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Resolução do Conselho de Ministros 127/2004, de 4 de Setembro

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Sumário

Ratifica a prorrogação, por mais um ano, do prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas para a área de intervenção da revisão do Plano Director Municipal do Porto, ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/2002, de 15 de Outubro.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/2004
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal do Porto aprovou, em 29 de Julho de 2004, a prorrogação, por mais um ano, do prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas para a área de intervenção da revisão do Plano Director Municipal do Porto, ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/2002, de 15 de Outubro.

Ao abrigo do previsto no n.º 3 da referida resolução do Conselho de Ministros, as medidas preventivas foram estabelecidas pelo prazo de dois anos, determinando o n.º 4 da mesma que os respectivos efeitos retroagem a 6 de Setembro de 2002.

Considerando que, ao abrigo do previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, o prazo de vigência das medidas preventivas é fixado no acto que as estabelecer, não podendo ser superior a dois anos, prorrogável por mais um, quando tal se mostre necessário;

Tendo em atenção que, por um lado, as medidas preventivas ratificadas pela mencionada resolução do Conselho de Ministros caducam no dia 6 de Setembro de 2004 e que, por outro, se encontra actualmente a decorrer o segundo período de discussão pública da revisão do Plano Director Municipal do Porto, devido à necessidade de divulgação da introdução de um novo capítulo no Regulamento do Plano, motivado pela recente entrada em vigor do Decreto-Lei 104/2004, de 7 de Maio, que aprovou o regime jurídico excepcional da reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística e a criação de sociedades de reabilitação urbana (SRU), torna-se imperiosa a prorrogação do prazo das medidas preventivas, nos termos legais, por forma a dar cumprimento aos objectivos que determinaram o seu estabelecimento inicial.

Nos termos do previsto no n.º 9 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a prorrogação das medidas preventivas está sujeita às regras aplicáveis ao seu estabelecimento inicial.

Considerando o disposto nos n.os 1 e 9 do artigo 112.º conjugado com o n.º 3 do artigo 109.º, ambos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a prorrogação, por mais um ano, do prazo de vigência das medidas preventivas ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/2002, de 15 de Outubro, contado a partir de 6 de Setembro de 2004.

2 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Agosto de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/176178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-07 - Decreto-Lei 104/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova um regime excepcional de reabilitação urbana para as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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