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Edital 89/2000, de 15 de Março

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Texto do documento

Edital 89/2000 (2.ª série) - AP. - Lino Bernardo Calaça Martins, presidente da Câmara de Machico, de acordo com a deliberação tomada pelo executivo camarário em reunião realizada no dia 3 de Fevereiro de 2000 e para efeitos de apreciação pública e recolha de sugestões, previstas no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, torna público o projecto de Regulamento do Cartão Jovem Municipal de Machico.

Assim e nos termos do n.º 4 do referido preceito legal, os interessados, querendo, poderão dirigir por escrito as suas sugestões a esta Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias a contar da publicação do mencionado projecto de Regulamento.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

11 de Fevereiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Lino Bernardo Calaça Martins.

Regulamento do Cartão Jovem Municipal de Machico

A - Condições gerais:

1) O cartão jovem municipal terá como destinatários os jovens residentes no concelho de Machico com idades compreendidas entre os 14 e os 30 anos;

2) O cartão jovem municipal é válido a partir do momento em que é adquirido e caduca no dia em que o utente fizer 30 anos, devendo ser revalidado anualmente;

3) O cartão é válido em todo o território do concelho de Machico;

4) A emissão de uma segunda via do cartão, em caso de perda ou extravio, é feita pela Câmara, sendo os encargos da responsabilidade do jovem.

B - Vantagens do cartão:

1) O cartão jovem municipal concederá descontos de 50% no acesso a infra-estruturas municipais e no usufruto de actividades culturais e recreativas levadas a efeito pela Câmara Municipal;

2) O cartão jovem municipal concederá descontos nas empresas do concelho que adiram a este projecto;

3) As empresas interessadas em conceder benefícios deverão preencher formulário próprio e assinar protocolo com a autarquia;

4) As vantagens do cartão jovem municipal estão disponíveis em todas as empresas, durante todo o ano, com excepção dos períodos de saldos, liquidação ou outras vendas com reduções de preços, de acordo com o Decreto-Lei 253/86, de 25 de Agosto.

C - Funcionamento:

1) O cartão jovem municipal é validamente utilizável em todas as empresas que constem do seu guia ou ostentem na sua montra o autocolante do referido cartão, a editar e a fornecer por esta Câmara;

2) O cartão jovem municipal é um título pessoal e intransmissível. Não pode, em caso algum, ser revendido ou emprestado. As vantagens concedidas destinam-se à aquisição de bens e serviços para o uso exclusivo do titular do cartão jovem municipal. As entidades ou empresas junto das quais é válido o cartão jovem municipal devem solicitar a exibição de um documento de identificação do seu portador;

3) Em caso de utilização fraudulenta do cartão jovem municipal, as empresas e as outras entidades aderentes podem reter o título, comunicando o facto imediatamente à Câmara Municipal de Machico, podendo haver lugar à sua suspensão temporária ou exclusão;

4) Sempre que os utentes constatarem o desrespeito das empresas e outras entidades aderentes para com os compromissos assumidos com o cartão jovem municipal, devem comunicá-lo, de imediato, à edilidade;

5) O cartão jovem municipal deverá ser adquirido na Câmara Municipal de Machico;

6) O cartão jovem municipal de Machico é gratuito;

7) No acto de aquisição do cartão recebem juntamente um guia explicativo (guia do cartão jovem municipal) do seu funcionamento onde se inclui o presente regulamento, bem como as empresas aderentes ao cartão;

8) Os casos omissos no presente regulamento ou que suscitem dúvidas serão decididos pela Câmara Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1761967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 253/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Define as práticas comerciais restritivas de leal concorrência, visando a defesa do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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