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Aviso 5339/2000, de 23 de Março

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Texto do documento

Aviso 5339/2000 (2.ª série). - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 95.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e para os devidos efeitos, faz-se público que se encontram afixadas nesta Escola as listas de antiguidade do pessoal não docente deste estabelecimento de ensino.

Os funcionários dispõem de 30 dias a contar da data da publicação deste aviso para reclamação, nos termos do n.º 1 do artigo 96.º deste decreto-lei.

13 de Março de 2000. - A Presidente da Comissão Provisória, Maria Lucinda Taborda Azevedo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1765456.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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