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Declaração DD4541, de 31 de Janeiro

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 326/85, de 27 de Agosto, e seus anexos, que estabelece o regime a que ficam sujeitas as transacções e transferências respeitantes às operações de importação e exportação de capitais efectuadas entre pessoas residentes em território nacional e em outros Estados membros da Comunidade Económica Europeia.

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 326/85 e seus anexos, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º, 180 e suplemento, de 7 de Agosto de 1985, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saíram com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 6.º, n.º 4, onde se lê "a competência cabe ao Instituto de Investimento Estrangeiro» deve ler-se "a competência cabe ao Instituto do Investimento Estrangeiro».

No artigo 8.º, n.º 1, onde se lê "por residentes na Comunidade, de bens e imóveis situados em território nacional» deve ler-se "por residentes na Comunidade, de bens imóveis situados em território nacional».

No anexo I, onde se lê "II - Investimentos imobiliários (*) (não incluídos em investimentos nem na categoria III do anexo II).» deve ler-se "II - Investimentos imobiliários (*) (não incluídos em investimentos directos nem na categoria III do anexo II).» e onde se lê "VI - Transferências em execução de contratos de seguro (na medida em que estes contratos beneficiem da livre circulação de serviços, nos termos dos artigos 59.º e seguintes do Tratado da CEE ):» deve ler-se "VI - Transferências em execução de contratos de seguro (na medida em que estes contratos beneficiem da livre circulação de serviços, nos termos dos artigos 59.º e seguintes do Tratado CEDE):».

Na categoria VI, B), 2), onde se lê "Contratos celebrados por companhias de seguros de crédito na Comunidade com residentes em território nacional;» deve ler-se "Contratos celebrados por companhias de seguros de crédito da Comunidade com residentes em território nacional;».

Onde se lê "X - Direitos de propriedade industrial. Patentes, desenhos,» deve ler-se "- Direitos de propriedade industrial, patentes, desenhos,».

No anexo II, onde se lê "V - Operações sobre títulos (não incluídas em investimentos directos). Aquisição, por residentes» deve ler-se "V - Operações sobre títulos (não incluídos em investimentos directos): aquisição, por residentes».

Nas notas explicativas, na rubrica "Titulares do direito de estabelecimento», alíneas b), i), e b), ii), onde se lê "b) [...] i) Pessoas singulares nacionais de um Estado membro; e estabelecidas na Comunidade;» deve ler-se "b) [...] i) Pessoas singulares nacionais de um Estado membro e estabelecidas na Comunidade;» e onde se lê "b) [...] ii) [...] que a sua actividade apresente uma ligação efectiva e contínua com a economia de um membro,» deve ler-se "b) [...] ii) [...] que a sua actividade apresente uma ligação efectiva e contínua com a economia de um Estado membro,».

A configuração vertical da categoria XII do anexo I e da categoria v do anexo II foi publicada incorrectamente, pelo que de novo se procede à sua publicação:

Categoria XII do anexo I:
XII - Operações sobre títulos (não incluídas em investimentos directos):
A) Aquisição, por residentes na Comunidade de títulos nacionais (*) cotados em bolsa (*) (com excepção dos certificados de participação em fundos de investimento) e repatriamento do produto da sua liquidação, deduzidos os impostos devidos (desde que as operações de capitais relativas à aquisição tenham sido legalmente efectuadas):

a) Cotados oficialmente (*);
b) Não cotados oficialmente (*):
1) Aquisição de acções (*) e de outros títulos com natureza de participação;
2) Repatriamento do produto da liquidação de acções e de outros títulos com natureza de participação;

3) Aquisição de obrigações (*):
i) Expressas em escudos;
ii) Expressas em moeda estrangeira;
4) Repatriamento do produto da liquidação de obrigações;
B) Utilização, por residentes em território nacional, do produto da liquidação de títulos cotados em bolsa (*) e emitidos por entidades com sede na Comunidade (com excepção de obrigações emitidas num mercado da Comunidade e expressas em escudos e de certificados de participação em fundos de investimento), desde que as operações de capitais relativas à aquisição tenham sido legalmente efectuadas:

a) Cotadas oficialmente (*);
b) Não cotadas oficialmente (*):
1) Acções e outros títulos com natureza de participação;
2) Obrigações;
C) Movimentos materiais de títulos abrangidos em A) e B):
1) Pertencentes a residentes na Comunidade:
a) Importação;
b) Exportação;
2) Pertencentes a residentes em território nacional:
a) Importação;
b) Exportação;
Categoria v do anexo II:
V - Operações sobre títulos (não incluídas em investimentos directos): aquisição, por residentes em território nacional, de títulos cotados em bolsa (*) e emitidos por entidades com sede na Comunidade:

a) Cotados oficialmente (*);
b) Não cotados oficialmente (*:
1) Aquisição de acções (*) e de outros títulos com natureza de participação;
2) Aquisição de obrigações (*):
i) Expressas em escudos;
ii) expressas em moeda da estrangeira.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Dezembro de 1985. - O Secretário-Geral, França Martins.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-07 - Decreto-Lei 326/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece o regime a que ficam sujeitas as transacções e transferências respeitantes às operações de importação e exportação de capitais efectuadas entre pessoas residentes em território nacional e em outros Estados membros da Comunidade Económica Europeia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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