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Aviso 1870/2000, de 15 de Março

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Texto do documento

Aviso 1870/2000 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Vítor Manuel Pires Carmona, presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, torna público o Regulamento Municipal de Publicidade do Município de Vila Velha de Ródão, elaborado nos termos da competência que detinha pela Lei 97/88, de 17 de Agosto, e aprovado pela Assembleia Municipal em 17 de Setembro de 1999.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

O processo de licenciamento de mensagens publicitárias previsto na Lei 97/88, de 17 de Agosto, rege-se, na área do concelho de Vila Velha de Ródão, pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade de natureza comercial, industrial, artesanal ou liberal e a todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

2 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a afixação ou inscrição de mensagens de propaganda de natureza política.

Artigo 3.º

Conceito

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se publicidade qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo de promover o fornecimento de bens ou serviços, incluindo direitos e obrigações.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Anúncio electrónico - sistema computadorizado de emissão de mensagens e imagens, ou com a possibilidade de ligação a circuitos de televisão e vídeo;

b) Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Anúncio luminoso - todo o suporte que emite luz própria;

d) Blimp, balão, zepplin, insufláveis e semelhantes - todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação;

e) Bandeirola - todo o suporte afixado em poste ou candeeiro;

f) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, com uma dimensão que não exceda os 60 cm, e uma saliência que não exceda os 30 cm;

g) Toldo - toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva, aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras e fachadas de estabelecimentos comerciais, e onde estejam inscritas mensagens publicitárias;

h) Cartaz - toda a mensagem publicitária ou de propaganda inscrita em papel, tela ou plástico para afixação;

i) Letras soltas ou símbolos - mensagens publicitárias aplicadas directamente nas fachadas dos edifícios, constituídas por um conjunto formado por suportes não luminosos, individuais para cada letra ou símbolo;

j) Mupi - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo, em alguns casos, conter também informação;

k) Painel - suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixado directamente no solo;

l) Placa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, e não excedendo na sua maior dimensão 1,50 m;

m) Tabuleta - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagens publicitárias nas faces.

2 - Todos os instrumentos, veículos ou objectos utilizados para transmitir mensagens publicitárias não incluídas no número anterior são, para efeitos do presente Regulamento, considerados outros suportes publicitários.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 5.º

Licenciamento prévio

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis, carece de licenciamento prévio pela Câmara Municipal.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as marcas, objectos e quaisquer referências a bens ou produtos expostos no interior de estabelecimentos ou nas suas montras de exposição desde que neles comercializados, ou fabricados.

Artigo 6.º

Restrições de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico

1 - Não podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, nomeadamente:

a) Imóveis classificados, ou susceptíveis de virem a ser classificados;

b) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;

c) Imóveis contemplados com prémios de arquitectura;

d) Imóveis classificados de interesse nacional ou municipal;

e) Templos ou cemitérios;

f) Árvores e espaços verdes.

2 - As limitações previstas nas alíneas a) a d) do número anterior podem não ser aplicadas sempre que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da actividade exercida nos imóveis em causa.

Artigo 7.º

Restrições impostas pela segurança pública e pela circulação de pessoas e veículos

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode ser licenciada sempre que prejudique:

a) A segurança de pessoas e bens, nomeadamente, na circulação rodoviária ou ferroviária;

b) A iluminação pública;

c) A visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

d) A circulação de peões;

e) A circulação de veículos.

2 - Não pode, igualmente, ser licenciada a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que estas se situem:

a) A menos de 0,80 m em relação ao limite exterior do passeio, nos casos em que o haja, quando aquele tiver largura superior a 1,20 m, podendo ser fixada distância superior sempre que o tráfego automóvel e ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem;

b) A menos de 0,40 m em relação ao limite exterior do passeio, nos casos em que o haja, quando aquele tiver largura inferior a 1,20 m;

c) Nos postes ou candeeiros de betão;

d) Nos sinais de trânsito ou semáforos;

e) Nos corredores para peões ou para suportes de sinalização;

f) A menos de 10 m do início ou do fim das rotundas.

3 - As limitações referidas no número anterior podem não ser respeitadas sempre que daí não resulte qualquer perigo ou prejuízo para o trânsito.

