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Aviso 1677/2000, de 10 de Março

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Texto do documento

Aviso 1677/2000 (2.ª série) - AP. - Reorganização dos serviços municipais. - Reestruturação dos serviços. - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, faz-se público que a Assembleia Municipal de Bragança, na sua sessão ordinária realizada no dia 22 de Dezembro de 1999, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reunião extraordinária de 3 de Dezembro de 1999, aprovar o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais e respectivo quadro de pessoal, que a seguir se publicam.

14 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Câmara, António Jorge Nunes.

Regulamento da Organização dos Serviços Municipais

O presente Regulamento, que vem substituir o aprovado em sessão da Assembleia Municipal realizada em 19 de Março de 1993, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 15 de Fevereiro de 1993, bem como todas as alterações nele efectuadas, destina-se a reorganizar e a fixar os princípios gerais, os objectivos e a organização dos vários serviços da autarquia, ao nível de departamentos, divisões, secções e sectores, e definir as respectivas atribuições e competências.

Tem por finalidade obter a melhoria das condições de trabalho, de eficiência e eficácia de todos serviços.

CAPÍTULO I

Organização dos serviços da Câmara Municipal

Artigo 1.º

Dos serviços e suas competências

Para a prossecução das suas atribuições legais, o município dispõe dos seguintes serviços municipais, organizados segundo o organograma que consta do anexo I:

a) Serviços de concepção de apoio:

1 - Gabinete de Apoio à Presidência e Relações Externas;

2 - Gabinete de Segurança Pública;

3 - Gabinete de Desenvolvimento e Planeamento;

4 - Comissão de Coordenação e Controlo;

5 - Departamento de Administração Geral e Financeiro:

5.1 - Serviços de apoio: Notariado e Gabinete Jurídico;

5.2 - Divisão Administrativa;

5.3 - Divisão Financeira;

5.4 - Divisão de Informática e Sistemas;

5.5 - Secções administrativas.

6 - Departamento Sócio-Cultural:

6.1 - Divisão Cultural e Social;

b) Serviços operativos:

1 - Departamento de Obras e Urbanismo:

1.1 - Serviços de apoio: secções administrativas, Sector de Reprografia, Topografia e Desenho; e Gabinete do Património Histórico;

1.2 - Divisão do Equipamento;

1.3 - Divisão de Obras;

1.4 - Divisão de Urbanismo.

2 - Departamento de Serviços Municipais:

2.1 - Serviços de apoio: secções administrativas, de defesa do ambiente e saneamento; e recursos endógenos, STUB;

2.2 - Divisão de Saneamento Básico;

2.3 - Divisão de Defesa do Ambiente;

2.4 - Divisão de Recursos Endógenos.

Artigo 2.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

Constitui atribuição comum aos diversos serviços:

1) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgados necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas de política adequadas ao âmbito de cada serviço;

2) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades;

3) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

4) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento dos serviços;

5) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Secção de Pessoal, em conformidade com as normas legais vigentes;

6) Preparar a minuta dos assuntos que carecem de deliberação da Câmara e despacho do presidente, ou vereador quando tenha havido delegação de poderes;

7) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente, ou vereador quando tenha havido delegação de poderes, na área dos respectivos serviços;

8) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao seu bom funcionamento.

CAPÍTULO II

Dos serviços de concepção de apoio

SECÇÃO I

Serviços de apoio técnico

Artigo 3.º

Do Gabinete de Apoio à Presidência e Relações Externas

1 - O Gabinete de Apoio à Presidência tem por função prestar assessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara, designadamente em matéria de:

a) Secretariado;

b) Ligação com os órgãos colegiais do município;

c) Assegurar o apoio administrativo, bem como preparar a agenda e expediente das sessões do órgão deliberativo;

d) Dar apoio às relações protocolares que o município, por intermédio dos seus órgãos ou membros, estabeleça com entidades ou organizações civis, políticas, militares ou religiosas.

2 - Relações externas:

a) Editar o Boletim Municipal;

b) Organizar a edição de quaisquer outros boletins e comunicados;

c) Gerir as vitrinas municipais;

d) Organizar a preparação de exposições relativas à actividade camarária;

e) Assegurar as relações com os órgãos de comunicação social;

f) Proceder à elaboração da informação para divulgação de actividade municipal;

g) Proceder à análise, leitura e recorte de imprensa nacional e regional;

h) Efectuar estudos de opinião e imagem da Câmara;

i) Proceder à aquisição, registo e arquivo de documentos com interesse para o desenvolvimento da actividade autárquica e divulgação pelos diferentes serviços;

j) Gerir o núcleo de documentação;

k) Conhecer e analisar o grau de atendimento quantitativo e qualitativo de procura dos serviços da população.

