Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2004
O desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico no domínio da utilização das radiações ionizantes, dos isótopos radioactivos e de instalações nucleares permitiu obter benefícios de enorme relevância nas áreas da medicina, da indústria e da investigação.
No entanto, tal utilização envolve um conjunto de riscos potenciais para a população e para o ambiente que reclamam, com vista à sua minimização e eliminação rigorosas, medidas de prevenção e vigilância, enquadradas num sistema de regulamentação, licenciamento, monitorização e fiscalização, sob a égide do Estado.
A dispersão de entidades nacionais com intervenção nesta área não se revela adequada à necessidade de uma clara e correcta assunção de responsabilidades quanto à regulação das matérias relacionadas com a introdução e condução de qualquer actividade que envolva aplicações da energia nuclear. Interessa, pois, doravante, promover condições que permitam uma maior e efectiva interacção das diversas entidades com responsabilidades na matéria, adoptando uma via de racionalização de meios que propicie o aumento de investimento em tecnologia e em recursos humanos altamente especializados que deverão constituir uma importante fonte de transmissão de conhecimentos às gerações futuras.
Por outro lado, importa precisar as atribuições e competências, potenciando os recursos existentes e reforçando a capacidade de recorrer à prestação de serviços exteriores para a verificação da eficácia dos dispositivos técnicos atinentes à obtenção e manutenção de um nível óptimo de protecção da população e do ambiente.
De facto, encontram-se já estabelecidas na maioria dos outros Estados membros da União Europeia entidades que, embora assumindo diferentes geometrias conforme a situação particular de cada um, permitem nalguns casos a colaboração e partilha de responsabilidades entre diferentes actores, nomeadamente entre a responsável pelas inspecções e aqueloutras responsáveis pelas autorizações de exploração, pela segurança, pela inspecção do trabalho, pela saúde, pela alimentação, pelo ambiente, entre outras.
Assim, torna-se premente elaborar um plano que permita estudar a criação de uma entidade nacional responsável pela coordenação daquelas inspecções, e que se assuma, de igual modo, como interlocutora privilegiada a nível internacional e como estrutura reguladora dotada das competências necessárias para determinar e implementar as medidas relativas à atribuição de responsabilidades e deveres resultantes da legislação comunitária e internacional na área da protecção radiológica e segurança nuclear, bem como do seu enquadramento jurídico e administrativo.
A esta lacuna se referiu, aliás, o preâmbulo do Decreto-Lei 319/2003, de 20 de Dezembro, relativo à implementação do Protocolo Adicional ao Acordo de Salvaguardas entre a República Portuguesa, a Comunidade Europeia de Energia Atómica e a Agência Internacional de Energia Atómica.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar a elaboração do Plano Nacional de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear, que identifique as medidas adequadas à coordenação e ao exercício eficaz e eficiente das funções de regulamentação, licenciamento, monitorização, fiscalização e outras relevantes para o cumprimento das obrigações internacionais e comunitárias.
2 - Criar um grupo de trabalho com vista à prossecução do objectivo referido no número anterior, composto pelos seguintes elementos:
a) Uma personalidade de reconhecido mérito científico nesta área, que preside;
b) Um representante do Ministro de Estado e das Actividades Económicas e do Trabalho;
c) Um representante do Ministro de Estado e da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar;
d) Um representante do Ministro das Finanças e da Administração Pública;
e) Um representante do Ministro da Administração Interna;
f) Um representante do Ministro da Justiça;
g) Um representante do Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional;
h) Um representante do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas;
i) Um representante da Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior;
j) Um representante do Ministro da Saúde;
l) Um representante do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
3 - Determinar que o grupo de trabalho deve apresentar o Plano referido no n.º 1 no prazo de dois meses a contar da data da sua primeira reunião.
4 - Estabelecer que os elementos referidos nas alíneas a) e i) do n.º 2 são nomeados pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior e os restantes pelos ministros respectivos.
5 - Determinar que os elementos do grupo de trabalho não são remunerados.
6 - Estabelecer que o apoio logístico e administrativo ao grupo de trabalho é prestado pela Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, que suporta os encargos inerentes ao respectivo funcionamento.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Agosto de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.