Artigo 8.º

Restrições estéticas e ambientais

Não podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só, ou através dos meios de suporte que utilizam, afectem a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros.

Artigo 9.º

Restrições de ordem pública, moral e bons costumes

A afixação e inscrição de mensagens publicitárias não pode pôr em perigo a ordem pública, a moral e os bons costumes.

Artigo 10.º

Proibições

1 - É proibida a afixação ou inscrição de publicidade, fora dos aglomerados urbanos, em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas nacionais.

2 - A proibição prevista no número anterior não abrange:

a) Os meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou privados, deste que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos;

b) Os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis, desde que neles localizados;

c) Os meios de publicidade de interesse cultural e turístico.

Artigo 11.º

Publicidade sonora

É permitida a publicidade sonora, desde que respeite os limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas.

Artigo 12.º

Ortografia

1 - As mensagens publicitárias devem ser escritas de preferência em língua portuguesa, devendo os termos estrangeiros, sempre que possível, ser precedidos de tradução para português.

2 - A inclusão de palavras e expressões estrangeiras poderá ser autorizada nas seguintes situações:

a) Quando se trate de marcas registadas ou denominações de firmas;

b) Quando se trate de nomes de figurantes ou de títulos de espectáculos cinematográficos, teatrais, de variedades ou desportivos.

CAPÍTULO III

Processo de licenciamento

Artigo 13.º

Requerimento inicial

1 - A emissão de licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias depende de requerimento dirigido ao presidente da Câmara.

2 - O requerimento inicial tem de dar entrada com, pelo menos, 30 dias de antecedência relativamente ao início do período durante o qual se pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária.

Artigo 14.º

Licenciamento cumulativo

1 - O licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias através de meios ou suportes que, por si só, exijam licenciamento ou autorização para obras de construção civil deve ser requerido cumulativamente, nos termos da legislação em vigor.

2 - Quando a publicidade aprovada implique obras em passeios ou outros espaços públicos, é da responsabilidade do titular da licença a reposição dos mesmos no estado anterior à colocação dos meios ou suportes publicitários.

Artigo 15.º

Elementos obrigatórios

1 - O requerimento deve conter, obrigatoriamente:

a) O nome, identificação fiscal e residência ou sede do requerente;

b) A qualidade em que requer;

c) A indicação exacta do local pretendido para a publicidade;

d) Descrição do meio ou suporte a utilizar;

e) O período de utilização pretendido.

2 - Ao requerimento, e em duplicado, deve ser junto:

a) Memória descritiva com indicação dos materiais, forma e cores;

b) Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma, dimensões, balanço de afixação e distância ao extremo externo do passeio respeitante;

c) Fotografia a cores, indicando o local previsto para afixação, colada em folha A4;

d) Planta de localização, fornecida pela Câmara Municipal, com indicação do local previsto para a instalação, excepto se aquele for inequivocamente descrito por arruamento e número de polícia;

e) Outros documentos que o requerente entenda esclarecerem a sua pretensão.

3 - Quando a implantação pretendida se situe em zonas de jurisdição de outras entidades ou zonas de protecção a monumentos nacionais e imóveis de interesse público, dos elementos referidos no número anterior devem ser entregues tantas copias quantas as entidades a consultar.

4 - Conjuntamente com o requerimento, deve ainda ser apresentado documento comprovativo de que o requerente é proprietário, co-proprietário ou possuidor dos bens afectos ao domínio privado onde se pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária, ou, se o não for, deve juntar autorização escrita do respectivo proprietário ou possuidor, bem como documento comprovativo dessa qualidade.

5 - Quando os elementos publicitários se destinarem a ser instalados em prédio que esteja submetido ao regime da propriedade horizontal, deverá o requerente apresentar cópia autenticada da acta da assembleia geral do condomínio autorizando a instalação dos elementos publicitários que se pretende licenciar.

6 - A autorização referida no número anterior não se aplica às fracções autónomas destinadas ao comércio, em que tal deliberação é dispensável, desde que os elementos publicitários sejam instalados na área correspondente ao estabelecimento.

Artigo 16.º

Elementos complementares

1 - Sempre que se verifiquem dúvidas susceptíveis de comprometer a apreciação do pedido, a Câmara Municipal pode solicitar a indicação de outros elementos complementares, até ao limite do prazo de apreciação, que ficará suspenso até à sua entrega por parte do interessado.

