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Aviso 1835/2000, de 15 de Março

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Texto do documento

Aviso 1835/2000 (2.ª série) - AP. - Ângelo da Silva Azevedo, presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, pelo presente torna pública a alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal de Oliveira de Azeméis, aprovada em Assembleia Municipal de 30 de Novembro de 1999.

11 de Fevereiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Ângelo da Silva Azevedo.

Proposta de alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal

Considerando que:

Foi publicado em 30 de Dezembro de 1998 o Decreto-Lei 411/98, diploma que veio estabelecer o novo regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério;

O novo regime jurídico veio trazer, como é natural, algumas alterações, como é o caso da redução do prazo para as exumações, de cinco para três anos, o que dá origem a que o Regulamento do Cemitério Municipal tenha de se adaptar, forçosamente, às novas disposições legais;

Para além das alterações a introduzir ao Regulamento do Cemitério por via do novo regime, outras se mostram igualmente necessárias;

Assim:

No âmbito das atribuições que me estão cometidas nesta área, proponho que a Câmara Municipal aprove as seguintes alterações ao Regulamento do Cemitério Municipal:

1.ª alteração - os artigos 2.º, 7.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 29.º, 30.º, 33.º, 65.º e 67.º passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

Funcionamento

1 - O cemitério municipal estará aberto e patente ao público, observando-se o seguinte horário:

a) Segunda-feira a sábado das 8 às 20 horas;

b) Domingos e feriados das 8 às 12 horas e das 15 às 18 horas.

2 - Nos meses de Inverno o horário de encerramento é antecipado para as 18 horas, acompanhando a hora legal vigente.

Artigo 7.º

Acelerador biológico de decomposição

Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões no interior dos quais se colocará produto biológico de decomposição, devidamente certificado, em quantidades que variam consoante o peso do corpo e o tipo de caixão, como abaixo se indica:

1) Caixão de zinco:

a) Um saco de 2 kg - corpo até 75 kg;

b) Dois sacos de 2 kg - corpo com mais de 75 kg.

2) Caixão de madeira:

Um saco de 2 kg, independentemente do peso do corpo.

Artigo 22.º

É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrido o período legal de inumação de três anos, salvo em cumprimento de mandado judicial ou, tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar o segundo dos enterramentos previstos.

Artigo 23.º

[...]

1 - Passados três anos sobre a data da inumação poderá proceder-se à exumação.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 24.º

[...]

1 - Se no momento da exumação não estiverem consumidas as partes moles do cadáver, será aplicado mais um saco de 2 kg de acelerador biológico de decomposição, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de três anos, até que se verifique a total consumpção daquelas, sem a qual não poderá haver novo enterramento.

Artigo 27.º

[...]

1 - [...]

2 - Antes de decorridos três anos [...]

Artigo 29.º

Do procedimento

1 - O pedido de trasladação é apresentado à Câmara Municipal, que o remeterá à entidade administrante do cemitério para o qual vai ser trasladado, solicitando o respectivo deferimento, seguindo-se as ulteriores diligências nos termos do Decreto-Lei 411/98.

2 - Têm legitimidade para requerer a trasladação, bem como a prática de outros actos:

a) O testamenteiro, em cumprimento da disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

3 - Tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da nacionalidade do falecido, quando este não tiver nacionalidade portuguesa.

4 - Tem ainda legitimidade qualquer pessoa munida de procuração com poderes especiais para o efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 30.º

[...]

1 - O cadáver a trasladar será acompanhado da autorização de trasladação, bem como de fotocópia simples do assento ou do auto de declaração de óbito, ou boletim de óbito, quando estejamos perante a situação definida no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 411/98.

2 - Nas trasladações, mesmo as efectuadas dentro do cemitério municipal, será ouvida, se tal for considerado necessário, a autoridade de saúde concelhia, observando-se, em tudo o mais, o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 411/98.

Artigo 33.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Em caso de haver mais interessados que terrenos livres, a concessão será feita tendo em atenção a seguinte ordem de prioridades:

a) Os casos em que haja necessidade imediata do terreno, por causa de falecimento do requerente ou de seu familiar, desde que, cumulativamente, se verifique que nenhum dos elementos que compõem os seus agregados familiares possua outro terreno no cemitério municipal;

b) Os casos em que no terreno a concessionar se encontre sepultado familiar do requerente e nenhum dos elementos dos respectivos agregados familiares possuir outro terreno no cemitério municipal.

5 - Nos restantes casos, e continuando a haver mais interessados que terrenos livres, a concessão será efectuada mediante sorteio a realizar entre os interessados, ou por outra forma, caso a Câmara Municipal assim o entenda.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 65.º

[...]

As situações não contempladas de forma específica no presente Regulamento, bem como as dúvidas suscitadas na sua aplicação, serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal, tendo em conta as normas legais aplicáveis, nomeadamente as do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

Artigo 67.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...] - 5000$.

2.ª alteração - é aditado um artigo 62.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 62.º-A

Tipo de caixões

1 - A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, (1 de Abril de 1999), é expressamente proibido o recurso a caixões de chumbo, devendo, por isso, usar-se, exclusivamente, a folha de zinco para a construção de caixões metálicos, ou o tradicional caixão de madeira.

2 - Consequentemente, a partir daquela data, consideram-se revogadas as normas do Regulamento do Cemitério Municipal, na parte em que prevêem o uso de caixão de chumbo ou que contrariem as demais disposições do Decreto-Lei 411/98.

3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a trasladação de cadáveres ou ossadas que tenham sido inumadas em caixão de chumbo antes da data ali referida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1761977.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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