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Aviso 2283/2000, de 28 de Março

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Texto do documento

Aviso 2283/2000 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que a Assembleia Municipal da Murtosa, em sessão realizada no dia 19 de Fevereiro de 2000, sob proposta da Câmara Municipal da Murtosa tomada em reunião de 1 do mesmo mês e ano, deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta de Regulamento para Alienação de Lotes na 2.ª Fase da Zona Industrial.

24 de Fevereiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Santos Sousa.

Proposta de Regulamento para a Alienação de Lotes na 2.ª Fase da Zona Industrial

O concelho da Murtosa assenta a sua economia básica na agricultura e na pesca. O turismo e a indústria são duas potencialidades económicas cujo crescimento urge apoiar, com o objectivo de, no mais curto espaço de tempo possível, a população murtoseira aceder a níveis de desenvolvimento sustentáveis, por forma a promover a criação de riqueza e a fixação das pessoas.

Assim, nesta óptica de ideias, há necessidade de captar potenciais investidores na área do município, criando incentivos para a sua instalação e fixação.

A Câmara Municipal, preocupada com o desenvolvimento harmónico do concelho, propõe-se chamar investidores, a quem disponibilizará terrenos infra-estruturados com o pensamento no desenvolvimento económico e social do seu território.

Assim, elabora um Regulamento para a aquisição de lotes, destinados a fins industriais, na área de intervenção do Plano de Pormenor da II Fase da Zona Industrial do Município da Murtosa, o que faz nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Candidatura

A candidatura para a aquisição de lotes destinados a fins industriais na área de intervenção da II fase da Zona Industrial do Município da Murtosa deve ser apresentada à Câmara Municipal, através de uma declaração de intenção, contendo o projecto (proposta) de investimentos em todas as suas componentes técnica, económica e social.

Os aspectos ligados à utilização de matérias-primas, ao controlo da poluição nos diferentes tipos e aos processos técnicos utilizados para a sua eliminação ou redução para os níveis fixados pela legislação em vigor deverão ser especialmente especificados na candidatura.

Artigo 2.º

Elementos constitutivos

A declaração de intenções deve ser instruída com os seguintes elementos:

1 - Descrição sumária do projecto, com referência a:

1.1 - Principais matérias-primas a utilizar e respectivas quantidades;

1.2 - Produtos a fabricar;

1.3 - Processos e ou diagramas de fabrico;

1.4 - Energias e potências previstas a instalar;

1.5 - Quantidades e caudais necessários de água potável para fins sanitários;

1.6 - Quantidades e caudais necessários para o processo de fabrico, especificando os níveis da qualidade da água necessária;

1.7 - Caudais de efluentes previstos e sua caracterização;

1.8 - Áreas previstas de ocupação;

1.9 - Avaliação da incidência do projecto sobre o ambiente;

1.10 - Sistemas de tratamento de efluentes e resíduos:

a) Poluição atmosférica:

Emissões gasosas expectáveis (tipos de poluente e suas quantidades);

Tipos de produtos a queimar ou a incinerar;

No caso de se preverem chaminés, deverão ser fornecidos os seus parâmetros físicos (altura, diâmetro, caudal e temperatura);

Equipamento previsto a instalar com vista à redução da poluição da emissão gasosa;

Emissões directas;

b) Poluição hídrica:

Águas contaminadas - previsão do tratamento antes da descarga no colector público de águas pluviais do loteamento de modo a obedecer aos parâmetros exigidos pela Lei da Água;

Aguas sanitárias - informação sobre o número de trabalhadores previsíveis e caudal previsto;

c) Poluição por detritos sólidos:

Indicação do tipo de detritos sólidos produzidos (urbano, comercial e industrial) e respectivas quantidades ao longo do ano;

Especificação das variedades dentro dos resíduos industriais e respectivas características físico-químicas, se possível;

Indicação do destino previsto para os resíduos industriais e dos que poderão ser rentabilizados ou comercializados.

2 - Fases e calendário de realização.

3 - Número de postos de trabalho a criar e respectivas qualificações.

4 - Demonstração sumária de viabilidade económico-financeira.

5 - Declaração de aceitação do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Cedência do lote

1 - É da responsabilidade do adquirente do lote efectuar os trabalhos necessários à implantação das obras, de acordo com o projecto previamente aprovado e licenciado.

2 - As condições da ocupação dos lotes são as definidas no Plano de Pormenor.

3 - Cada lote terá acesso às infra-estruturas básicas que ficarão disponíveis, com os seguintes condicionalismos:

A ligação e fornecimento de energia eléctrica, água, esgotos e a ligação à rede de telecomunicações deverá ser negociada, contratada e paga pelo adquirente às respectivas entidades prestadoras desses serviços.