2 - A falta de entrega dos elementos complementares, no prazo de 10 dias contados da solicitação prevista no número anterior, determina o arquivamento do processo.

Artigo 17.º

Locais sujeitos à jurisdição de outras entidades

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária estiver sujeito à jurisdição de outras entidades, deve a Câmara Municipal solicitar-lhes parecer prévio sobre o pedido de licenciamento.

2 - Salvo disposição legal em contrário, o parecer a que se refere o número anterior não é vinculativo.

Artigo 18.º

Saneamento e apreciação

1 - Compete ao presidente da Câmara apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, nomeadamente a legitimidade e a regularidade do requerimento.

2 - No prazo de 5 dias a contar da recepção do processo, o presidente da Câmara profere despacho de rejeição liminar, se o requerimento ou os elementos que o instruem apresentarem omissões ou deficiências.

3 - Quando as omissões ou deficiências sejam supríveis ou sanáveis, ou quando forem necessárias cópias adicionais, no mesmo prazo a que se refere o número anterior, o presidente da Câmara notifica o requerente para, no prazo de 10 dias, completar ou corrigir o requerimento, sob pena de rejeição do pedido.

4 - A notificação referida no número anterior suspende os termos ulteriores do processo, e dela deve constar a menção de todos os elementos em falta ou a corrigir.

5 - Havendo rejeição do pedido, nos termos do presente artigo, o interessado que requeira novo licenciamento para o mesmo fim fica dispensado de apresentar os documentos utilizados no pedido anterior, que se mantenham válidos e adequados.

6 - Na falta do despacho previsto nos n.os 2 e 3, considera-se o pedido de licenciamento correctamente instruído.

Artigo 19.º

Prazo

1 - No prazo de 15 dias a contar da entrada nos serviços municipais do pedido de licenciamento, ou da entrega do último elemento ou parecer solicitado, a Câmara Municipal proferirá decisão final sobre o pedido de licenciamento.

2 - A deliberação da Câmara Municipal deverá ser precedida de:

a) Parecer dos serviços técnicos;

b) Consulta às juntas de freguesia da área onde se pretende instalar ou afixar a publicidade.

Artigo 20.º

Notificação da decisão

A decisão sobre o pedido de licenciamento é notificada por escrito ao requerente, no prazo de 15 dias a contar da decisão final.

Artigo 21.º

Deferimento

1 - Em caso de deferimento pela Câmara Municipal, deve incluir-se na notificação referida no artigo anterior a indicação de que deverá proceder ao levantamento da licença e pagamento da taxa respectiva, no prazo máximo de um mês.

2 - A autorização conferida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

3 - A licença deve sempre especificar as obrigações e condições a cumprir pelo seu titular, nomeadamente:

a) Prazo de duração;

b) Número da licença e identificação do titular;

4 - O titular só pode exercer os direitos que lhe são conferidos pelo licenciamento depois do pagamento da taxa respectiva.

Artigo 22.º

Indeferimento

1 - O pedido de licenciamento poderá ser indeferido com fundamento no incumprimento do presente regulamento, ou da legislação geral sobre publicidade, bem como com fundamento no interesse público, devendo ser sempre fundamentado.

2 - O pedido de licenciamento pode ainda ser indeferido se tiver sido proferida decisão definitiva, há menos de dois anos, que tenha aplicado ao requerente coima ou sanção acessória pela prática de infracção ao disposto neste Regulamento ou na legislação geral sobre publicidade.

Artigo 23.º

Obrigações do titular da licença

Constituem obrigações do titular do alvará de licença:

a) Cumprir as condições gerais ou especiais a que a licença está sujeita;

b) Manter o meio de suporte e a mensagem em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

c) Remover a mensagem publicitária e respectivo suporte findo o prazo para a sua renovação, devendo comunicar, por escrito, aos serviços camarários.

Artigo 24.º

Prazo da licença

1 - A licença é válida até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento.

2 - A pedido do requerente pode a licença ser concedida por prazo inferior.

3 - As licenças requeridas para afixação, inscrição ou difusão de mensagem publicitária relativa a evento a ocorrer em data determinada caducam nessa data.

