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Resolução do Conselho de Ministros 70/86, de 18 de Setembro

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Sumário

Descongela a admissão de pessoal docente para estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino primário, do magistério primário e normais de educadores de infância.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/86
Considerando a alta prioridade atribuída pelo Governo ao alargamento da educação pré-escolar, como via fundamental para uma efectiva igualdade de oportunidades e condição importante do sucesso escolar;

Considerando que em 1985 e 1986 foram criados 1050 novos lugares de educadores de infância, correspondentes à totalidade de novos jardins-de-infância da rede pública entretanto construídos;

Considerando também a necessidade de proceder ao preenchimento de vagas docentes, de forma a assegurar o normal funcionamento dos estabelecimentos de ensino;

Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro:

O Conselho de Ministros, reunido em 21 de Agosto de 1986, resolveu descongelar a admissão de pessoal docente para estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino primário, do magistério primário e normais de educadores de infância até aos seguintes limites:

Educação pré-escolar ... 1050
Ensino pré-escolar ... 1450
Escolas do magistério primário ... 120
Escolas normais de educadores de infância ... 15
Presidência do Conselho de Ministros. - Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/176706.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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