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Aviso 156/2004, de 6 de Setembro

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Sumário

Torna público ter, agindo na qualidade de depositário da Convenção Relativa às Medidas a Adoptar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícitas da Propriedade de Bens Culturais, adoptada em Paris em 14 de Novembro de 1970, o director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) notificado ter o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte depositado, em 1 de Agosto de 2002, o seu instrumento de aceitação da citada Convenção com várias declarações e reservas.

Texto do documento

Aviso 156/2004

Por ordem superior se torna público que, agindo na qualidade de depositário da Convenção Relativa às Medidas a Adoptar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícitas da Propriedade de Bens Culturais, adoptada em Paris em 14 de Novembro de 1970, o director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) notificou ter o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte depositado, em 1 de Agosto de 2002, o seu instrumento de aceitação da citada Convenção com as declarações e reservas seguintes:

«a) Pour le Royaume-Uni, l'expression 'biens culturels' doit être interprétée comme se limitant aux objets énumérés à l'annexe du règlement (CEE) nº 3911/1992 du Conseil, du 9 décembre 1992, tel que modifié, concernant l'exportation de biens culturels ainsi qu'à l'annexe de la directive du Conseil nº 1993/7/CEE du 15 mars 1993, telle que modifiée, relative à la restitution des biens culturels ayant illicitement quitté le territoire d'un Etat membre.

b) Entre les Etats membres de la CE, le Royaume-Uni appliquera la législation pertinente de la CE dans la mesure où cette législation se rapporte à des questions auxquelles s'applique la Convention.

c) Selon son interprétation de l'article 7, b), ii), le Royaume-Uni estime qu'il peut continuer à appliquer ses propres règles restrictives aux requêtes de saisie et de restitution de biens culturels formulées en vertu de cet article [original: anglais].» Tradução «a) Para o Reino Unido, a expressão 'bens culturais' deve ser interpretada como limitando-se aos objectos enumerados no anexo do Regulamento (CEE) n.º 3911/1992, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1992, conforme alteração, relativo à exportação de bens culturais, bem como no anexo da Directiva do Conselho n.º 1993/7/CEE, de 15 de Março de 1993, conforme alteração, relativa à restituição dos bens culturais que saíram ilicitamente do território de um Estado membro.

b) Entre os Estados membros da CE, o Reino Unido aplicará a legislação em vigor na CE na medida em que esta legislação se refira a questões às quais se aplica a Convenção.

c) Segundo a sua interpretação do artigo 7.º, b), ii), o Reino Unido crê poder continuar a aplicar as suas próprias regras restritivas aos pedidos de apreensão e restituição de bens culturais, formulados nos termos deste artigo [original inglês].» Nos termos do disposto no seu artigo 21.º, a Convenção entrou em vigor para o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte três meses após o depósito deste instrumento de aceitação, ou seja, no dia 1 de Novembro de 2002.

Portugal é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto do Governo n.º 26/85, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 170, de 26 de Julho de 1985, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 9 de Dezembro de 1985, estando esta em vigor para Portugal desde 9 de Março de 1986.

Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, 30 de Julho de 2004. - A Chefe de Divisão, Teresa Paula Ferreira Kol de Alvarenga.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/09/06/plain-176191.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/176191.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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