Aviso 1875/2000 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Vítor Manuel Pires Carmona, presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, toma público o Regulamento Municipal sobre a Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos do Município de Vila Velha de Ródão, elaborado em cumprimento do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, e aprovado pela Assembleia Municipal, em 17 de Setembro de 1999.
CAPÍTULO I
Objecto
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento tem por objecto a definição dos procedimentos para emissão de licença de recintos de espectáculos e divertimentos públicos em toda a área do município de Vila Velha de Ródão que não envolvam a realização de obras de construção nem impliquem a alteração da topografia local, nos termos do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, e, bem assim, os procedimentos a seguir para assegurar a manutenção das condições técnicas e de segurança constantes do Decreto Regulamentar 34/95 de 16 de Dezembro, em todos os recintos destinados a espectáculos e divertimentos públicos cuja finalidade não seja a realização de actividades artísticas.
2 - O regime jurídico do presente Regulamento não se aplica aos recintos cuja finalidade principal seja a realização de actividades artísticas, nomeadamente:
a) Os teatros;
b) Os cinemas;
c) Os cine-teatros;
d) Os coliseus;
e) Os auditórios;
f) As praças de touros fixas.
CAPÍTULO II
Instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos
Artigo 2.º
Obrigatoriedade do licenciamento
1 - Estão obrigatoriamente sujeitos a licenciamento municipal:
a) A abertura e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos que não envolvam a realização de obras de construção civil nem impliquem a alteração da topografia local, designadamente, os recintos itinerantes e improvisados;
b) A realização acidental de espectáculos de natureza artística em recintos cuja actividade principal seja diversa e que não se encontrem abrangidos pela licença de utilização nem pelo certificado de vistoria a que se refere o artigo 13.º deste Regulamento.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior consideram-se:
a) Recintos itinerantes - aqueles que possuem área delimitada, coberta ou não, com características amovíveis e que pelos seus aspectos de construção se podem fazer deslocar e instalar, nomeadamente circos e praças de touros ambulantes, barracas de diversão, pistas de automóveis, carroséis e outros divertimentos similares;
b) Recintos improvisados - aqueles cujas características construtivas ou adaptações sejam precárias, ou montados temporariamente para um fim específico, em lugares públicos ou privados, com delimitação ou não de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente redondéis, garagens, barracões e outros espaços similares, bem como palanques, estrados e bancadas.
3 - Para eleitos do disposto da alínea b) do n.º 1, consideram-se espectáculos de natureza artística, designadamente:
a) Canto;
b) Dança;
c) Música;
d) Teatro;
e) Literatura;
f) Cinema;
g) Tauromaquia;
h) Circo.
Artigo 3.º
Espectáculos de âmbito familiar
Para efeitos deste Regulamento não são considerados espectáculos e divertimentos públicos os que, sendo de natureza familiar, se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar, quer em recinto obtido para o efeito.
Artigo 4.º
Responsabilidade orgânica
Compete à Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão a instrução dos processos administrativos respeitantes ao licenciamento dos recintos regulados no presente Regulamento.
CAPÍTULO III
Da licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados
Artigo 5.º
Licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados
Estão sujeitos a licenciamento municipal a abertura ao público e o funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos que não envolvam a realização de obras de construção civil nem impliquem a alteração da topografia local, nomeadamente circos e praças de touros ambulantes, barracas de diversão, pistas de automóveis e similares.
Artigo 6.º
Procedimento
1 - Os interessados na obtenção de licença de recinto itinerante ou improvisado deverão formular o requerimento por escrito, com, pelo menos, 10 dias de antecedência relativamente ao primeiro dia do evento, e com a indicação dos seguintes elementos:
a) Identificação e residência ou sede do requerente;
b) Identificação do local de funcionamento;
c) Período de duração da actividade;
d) Lotação prevista;
e) Tipo de licença pretendida.
2 - O requerimento deverá ser acompanhado de memória descritiva e justificativa do recinto, sem prejuízo de a Câmara Municipal, no prazo de três dias, solicitar outros elementos se aqueles se mostrarem insuficientes.
3 - No prazo de dois dias a contar da data da apresentação do requerimento para emissão da licença de recinto, ou dos elementos solicitados nos termos do número anterior, caso a Câmara Municipal entenda necessário, uma comissão efectuará a vistoria ao recinto e elaborará o respectivo auto.
4 - A Câmara Municipal deverá pronunciar-se no prazo máximo de cinco dias a contar da data da apresentação do requerimento ou dos elementos complementares solicitados ao requerente.
5 - A competência para a emissão da licença de recinto é do presidente da Câmara, que pode delegá-la em qualquer vereador.
6 - A licença do recinto é válida pelo período que for fixado pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
Da licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística
Artigo 7.º
Licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística
1 - A realização acidental de espectáculos de natureza artística em recintos cujo funcionamento não esteja sujeito a licença de recinto, a emitir pela Direcção-Geral de Espectáculos, necessita de licenciamento municipal.
2 - As licenças municipais emitidas nos termos do número anterior apenas são válidas para as sessões para que foram concedidas.