Artigo 25.º

Renovação da licença

A licença renovar-se-á, independentemente de qualquer deliberação da Câmara Municipal, desde que tal seja solicitado, por escrito, até cinco dias antes de expirar o prazo para que foi concedida.

Artigo 26.º

Revogação

A licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias pode ser revogada, sempre que:

a) Situações excepcionais de imperioso interesse público, devidamente fundamentadas, o exijam;

b) O titular da licença não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento.

Artigo 27.º

Inutilização de mensagens indevidas

Os proprietários ou possuidores de locais onde forem afixadas ou inscritas mensagens publicitárias com violação do preceituado no presente Regulamento podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar os meios utilizados e as mensagens publicitárias difundidas.

Artigo 28.º

Contrapartidas para o município

O licenciamento de suportes publicitários pode determinar a reserva de algum ou alguns espaços de publicidade, até ao máximo de 20%, para a difusão de mensagens relativas à actividade do município.

Artigo 29.º

Alteração da mensagem publicitária

Qualquer alteração da mensagem publicitária cujo pedido de licenciamento tenha sido deferido pela Câmara Municipal implica novo pedido de licenciamento.

CAPÍTULO IV

Suportes publicitários

SECÇÃO I

Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e semelhantes

Artigo 30.º

Condições de colocação das chapas

Não poderão ser colocadas chapas acima do nível do piso do 1.º andar dos edifícios.

Artigo 31.º

Condições de colocação das placas

1 - As placas não poderão:

a) Sobrepor gradeamentos ou varandas;

b) Ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

2 - As placas de proibição de afixação de anúncios serão colocadas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximas das que designam arruamentos, não podendo as suas dimensões exceder 0,35 m por 0,40 m.

Artigo 32.º

Condições de colocação das tabuletas

As tabuletas não poderão:

a) Ser colocadas a menos de 3 m de outras previamente licenciadas;

b) Distar menos de 2,60 m do solo;

c) Exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício e 0,40 m da vertical do limite exterior do passeio.

Artigo 33.º

Condições de colocação das letras soltas ou símbolos

As letras soltas ou símbolos não poderão:

a) Ocultar elementos decorativos ou outros de interesse na composição arquitectónica das fachadas, devendo ser aplicadas directamente sobre o paramento das paredes;

b) Exceder 0,40 m de altura e 0,10 m de saliência.

SECÇÃO II

Painéis, cartazes, mupis e semelhantes

Artigo 34.º

Dimensões

1 - Os painéis devem ter no mínimo 2 m e no máximo 8 m de largura, por, no mínimo, 1 m e, no máximo 3 m de altura.

2 - Excepcionalmente podem ser licenciados painéis com outras dimensões, desde que o ambiente e a estética dos locais pretendidos não sejam postos em causa.

Artigo 35.º

Distâncias

A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2 m.

Artigo 36.º

Saliências

Os painéis podem ter saliências parciais, desde que estas não ultrapassem na sua totalidade:

a) 1 m para o exterior na área central e 1 m2 de superfície;

b) 0,50 m de balanço em relação ao seu plano.

Artigo 37.º

Estruturas

1 - A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética locais.

2 - Em caso algum a estrutura se pode manter no local sem a mensagem publicitária.

3 - Na estrutura deve ser afixada a identidade do titular, não podendo esta menção exceder as dimensões de 0,40 m por 0,20 m.

Artigo 38.º

Em tapumes, vedações e elementos congéneres

1 - Os painéis, quando afixados em tapumes, vedações ou outros elementos congéneres, deverão dispor-se em distâncias regulares, que podem não ser as definidas no artigo 32.º

2 - Os painéis deverão ser sempre nivelados, excepto quando o tapume, vedação ou congénere se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a inclinação do terreno.

3 - As dimensões, estruturas e cores dos painéis e dos tapumes, vedações e congéneres deverão ser homogéneas.

Artigo 39.º

Condições de colocação dos cartazes

Os cartazes poderão ser afixados nas vedações, tapumes, muros, paredes e abrigos dos transportes colectivos.

SECÇÃO III

Toldos, bandeirolas e semelhantes

Artigo 40.º

Condições de instalação dos toldos

1 - A colocação dos toldos nas fachadas dos edifícios obedece às seguintes condições:

a) Altura mínima de 2 m, medida desde o chão à parte inferior das sanefas ou ferragens, no seu ponto mais desfavorável;

b) A saliência máxima não poderá ser superior à largura do passeio, com a redução de 40 cm, não podendo em caso algum exceder os 2 m;

c) Nos arruamentos onde não exista passeio, a saliência não poderá exceder 10% da largura da rua, com um máximo de 2 m.

2 - A saliência é medida do alinhamento da fachada do prédio ao extremo horizontal do toldo, quando aberto.

3 - As cores, padrões, decoração, pintura e desenhos dos toldos e sanefas não poderão pôr em causa o ambiente ou a estética do local pretendido.

Artigo 41.º

Condições de colocação das bandeirolas

1 - As bandeirolas têm de permanecer oscilantes, e só podem ser colocadas em

posição perpendicular à via mais próxima, e afixadas do lado do poste ou candeeiro oposto a essa via.

2 - Na estrutura deve ser afixada a identidade do titular, não podendo esta menção exceder as dimensões de 0,10 m por 0,05 m.

Artigo 42.º

Área de implantação

Não podem ser afixadas bandeirolas em áreas de protecção, nomeadamente monumentos, imóveis de interesse público e núcleos históricos que venham a ser criados, com excepção daqueles que requeiram licenciamento temporário, não superior a 15 dias, e desde que se reportem a eventos ocasionais.

Artigo 43.º

Distâncias

1 - A distância entre a parte mais saliente da bandeirola e o edifício mais próximo não pode ser inferior a 2 m.

2 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 3 m.

3 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias não pode ser inferior a 50 m.

Artigo 44.º

Dimensões

As dimensões máximas das bandeirolas são de 0,60 m de largura por 1 m de altura.

SECÇÃO IV

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e similares

Artigo 45.º

Limitações

Os anúncios a que se refere a presente secção, colocados em saliências sobre as fachadas, estão sujeitos às seguintes limitações:

a) Não podem exceder o balanço total de 1,5 m e devem ficar afastados, no mínimo, 0,5 m do limite exterior do passeio;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor de 2,60 m;

c) Se o balanço não for superior a 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo já poderá ser de 2 m.

Artigo 46.º

Estrutura, termo de responsabilidade e seguro

1 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e similares, instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afectos ao domínio público, devem, tanto quanto possível, ficar encobertas e ser pintadas com cor que lhes dê o menor destaque.

2 - Sempre que a instalação tenha lugar a mais de 4 m acima do solo, deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial um termo de responsabilidade assinado por técnico inscrito na Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, ou na associação profissional reconhecida para o efeito.

3 - Sempre que a instalação tenha lugar na cobertura de edifício, deverá ser junto ao requerimento inicial um estudo de estabilidade do prédio.

4 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, o levantamento da licença fica condicionado à entrega pelo requerente do contrato de seguro de responsabilidade civil, no valor mínimo de 10 000 000$00.

SECÇÃO V

Blimps, balões, zeppelins e semelhantes no ar

Artigo 47.º

Servidões militares ou aeronáuticas

Não pode ser licenciada a afixação de mensagens publicitárias em meios de transporte aéreos, blimps ou semelhantes que invadam zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, nomeadamente aquelas a que se refere o Decreto-Lei 48 542, de 24 de Agosto de 1968, excepto se o requerimento for prévia e expressamente autorizado pela entidade com jurisdição sobre esses espaços.

Artigo 48.º

Seguro

Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença fica condicionado à entrega pelo requerente do contrato de seguro de responsabilidade civil, no valor mínimo de 50 000 000$00.

SECÇÃO VI

Outros suportes publicitários

Artigo 49.º

Regime

Todos os outros suportes publicitários estão sujeitos ao regime de licenciamento previsto no presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Conservação, remoção e depósito

Artigo 50.º

Conservação

1 - Todos os suportes publicitários deverão permanecer em boas condições de conservação, podendo a Câmara Municipal, caso tal não se verifique, notificar o titular do alvará para que execute os trabalhos necessários à sua conservação.

2 - Se, decorrido o prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior, o titular não tiver procedido à execução dos trabalhos que lhe tenham sido impostos, poderá a Câmara Municipal proceder à sua remoção, a expensas do titular do alvará.

