«a) Pour le Royaume-Uni, l'expression 'biens culturels' doit être interprétée comme se limitant aux objets énumérés à l'annexe du règlement (CEE) nº 3911/1992 du Conseil, du 9 décembre 1992, tel que modifié, concernant l'exportation de biens culturels ainsi qu'à l'annexe de la directive du Conseil nº 1993/7/CEE du 15 mars 1993, telle que modifiée, relative à la restitution des biens culturels ayant illicitement quitté le territoire d'un Etat membre.
b) Entre les Etats membres de la CE, le Royaume-Uni appliquera la législation pertinente de la CE dans la mesure où cette législation se rapporte à des questions auxquelles s'applique la Convention.
c) Selon son interprétation de l'article 7, b), ii), le Royaume-Uni estime qu'il peut continuer à appliquer ses propres règles restrictives aux requêtes de saisie et de restitution de biens culturels formulées en vertu de cet article [original: anglais].» Tradução «a) Para o Reino Unido, a expressão 'bens culturais' deve ser interpretada como limitando-se aos objectos enumerados no anexo do Regulamento (CEE) n.º 3911/1992, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1992, conforme alteração, relativo à exportação de bens culturais, bem como no anexo da Directiva do Conselho n.º 1993/7/CEE, de 15 de Março de 1993, conforme alteração, relativa à restituição dos bens culturais que saíram ilicitamente do território de um Estado membro.
b) Entre os Estados membros da CE, o Reino Unido aplicará a legislação em vigor na CE na medida em que esta legislação se refira a questões às quais se aplica a Convenção.
c) Segundo a sua interpretação do artigo 7.º, b), ii), o Reino Unido crê poder continuar a aplicar as suas próprias regras restritivas aos pedidos de apreensão e restituição de bens culturais, formulados nos termos deste artigo [original inglês].» Nos termos do disposto no seu artigo 21.º, a Convenção entrou em vigor para o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte três meses após o depósito deste instrumento de aceitação, ou seja, no dia 1 de Novembro de 2002.
Portugal é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto do Governo n.º 26/85, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 170, de 26 de Julho de 1985, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 9 de Dezembro de 1985, estando esta em vigor para Portugal desde 9 de Março de 1986.
Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, 30 de Julho de 2004. - A Chefe de Divisão, Teresa Paula Ferreira Kol de Alvarenga.