Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 4903/2000, de 16 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 4903/2000 (2.ª série). - Nos termos do artigo 95.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, informa-se que foi elaborada a lista de antiguidade do pessoal do quadro desta Escola referente a 31 de Dezembro de 1999, encontrando-se afixada no expositor junto aos Serviços Administrativos a fim de ser consultada pelos interessados.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 96.º do referido diploma legal, pode ser deduzida reclamação no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

29 de Fevereiro de 2000. - A Directora, Maria Teresa Braga Maia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1762913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda