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Aviso 1834/2000, de 15 de Março

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Texto do documento

Aviso 1834/2000 (2.ª série) - AP. - Ângelo da Silva Azevedo, presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, pelo presente torna pública a alteração ao Regulamento do Mercado Municipal de Oliveira de Azeméis, aprovada em Assembleia Municipal de 30 de Novembro de 1999.

11 de Fevereiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Ângelo da Silva Azevedo.

Alteração do Regulamento do Mercado

Aquando da aprovação do Regulamento do Mercado foram discutidas e aprovadas as taxas de utilização constantes do anexo do mesmo Regulamento.

As taxas constantes deste anexo destinam-se, exclusivamente, a ser aplicadas a situações novas, isto é, a novos vendedores que se instalassem no mercado municipal após a sua renovação e abertura, e não aos que transitassem das instalações provisórias.

Para estes pretendia-se estabelecer um regime diferente, se possível, com a manutenção dos valores anteriormente praticados e sua actualização progressiva e anual por forma a atingir no ano 2004 os valores das taxas constantes do anexo do Regulamento.

Estes pressupostos foram reafirmados em reunião da Câmara efectuada no dia 2 de Novembro de 1999.

Atento o exposto, proponho:

A) Seja aditada ao Regulamento do Mercado publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Fevereiro de 1999, uma disposição designada de artigo 38.º-A e um anexo com a designação de "taxas transitórias", com a seguinte redacção:

Artigo 38.º-A

1 - Os vendedores que transitem das instalações provisórias do mercado ficam sujeitos ao pagamento das taxas transitórias constantes da tabela anexa.

2 - Os valores das taxas transitórias serão actualizados anualmente pela Câmara por forma a atingir e igualar, no ano 2004, os valores das taxas de utilização que nesse ano estiverem em vigor.

3 - O disposto no n.º 1 retroage os seus efeitos a 1 de Outubro de 1999, data da reabertura do mercado municipal.

ANEXO

Taxas transitórias

[...]

[...]

[...]

[...]

Aves vivas - 750;

Azeitonas - 2000;

Bijuterias - 1000;

Calçado - 1000;

Carne de suíno - 8000;

Cereais - 2000;

Fruta - 750;

Lojas - 25 000;

Louças - 1000;

Malas e carteiras - 1000;

Mercearia - 2000;

Miudezas - 1000;

Pão - 1500;

Pão doce - 2000;

Passadeiras - 1000;

Peixaria - 20 000;

Peixe congelado - 3000;

Peixe fresco - 2500;

Produtos hortícolas - 750;

Produtos lácteos - 3500;

Talhos - 20 000;

Tecidos - 1000;

Vestuário - 1000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1761976.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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