Artigo 4.º

Gabinete de Desenvolvimento e Planeamento

Ao Gabinete de Desenvolvimento e Planeamento compete:

a) Fornecer informações e esclarecimentos de natureza legislativa, técnica e outros elementos afins às juntas de freguesia, bem como coordenar todas as acções de relacionamento com elas;

b) Articular a elaboração dos orçamentos e o plano de actividades, conta de gerência e relatório de actividades;

c) Elaborar estudos de viabilidade económica;

d) Elaborar processos de acesso a financiamentos;

e) Preparação e acompanhamento do plano de actividades;

f) Preparação do relatório de actividades;

g) Preparação de inquéritos de opinião;

h) Estabelecer a ligação com os agentes sócio-económicos.

Artigo 5.º

Comissão de Coordenação e Controlo

Compete à Comissão de Coordenação e Controlo (a nomear pela Câmara Municipal) designadamente:

1) Analisar e pronunciar-se relativamente aos procedimentos no âmbito dos concursos de recrutamento e promoção de pessoal, aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas, contratos e escrituras;

2) Produção de relatórios periódicos relativamente à análise técnico-jurídico-financeira no âmbito das actividades desenvolvidas e afectação de meios;

3) Propor medidas que levem à uniformização do atendimento no âmbito da relação serviços-clientes e produção de documentos.

Artigo 6.º

Gabinete de Segurança Pública

Compete ao Gabinete de Segurança Pública:

1) No âmbito do Conselho Municipal de Segurança:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respectivo município e participar em acções de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e directamente relacionados com as questões de segurança e inserção social.

2) No âmbito do Sector de Trânsito e Segurança Pública:

a) Proceder a estudos de organização do tráfego da área do município, nomeadamente da cidade;

b) Propor à Câmara Municipal as medidas julgadas necessárias para garantir a fluidez e segurança no tráfego automóvel e de peões;

c) Colocar e manter toda a espécie de sinalização necessária à organização e informação do tráfego;

d) Gerir os parques de estacionamento existentes, propondo normas para a sua mais eficaz utilização ou criando novas áreas de estacionamento;

e) Encarregar-se da orientação do tráfego em todas as situações de alteração dos esquemas de circulação habitualmente praticados;

f) Colaborar com as entidades que tenham a seu cargo tarefas ligadas à orientação da circulação, nomeadamente a PSP e GNR;

g) Elaborar um relatório anual da sua actividade.

3) No âmbito da Protecção Civil:

a) Dirigir, em estreita articulação com o SNPC, o Serviço Municipal de Protecção Civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, e coordenar as actividades a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de catástrofe e calamidade pública; operações de emergência de protecção civil (CMOEPC) tendo em vista assegurar a direcção das operações de protecção civil;

b) Presidir a Comissão Especializada de Fogos Florestais e elaborar os respectivos programas de acção.

SECÇÃO II

Serviço de Apoio Administrativo

Artigo 7.º

Departamento de Administração Geral e Gestão Financeira

1 - O Departamento de Administração Geral e Gestão Financeira, dirigido por um director de departamento, tem por função o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços do município, nomeadamente na gestão dos recursos humanos, na administração geral e gestão financeira, em cumprimento das disposições legais aplicáveis.

2 - O Departamento de Administração Geral e Gestão Financeira é constituído pelas seguintes divisões e serviços:

a) Divisão Administrativa;

b) Divisão Financeira;

c) Divisão da Informática e Sistemas;

d) Notariado;

e) Gabinete Jurídico.

3 - Do Sector de Notariado.

As funções notariais serão exercidas pelo director do departamento e na falta deste serão exercidas pelo chefe de divisão administrativa e nas faltas ou impedimento deste pelo chefe de divisão financeira e compete-lhe nomeadamente:

a) Exercer as funções de notário nos actos e contratos em que a Câmara Municipal for outorgante;

b) Executar os actos preparatórios para elaboração e documentação das escrituras;

c) Organizar os maços de documentos respeitantes aos livros de notas;

d) Organizar o ficheiro das escrituras;

e) Registar os actos notariais e os respectivos selos e emolumentos;

f) Remeter aos Instituto Nacional de Estatística os verbetes estatísticos de compra e venda de prédios;

g) Elaborar os mapas necessários a remeter aos competentes serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos relativamente aos contratos de empreitadas e de fornecimentos de bens e serviços;

h) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas por lei, regulamentos ou deliberações da Câmara Municipal.

4 - Do Gabinete Jurídico.