4 - Os trabalhos necessários à ligação e ou abastecimento atrás referido, dentro dos limites de cada lote, serão da responsabilidade do adquirente do lote.

5 - De acordo com o tipo de efluentes, deverá o adquirente efectuar às suas custas o seu tratamento individual, antes do lançamento na sua caixa terminal.

Artigo 4.º

Critérios de selecção

1 - Poder-se-ão instalar as indústrias, privada ou públicas, nacionais ou estrangeiras, que estejam devidamente licenciadas, que obedeçam a todos os requisitos exigidos pelos vários departamentos estatais envolvidos e instalem a sua sede social no concelho da Murtosa.

2 - Terão estatuto privilegiado as indústrias que criem maior número de postos de trabalho, em que a maioria do capital social das sociedades respectivas seja propriedade de murtoseiros residentes na área do município, que se apoiem em novas tecnologias ou que tenham uma componente significativa de inovações tecnológicas, apresentem ausência total de poluição do meio ambiente, transformem produtos da região e contribuam com um valor acrescentado acima da média nacional.

3 - Poderão ser preteridas as unidades industriais que possuam factores considerados perturbadores, numa óptica de política ambiental e ou regional.

Artigo 5.º

Prazos

1 - A Câmara Municipal disporá do prazo de 30 dias a contar da apresentação da declaração de intenções para, sobre esta, dar o seu parecer.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar, dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 5.º, elementos complementares que julgue necessários para a análise perfeita do investimento.

3 - Sempre que solicitar elementos complementares (n.º 2 do artigo 5.º), o prazo referido no n.º 1 ficará suspenso desde a data de emissão, por escrito, da solicitação, até à data da entrada dos elementos solicitados na Câmara Municipal.

4 - Caso a declaração de intenções seja aprovada, dever-se-á, no prazo de 30 dias, lavrar o contrato de promessa de compra e venda entre a Câmara Municipal e o adquirente, satisfeito que seja o estipulado no artigo 6.º e no artigo 7.º - preços e condições de pagamento - respectivamente.

5 - No prazo máximo de 60 dias a contar da data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda dever-se-á lavrar escritura pública de compra e venda, de acordo com o artigo 7.º - condições de pagamento.

6 - No prazo máximo de 180 dias a contar da data da assinatura da escritura pública de compra e venda, deverá o adquirente apresentar o projecto definitivo na Câmara Municipal.

7 - Após a aprovação do projecto serão obrigatoriamente cumpridos os prazos fixados e previstos no Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.

Artigo 6.º

Preços

O preço dos lotes industriais será calculado a partir da unidade de superfície e será definido pela Câmara Municipal que poderá, dentro das competências, alterá-lo para mais ou para menos.

Artigo 7.º

Condições de pagamento

1 - À data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda, deverá o adquirente proceder ao pagamento do valor correspondente a 50% do custo total do lote.

2 - Os restantes 50% que emergem do ponto anterior deverão ser liquidados até ao dia da assinatura da escritura pública de compra e venda.

3 - Serão da conta do adquirente todos os emolumentos, custas e sisas necessários à prossecução da escritura referida no número anterior.

4 - A escritura referida no n.º 2 do presente artigo será lavrada pelo notário privativo da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Penalizações

O não cumprimento de qualquer dos prazos estabelecidos neste Regulamento implica que a Câmara Municipal tome posse do lote, no estado em que o mesmo se encontre, sem qualquer direito à importância já entregue ou a qualquer indemnização, por parte do adquirente, bem como das benfeitorias existentes à data daquela tomada de posse.

Artigo 9.º

Transmissão de lotes

1 - Atendendo às condições especiais de venda dos lotes da Zona Industrial, só serão permitidos negócios jurídicos de transmissão de propriedade de lotes e benfeitorias neles existentes após o decurso do prazo de 10 anos contados a partir da data de celebração da escritura de compra e venda, salvo se se verificarem motivos justificados, assim considerados pela Câmara Municipal, que, em qualquer dos casos, gozará de direito de preferência.

2 - No caso de o eventual transmissor pretender substituir o fim ou fins assinalados no contrato inicial, para o consentimento da Câmara Municipal deverá referir-se especificamente a tal substituição.

3 - No caso da Câmara Municipal recusar o consentimento para a transmissão e salvo se a recusa se fundar na circunstância do terceiro pretender destinar a obra a fim incompatível com o Plano de Pormenor da Zona Industrial ou com as normas aí em vigor, o adquirente terá direito a uma indemnização nos termos do artigo seguinte.