Artigo 8.º
Procedimento
1 - As licenças referidas no artigo anterior deverão ser requeridas com, pelo menos, oito dias de antecedência em relação ao evento, devendo o pedido de concessão ser deferido ou indeferido até às 16 horas do último dia útil antes do dia do espectáculo.
2 - O requerimento referido no número anterior pode também dar entrada até ao quarto dia anterior ao espectáculo, pagando o requerente uma taxa equivalente ao dobro da prevista na tabela de taxas a que se refere o artigo 25.º do presente Regulamento.
3 - A competência para a emissão da licença acidental de recinto é da Câmara Municipal.
4 - Sempre que a Câmara Municipal entenda necessário, antes de emitir a licença acidental de recinto, poderá consultar a Direcção-Geral de Espectáculos.
Artigo 9.º
Autenticação de bilhetes
1 - Nos espectáculos de natureza artística a realizar em recintos acidentalmente licenciados para o efeito, é obrigatória a prévia consulta à Câmara Municipal antes de a entidade exploradora colocar à venda os bilhetes para os respectivos espectáculos, desde que a lotação dos mesmos seja superior a 150 lugares.
2 - Se a Câmara assim o entender, os bilhetes serão autenticados, nos termos do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.
CAPÍTULO V
Disposições comuns
Artigo 10.º
Espectáculos ao vivo
1 - Nenhum espectáculo de natureza artística ao vivo poderá ser realizado sem ser comunicado à Direcção-Geral de Espectáculos, com a antecedência mínima de 24 horas, para efeitos de verificação da necessidade da presença de piquete de bombeiros.
2 - Em caso de necessidade da presença do piquete de bombeiros, observar-se-á o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.
Artigo 11.º
Documentos a apresentar para licenciamento de recintos itinerantes
1 - Para efeitos de licenciamento de recintos itinerantes, é obrigatório apresentar:
a) Apólice de seguro de responsabilidade civil ilimitada;
b) Termo de responsabilidade assinado por um técnico habilitado para o efeito, ou na sua ausência pela entidade exploradora, com o objectivo de garantir que a mesma verificou as condições específicas em que o recinto ou divertimento foi montado e a fiabilidade dos respectivos componentes.
2 - Os serviços da Câmara poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado para o efeito.
Artigo 12.º
Documentos a apresentar para recintos improvisados e acidentais
1 - Para efeitos de licenciamento de recintos improvisados, é obrigatório apresentar os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, podendo igualmente os serviços camarários, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja também assinado por um técnico habilitado para o efeito.
2 - Para o licenciamento de recintos improvisados ou concessão de licenças acidentais de recinto, em recintos como barracões, garagens ou outros congéneres, ou ainda estádios de futebol ou pavilhões desportivos e similares, em que se perspective lotações superiores a 500 pessoas, é exigida a apresentação de um projecto e memória descritiva sobre a ocupação do espaço, assim como a indicação da respectiva lotação prevista.
Artigo 13.º
Conteúdo do alvará das licenças de recinto e acidental de recinto
Do alvará das licenças de recinto itinerante, improvisado, ou acidental de recinto, devem constar as seguintes menções:
a) Denominação do recinto;
b) Nome da entidade exploradora do recinto;
c) Actividade ou actividades a que o recinto se destina;
d) Lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;
e) Data da sua emissão e prazo de validade da licença;
f) Condicionantes para o funcionamento, se as houver.
Artigo 14.º
Indeferimento do pedido de licença
O pedido de concessão de licença de recinto itinerante ou improvisado será indeferido se:
a) O local a licenciar não possuir licença de utilização, quando seja legalmente obrigatória;
b) A comissão a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º se pronunciar nesse sentido.
Artigo 15.º
Cedência de terrenos
Não haverá lugar a devolução das importâncias recebidas das entidades que tenham arrematado terrenos da Câmara para instalação de recintos improvisados ou itinerantes destinados a espectáculos e divertimentos públicos, no caso de, posteriormente, se verificar que os mesmos não reúnem as condições necessárias para o seu licenciamento.
Artigo 16.º
Recintos fixos de diversão
1 - Os recintos fixos de diversão pública, nomeadamente discotecas, bares com música ao vivo, salas de baile, salões de jogos, salões polivalentes e outros similares, carecem para o seu funcionamento de licença de utilização a emitir pela Câmara Municipal no final das obras que estejam sujeitas a licenciamento municipal.
Artigo 17.º
Comissão técnica de vistorias
1 - A emissão das licenças a que se refere o artigo 5.º do presente Regulamento pode ficar condicionada à emissão de parecer favorável de uma comissão técnica de vistorias, e destina-se a verificar a adequação do recinto, em termos funcionais, ao uso previsto, bem como a observância das normas estabelecidas no Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.
2 - A comissão técnica de vistorias será composta pelo delegado municipal da Direcção-Geral de Espectáculos, um representante dos serviços técnicos da Câmara Municipal e um elemento dos bombeiros voluntários, designado pelo seu comandante.
