2 - Considerando que a referida empresa comprovadamente se defronta com problemas financeiros que afectam a sua capacidade para satisfazer as suas obrigações efectivas e potenciais por um período de 12 meses:
3 - O conselho de administração do Instituto Nacional de Aviação Civil, na sessão ordinária n.º 28, de 1 de Setembro, deliberou, nos termos do artigo 11.º, alínea a), dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, e em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 2407/92, de 23 de Julho, suspender a supra-identificada licença de transporte aéreo.
4 - Considerando que a YES iniciou um processo de adopção de medidas concretas de saneamento financeiro, concretizadas numa primeira fase com a realização do aumento do seu capital social;
5 - Considerando, ainda, que o referido processo de recuperação e reestruturação vai necessariamente prolongar-se no tempo, por forma a serem implementadas e consolidadas as estratégias económicas e financeiras definidas:
6 - Mais deliberou este conselho de administração, nos termos e para os efeitos do previsto nos identificados preceitos legais, conceder à empresa YES - Linhas Aéreas Charter, S. A., uma licença de transporte aéreo temporária no período compreendido entre 2 de Setembro e 31 de Dezembro de 2004.
7 - É publicada em anexo a licença ora concedida.
1 de Setembro de 2004. - O Vogal do Conselho de Administração, Amândio Dias
Antunes.
ANEXO 1 - À empresa YES - Linhas Aéreas Charter, S. A., é concedida, ao abrigo do artigo 5.º, n.º 5, do Regulamento (CEE) n.º 2407/92, de 23 de Julho, uma licença temporária de transporte aéreo nos seguintes termos:a) Quanto ao tipo de exploração - transporte aéreo não regular de passageiros e carga;
b) Quanto à área geográfica - cumprimento integral das áreas definidas no certificado de operador aéreo;
c) Quanto ao equipamento - uma aeronave com peso máximo à descolagem não superior a 232 t e capacidade de transporte até 315 passageiros;
d) A presente licença é válida até 31 de Dezembro de 2004, com início em 2 de Setembro de 2004.
2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está permanentemente dependente da posse de um certificado de operador aéreo válido.