de 2000.

15 de Março de 2000. - A Directora, Maria Manuela Guerreiro Passarinho Amaral.

Tabela de emolumentos a praticar na Escola Superior de Enfermagem de Beja

1 - Certidões:

1.1 - Certidão da conclusão de curso (bacharelato, curso de estudos superiores especializados, respectivas equivalências legais e licenciaturas), com discriminação da classificação obtida - 2000$00;

1.2 - Certidão de matrícula - 600$00;

1.3 - Certidão de inscrição ou frequência - 600$00;

1.4 - Certidão narrativa ou de teor:

Conclusão de parte escolar - 600$00;

Averbamento - 400$00;

1.5 - Certidão de disciplinas com discriminação das classificações obtidas:

Uma disciplina - 2000$00;

Por cada disciplina suplementar - 150$00;

1.6 - Certidões não especificadas:

Uma página - 600$00;

Por cada página a mais - 200$00.

2 - Diplomas:

2.1 - Carta de curso do grau de licenciado - 25 000$00:

2.2 - Carta de curso do grau de bacharel - 15 000$00;

2.3 - Outros diplomas - 7500$00.

3 - Currículo:

3.1 - Currículo escolar - 3000$00;

3.2 - 2.ª via do currículo escolar - 4000$00.

4 - Pedidos de equivalência ou reconhecimento de habilitações:

4.1 - Equivalência ao diploma de estudos superiores especializados - 35 000$00;

4.2 - Equivalência ao grau de bacharel - 35 000$00;

4.3 - Equivalência ao grau de licenciado - 35 000$00;

4.4 - Equivalência de uma disciplina - 1500$00;

4.5 - Prova de avaliação para efeitos de equivalência - 25 000$00;

4.6 - Estágio pedagógico para efeitos de equivalência ou reconhecimento - 40 000$00.

5 - Integração curricular:

5.1 - Definição de plano de estudos, para efeitos de prosseguimento de estudos na Escola Superior de Enfermagem de Beja - 15 000$00.

6 - Inscrição em exames:

6.1 - Por cada disciplina, na época de recurso - 500$00;

6.2 - Por cada disciplina na época especial - 1500$00;

6.3 - Por cada disciplina para efeitos de melhoria de nota - 2000$00.

7 - Candidaturas:

7.1 - Candidaturas a concursos especiais - 5000$00;

7.2 - Candidaturas a transferências, reingressos e mudanças de curso - 10 000$00.

8 - Penalidades:

8.1 - Matrículas/inscrições fora de prazo:

Um dia - 2000$00;

Por cada dia a mais - 1000$00/dia.

9 - Taxas de urgência:

9.1:

Até vinte e quatro horas (um dia) - 5000$00;

Até quarenta e oito horas (dois dias) - 4000$00;

Até setenta e duas horas (três dias) - 3000$00;

9.2 - Diplomas/cartas de curso (até um mês) - 12 000$00.

10 - Pré-requisitos:

10.1 - Inscrições - 2000$00;

10.2 - Comprovativos de 2.ª via - 1000$00;

10.3 - Inscrições fora de prazo, até 10 dias úteis - 1000$00/dia.

11 - Isenções e reduções:

11.1 - Estão isentas de emolumentos as certidões para fins de ADSE, abono de família, IRS, efeitos militares, pensões de sangue e qualquer certidão para fins sociais, nomeadamente pedidos de subsídios, passe social, etc.;

11.2 - As taxas previstas nos n.os 4 e 5 não são aplicáveis aos funcionários (docentes ou não docentes) da Escola Superior de Enfermagem de Beja, podendo ainda ser estabelecida isenção ou redução para docentes de outras instituições, nos termos e acordos ou convénios estabelecidos;

11.3 - Os estudantes bolseiros beneficiam da redução de 50% nas taxas previstas;

11.4 - A taxa prevista na inscrição em exames para melhoria de nota pode ser devolvida aos interessados no caso de virem a obter classificação mais elevada que a anteriormente obtida;

11.5 - Os valores previstos nos n.os 2 e 4 da tabela não incluem o respectivo imposto do selo, se este for devido.

12 - Nos casos omissos ou nos casos considerados excepcionais, pode a directora autorizar situações de excepção à presente tabela.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1767144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-08-08 - Decreto-Lei 205/95 - Ministério da Saúde

    DEFINE O REGIME APLICÁVEL AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM, AS QUAIS CONSTITUEM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, DOTADOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA, CIENTIFICA E PEDAGÓGICA. DISPOE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS REFERIDAS ESCOLAS, CUJA TUTELA, EM MATÉRIA DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO, COMPETE AOS MINISTROS DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE. ENUNCIA OS ÓRGÃOS DE GOVERNO E DE GESTÃO QUE COMPOEM AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM (ASSEMBLEIA DE ESCOLA, DIRECTOR OU (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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