Artigo 51.º

Remoção

1 - Quando os titulares dos meios ou suportes não procederem à sua remoção voluntária no prazo indicado na notificação, cabe à Câmara Municipal fazer a sua remoção, imputando-lhes os custos.

2 - A Câmara Municipal não poderá ser responsabilizada por eventuais danos que possam advir dessa remoção.

Artigo 52.º

Depósito

1 - Sendo a Câmara Municipal a proceder à remoção dos suportes ou meios, nos termos previstos no artigo 47.º do presente Regulamento, notificará os titulares para, no prazo de 15 dias a contar dessa mesma notificação, efectuarem o seu levantamento.

2 - Se não procederem ao levantamento nesse prazo, ficarão sujeitos ao pagamento de uma indemnização diária a título de depósito.

CAPÍTULO VI

Disposições penais

Artigo 53.º

Fiscalização

1 - A prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente Regulamento e ao disposto na legislação aplicável são da competência da Inspecção-Geral do Trabalho, da Guarda Nacional Republicana, da autoridade sanitária e demais entidades policiais, administrativas e fiscais.

2 - Sempre que, no exercício das funções mencionadas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta, com a brevidade possível, a respectiva ocorrência.

Artigo 54.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação ao disposto no presente Regulamento.

2 - O agente da contra-ordenação, bem como aquele que lhe deu causa, são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

3 - Sempre que a urgência ou a gravidade da infracção o justifiquem, os meios de afixação e inscrição de mensagens publicitárias instalados ilegalmente podem ser retirados antes da conclusão do processo de contra-ordenação, nos termos de Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 55.º

Coimas

1 - A colocação, afixação ou difusão de mensagens publicitárias em contravenção ao presente regulamento é punível com coima entre o mínimo de 10 000$00 e o máximo de 750 000$00, em caso de dolo, e o mínimo de 5000$00 e o máximo de 375 000$00 em caso de negligência.

2 - Os limites mínimos e máximos das coimas serão elevados para o dobro, quando as infracções sejam cometidas por pessoas colectivas.

3 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação e da censura subjectiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido pela prática da infracção e a existência ou não de reincidência.

Artigo 56.º

Sanções acessórias

Em caso de reincidência, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.

Artigo 57.º

Competência para a instrução e aplicação de sanções

A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias, por violação das normas do presente Regulamento, é da competência da Câmara Municipal, podendo esta delegar a competência em qualquer dos seus membros.

CAPÍTULO VII

Taxas

Artigo 58.º

Taxas

1 - São aplicáveis ao licenciamento e renovações previstos neste Regulamento as taxas estabelecidas na tabela anexa.

2 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas do pagamento de taxas às autarquias não estão isentas do licenciamento a que se refere este regulamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 59.º

Licenças em vigor

Não podem ser renovadas as licenças que, a partir da entrada em vigor deste Regulamento, não sejam conformes com os princípios nele contidos.

Artigo 60.º

Omissões

Em tudo não especialmente previsto neste Regulamento aplicar-se-á o regime da Lei 97/88, de 17 de Novembro, e demais legislação aplicável.

Artigo 61.º

Entrada em vigor

1 - Este Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação no Diária da República.

2 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas regulamentares anteriores sobre publicidade no concelho de Vila Velha de Ródão.

11 de Fevereiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Pires Carmona.

ANEXO I

Tabela de Taxas de Publicidade do Município de Vila Velha de Ródão

Artigo 1.º

Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e semelhantes:

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 1000$00;

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - 200$00.

Artigo 2.º

Painéis, cartazes, mupis e semelhantes:

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 1000$00;

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - 200$00.

Artigo 3.º

Toldos, bandeirolas e semelhantes:

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 600$00;

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - 150$00.

Artigo 4.º

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e similares:

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 800$00;

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - 200$00.

Artigo 5.º

Blimps, balões, zeppelins e semelhantes no ar:

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 10 000$00;

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - 1000$00.

Artigo 6.º

Outros suportes publicitários:

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 800$00;

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - 200$00.

Artigo 7.º

Publicidade comercial sonora:

a) Por dia - 250$00;

b) Por semana - 1000$00;

c) Por mês - 3000$00;

d) Por ano - 25 000$00.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1762014.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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