Artigo 10.º

Indemnizações

1 - No caso do município pretender usar do direito de preferência, o adquirente terá direito a uma indemnização equivalente ao valor real da obra, ao tempo em que a indemnização se calcular, tomando como base o custo da construção, a esse tempo, e descontando-se as depreciações derivadas do mau estado de conservação e de outras causas que lhe diminuam o valor para ulterior resolução.

2 - Na ausência de acordo sobre o montante em negociação, será este fixado por uma comissão arbitral, composta por três peritos, dos quais cada uma das partes nomeará um, sendo o terceiro designado ou por acordo ou por nomeação do tribunal.

3 - No caso do adquirente assim o entender, a comissão poderá fixar sumariamente um valor provisório para indemnização do qual serão, desde logo, devidos dois terços.

4 - O pagamento pela Câmara Municipal da Murtosa da indemnização de que trata este artigo poderá ser feito em prestações distribuídas por um máximo de cinco anos, pagando então a Câmara um juro anual de 50% da taxa em vigor para as operações activas a curto prazo, sobre as quantias cujo pagamento seja diferido.

Artigo 11.º

Cedência de lotes de terreno em condições especiais

1 - A Câmara Municipal, com o objectivo de incentivar a criação de emprego na área do seu território, de modo que os agregados familiares tenham condições de ordem económica para se fixarem, pondo cobro a uma sangria constante de pessoas para fora do município, na busca de melhores condições de vida, cederá lotes de terreno a potenciais investidores, nas seguintes condições:

a) Ao investidor (empresário) que se propuser criar um número igual ou superior a 100 postos de trabalho em que 80% dos operários sejam residentes na área do concelho da Murtosa, durante um período mínimo de 15 anos, receberá o lote de terreno em que implantar a sua unidade fabril a custo zero;

b) No caso do número de postos de trabalho ser superior a 75 e inferior a 100, em que 80% dos operários sejam residentes na área do concelho da Murtosa, durante um período de 15 anos, terá uma bonificação na aquisição do lote de terreno em que implantar a sua unidade fabril de 75% relativamente ao seu custo;

c) No caso do número de postos de trabalho ser superior a 50 e inferior a 75, em que 80% dos operários sejam residentes na área do concelho da Murtosa, durante um período de 15 anos, terá uma bonificação na aquisição do lote de terreno em que implantar a sua unidade fabril de 50% relativamente ao seu custo;

d) No caso do número de postos de trabalho ser superior a 25 e inferior a 50, em que 80% dos operários sejam residentes na área do concelho da Murtosa, durante um período de 15 anos, terá uma bonificação na aquisição do lote de terreno em que implantar a sua unidade fabril de 25% relativamente ao seu custo.

§ único. Os postos de trabalho terão que ser criados dentro do prazo de 18 meses, após a cedência, para além de ter que ser respeitado o prazo previsto no n.º 6 do artigo 5°, do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Penalizações

O não cumprimento do estabelecido no número anterior, quer quanto ao número total de operários, quer quanto ao número de operários da Murtosa, quer quanto ao período de 15 anos, implica que o empresário a quem foi cedido o lote em condições especiais pague a totalidade do seu custo, ou a bonificação de que beneficiou, acrescida dos juros legais, contados desde a data da cedência até ao momento do incumprimento.

§ único. Anualmente, a Câmara Municipal fará o controlo do número de operários das unidades fabris, com o objectivo de verificar qualquer situação de incumprimento, devendo aquelas, até 31 de Dezembro de cada ano, fazer prova através de documento bastante.

Artigo 13.º

Aplicação do presente Regulamento

Excepcionalmente, por razões de interesse público, nomeadamente com o objectivo de não se deixarem fugir oportunidades de investimento na área da zona industrial, desde que o mesmo (investimento), devido à sua ordem de grandeza - criação de número razoável de postos de trabalho -, seja altamente benéficos para o município, poder-se-ão aplicar as normas contidas no presente Regulamento, ainda antes da aprovação final do Plano de Pormenor da Zona Industrial em curso, bem como do respectivo Regulamento.

Artigo 14º

As disposições do presente Regulamento em caso algum dispensam o cumprimento de toda a legislação aplicável a cada caso concreto de unidade a instalar na zona e às respectivas actividades.

Artigo 15.º

Em tudo o que diga respeito a zonamento, zona arborizada de protecção, zona de equipamento e serviços e zona de expansão, vigorará, além do mais, o Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial, que vier a ser aprovado, ratificado e publicado (pelas entidades competentes).

Artigo 16.º

As situações jurídicas não previstas neste Regulamento serão solucionadas pelas disposições legais subsidiariamente aplicáveis.

Artigo 17.º

O Tribunal Judicial da Comarca de Estarreja é o órgão territorialmente competente para as soluções de conflitos entre as partes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1767015.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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