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Decreto-lei 57/88, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Emissão de um empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1988».

Texto do documento

Decreto-Lei 57/88
de 26 de Fevereiro
A Lei 2/88, de 26 de Janeiro, autoriza o Governo, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos, até perfazer um acréscimo de endividamento directo interno de 429 milhões de contos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, dos serviços autónomos e dos fundos autónomos.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições em que será emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1988», que, nos termos da citada lei, deverá ser apresentado à subscrição do público e dos investidores institucionais.

Trata-se de um financiamento com recurso directo ao mercado de capitais. A taxa de juros será definida por despacho do Ministro das Finanças; atendendo à conjuntura do mercado, o pagamento de juros será semestral e a amortização do empréstimo será efectuada em anuidades, com início em 1993.

Assim:
Usando das autorizações concedidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e pelo artigo 46.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento do Estado para 1988 será emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1988».

Art. 2.º - 1 - O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder 80 milhões de milhares de escudos, a pôr à disposição dos subscritores em diferentes períodos e montantes, a fixar por despacho do Ministro das Finanças, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral pela totalidade do empréstimo.

2 - Por despacho do Ministro das Finanças poderão ser anulados os montantes não colocados do empréstimo, sendo, neste caso, feita a respectiva alteração ao limite da obrigação geral.

Art. 3.º - 1 - A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1, de 5 e de 20 obrigações no valor nominal de 10000$00 cada uma ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos.

2 - Os títulos e os certificados levarão a assinatura de chancela do Ministro das Finanças, do vogal presidente e de outro vogal da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Art. 4.º Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou da amortização, por força das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 5.º - 1 - A colocação do empréstimo poderá ser feita em séries, por subscrição pública, e as datas de início e encerramento da emissão e de início de contagem de juros de cada série serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças.

2 - A subscrição do empréstimo terá lugar na Junta do Crédito Público, em qualquer instituição de crédito ou em outras instituições que para o efeito sejam autorizadas.

3 - No caso da tomada para a carteira própria por instituições de crédito, o Ministro das Finanças poderá proceder ao resgate antecipado de parte ou da totalidade do montante assim colocado ou à sua substituição por títulos de outro empréstimo, mediante negociação com as entidades tomadoras.

Art. 6.º As obrigações serão representadas, até à troca pelos títulos definitivos, por cautelas, entregues no acto do pagamento da subscrição.

Art. 7.º Os juros das obrigações serão pagáveis semestralmente, em datas a fixar por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 8.º A taxa de juro de cada uma das séries será definida por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 9.º Relativamente às obrigações representadas por cautelas entregues aos tomadores no acto da subscrição, o primeiro juro será pago, a partir da data do seu vencimento, na mesma instituição onde a subscrição foi efectuada, mediante aposição de carimbo adequado naquelas cautelas.

Art. 10.º Até à data do vencimento dos primeiros juros, a Junta do Crédito Público entregará a cada uma das instituições que tenham participado na colocação uma ordem de pagamento da importância correspondente aos juros a pagar.

Art. 11.º As obrigações deste empréstimo serão amortizadas em cinco anuidades, correspondendo cada uma a 20% do valor nominal.

Art. 12.º A primeira amortização realizar-se-á em 1993, sendo as datas dos vencimentos dos reembolsos a fixar por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 13.º - 1 - A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições será por estas entregue na Junta do Crédito Público nos quatro dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição.

2 - As importâncias referidas no número anterior, bem como as provenientes das subscrições efectuadas por intermédio da Junta do Crédito Público, serão por esta transferidas para o Tesouro nos três dias úteis seguintes.

Art. 14.º No mesmo prazo indicado no n.º 1 do artigo anterior, cada uma das instituições comunicará, por escrito, à Junta do Crédito Público a quantidade de obrigações subscritas por seu intermédio, com discriminação dos títulos de 1, de 5 e de 20 obrigações pretendidos.

Art. 15.º Os títulos e os certificados definitivos serão postos à disposição dos tomadores durante o 1.º semestre de 1989, em data a fixar pela Junta do Crédito Público, e a sua entrega processar-se-á na mesma instituição onde se efectuou a subscrição.

Art. 16.º No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para acorrer aos encargos do empréstimo regulado por este diploma.

Art. 17.º As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 18.º Não são aplicáveis a este empréstimo as disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, no que se refere à indicação do encargo máximo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-05 - Decreto-Lei 42900 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Promulga disposições relativas aos serviços da Junta do Crédito Público. Autoriza o Ministro das Finanças a criar novas modalidades de renda vitalícia, eleva a 90 000$ o limite máximo das mesmas rendas, em uma ou duas vidas, fixado pelo Decreto Lei nº 34723 e torna aplicáveis à transmissão de títulos e certificados de dívida pública as disposições contidas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Aprova as tabelas para o cálculo das rendas vitalícias a passar aos portadores de títulos ou (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-01-26 - Lei 2/88 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1988.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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