3 - Nas faltas e impedimentos dos membros efectivos, serão os mesmos substituídos por elementos por eles designados.
Artigo 18.º
Conteúdo do certificado de vistoria
O certificado de vistoria, a emitir após a homologação pelo presidente da Câmara, ou vereador em quem tenha delegado, deve conter as seguintes menções:
a) A designação do recinto:
b) O nome da entidade exploradora;
c) A actividade ou actividades a que o recinto se destina;
d) A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;
e) A data de emissão.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e sanções
Artigo 19.º
Fiscalização
1 - A prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente Regulamento e ao disposto na legislação aplicável são da competência da Direcção-Geral de Espectáculos, da Inspecção-Geral do Trabalho, da Guarda Nacional Republicana, da autoridade sanitária e demais entidades policiais, administrativas e fiscais.
2 - Sempre que, no exercício das funções mencionadas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta, com a brevidade possível, a respectiva ocorrência.
Artigo 20.º
Embargo
1 - As obras executados em desrespeito pelas condições técnicas a que deve obedecer o recinto e do regime de licenciamento de obras particulares instituído pelo Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção do Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, deverão ser embargadas pelo presidente da Câmara.
2 - O embargo poderá ser decretado mesmo que a obra esteja dispensada ou tiver sido dispensada de licenciamento, salvo no caso a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.
3 - Aos embargos referidos nos números anteriores aplica-se a tramitação constante do artigo 57.º do diploma citado no número anterior.
Artigo 21.º
Sanções
1 - As infracções ao presente Regulamento e ao estabelecido nas disposições legais aplicáveis constituem contra-ordenações puníveis com coima, entre o mínimo de 10 000$00 e o máximo de 100 000$00.
2 - Os limites mínimos e máximos das coimas serão elevados para o dobro, quando as infracções sejam cometidas por pessoas colectivas.
3 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação e da censura subjectiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido pela prática da infracção e a existência ou não de reincidência.
Artigo 22.º
Negligência e tentativa
Nas contra-ordenações referidas no artigo anterior, a negligência e a tentativa serão sempre puníveis.
Artigo 23.º
Sanções acessórias
1 - Além da coima, podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição do exercício da actividade de promotor de espectáculos no município de Vila Velha de Ródão;
b) Encerramento do recinto;
c) Revogação total ou parcial das licenças de recinto previstas no presente Regulamento.
2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos.
Artigo 24.º
Competência para a instrução e aplicação de sanções
A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias, por violação das normas do presente regulamento, é da competência da Câmara Municipal, podendo esta delegar a competência em qualquer dos seus membros.
CAPÍTULO VII
Taxas
Artigo 25.º
Taxas
1 - Pela emissão das licenças e realização de vistorias a que se refere este Regulamento é devido o pagamento das respectivas taxas, fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - As taxas referidas nos números anteriores serão pagas do seguinte modo:
a) As respeitantes a vistorias, no acto de entrega da petição que dê origem à realização das mesmas;
b) As respeitantes aos licenciamentos, previamente à emissão dos respectivos alvarás ou em simultâneo com a sua emissão.
Artigo 26.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas a que se refere o artigo anterior:
a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos e personalizados;
b) As autarquias locais;
c) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade administrativa;
d) As associações culturais, desportivas, recreativas, humanitárias, cooperativas ou profissionais, legalmente constituídas, e desde que se destine à realização dos seus fins estatutários;
e) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;
f) A comissões e associações organizadoras de festas religiosas.
2 - A Câmara Municipal poderá ainda isentar de taxa entidades singulares ou colectivas que promovam iniciativas cujos fins sejam essencialmente de carácter social, desportivo e cultural.
3 - O disposto no número anterior não se aplica às importâncias devidas aos peritos, pela realização das vistorias aos recintos.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 27.º
Certificado de vistoria para recintos fixos já abertos ao público
Após a entrada em vigor deste Regulamento, as entidades exploradoras dos recintos de diversão referidos no artigo 16.º deverão solicitar, no prazo de 60 dias, a realização de uma vistoria, tendo em vista a emissão de um certificado.
Artigo 28.º
Omissões
Em tudo não especialmente previsto neste Regulamento aplicar-se-á o regime do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação no Diária da República.
11 de Fevereiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Pires Carmona.
ANEXO
Tabela de taxas
Artigo 1.º
Licenciamento acidental de recintos para espectáculos
Pela emissão de alvarás de licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados e de licença acidental de recintos para espectáculos de natureza artística, são devidas as seguintes taxas:
1) Alvará de licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados - 1000$00;
a) Por cada dia além do primeiro - 200$00;
2) Alvará de licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística - 1000$00;
a) Por cada dia além do primeiro - 200$00.
Artigo 2.º
Vistorias
1 - Para emissão de licença de recinto - 3000$00.
2 - Para emissão de certificado de vistoria - 1000$00.
Artigo 3.º
Disposições finais
Os membros da comissão de vistoria a que se refere o n.º 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, não funcionários do município têm direito a uma gratificação de valor igual a 30% do índice 100 do NSR, que constitui encargo do interessado.