A este Gabinete compete nomeadamente:

a) Emitir pareceres jurídicos;

b) Elaborar estudos de enquadramento legal;

c) Elaborar propostas de regulamentos e posturas;

d) Prestar apoio jurídico aos diversos órgãos autárquicos e aos serviços municipais;

e) Acompanhamento e patrocínio de processos jurídicos em que a Câmara Municipal seja parte.

Artigo 8.º

Divisão Administrativa

1 - A Divisão Administrativa, a cargo de um chefe de divisão, a quem compete coordenar o serviço, compreende uma secção de expediente geral, uma secção de recursos humanos e uma secção de remunerações.

2 - À Divisão Administrativa compete assegurar toda a actividade relativa à administração geral e aos recursos humanos, designadamente:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas no âmbito da administração dos recursos humanos, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, distribuição, expedição e arquivo de todo o expediente relativo aos órgãos e serviços municipais;

c) Organizar e dar sequência aos processos administrativos de interesse municipal, quando não existam subunidades orgânicas com essa finalidade;

d) Dar apoio aos órgãos e serviços operativos do município, quando e enquanto não disponham de apoio administrativo próprio;

e) Assegurar a gestão e manutenção das instalações e superintender no pessoal respectivo;

f) Assegurar o apoio administrativo, bem como preparar a agenda e expediente das reuniões da Câmara Municipal;

g) Organizar e conduzir, relativamente aos recursos humanos, os processos de recrutamento, nomeação, progressão nas carreiras, assiduidade, disciplina, assistência e seguro, higiene e segurança no trabalho, formação, aposentação e remunerações;

h) Assegurar a execução e acompanhamento do programa anual de formação;

i) Manter actualizados todos os processos individuais de todo o pessoal.

Artigo 9.º

Secção de Expediente Geral

Compete à Secção de Expediente Geral, a cargo de um chefe de secção, em especial:

1) Organizar e dar sequência a todos os processos administrativos que não sejam da competência de outros serviços;

2) Executar as tarefas inerentes à distribuição e expedição da correspondência e outros documentos, dentro dos prazos respectivos, respeitantes ao Departamento Administrativo;

3) Organizar o ficheiro dos assuntos tratados nas reuniões da Câmara Municipal, bem como dar o apoio necessário à elaboração das actas, agendas e sua distribuição;

4) Divulgar pelos serviços normas internas, legislação e directrizes de carácter geral;

5) Elaborar o serviço militar e promover as demais providências respeitantes a este serviço;

6) Assegurar o expediente relativo a recenseamento e actos eleitorais;

7) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

8) Executar os serviços administrativos de carácter geral, não específicos de outras secções ou dos serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;

9) Registar as reclamações e recursos e dar-lhes o devido encaminhamento dentro dos prazos respectivos;

10) Passar atestados e certidões dos serviços da Secção;

11) Escriturar a estiva camarária;

12) Assegurar o expediente e processos respeitantes e legados;

13) Executar as tarefas de correio, abrir e encerrar as instalações e hastear a bandeira;

14) Receber e efectuar chamadas telefónicas e contabilizar os impulsos gastos por sector;

15) Promover a limpeza e asseio das instalações.

Artigo 10.º

Secção de Recursos Humanos

Compete à Secção de Recursos Humanos, a cargo de um chefe de secção, designadamente:

1) Estudar, planear, propor e executar todas as acções que sejam do domínio do sector a que se refere o corpo deste artigo;

2) Organizar e conduzir todos os processos de recrutamento, promoção, nomeação, provimento, transferência, requisição, cessação de funções e contratos;

3) Organizar e manter actualizados os processos individuais;

4) Organizar e tratar todo o expediente relativo a processos de aposentação e acidentes de trabalho;

5) Instruir todos os processos referentes às inscrições e alterações, nomeadamente ADSE, Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social;

6) Organizar todos os processos relativos à higiene e segurança no trabalho, listas de antiguidade e formação;

7) Assegurar e manter organizado o cadastro de pessoal, bem como o registo e controlo da assiduidade;

8) Promover a classificação de serviço dos funcionários;

9) Informar os pedidos de férias do pessoal;

10) Apoiar a instrução de processos de inquérito, disciplinares e outros;

11) Preparar o expediente e as informações necessárias sobre assuntos que corram pela secção;

12) Elaborar o balanço social;

13) Manter actualizado o quadro de pessoal;

14) Proceder à recolha dos dados do pontómetro e controlo da pontualidade e assiduidade;

15) Elaborar mapas comparativos para o relatório da gerência;

16) Promover o arquivo da correspondência recebida e expedida pela secção;

17) Executar as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento ou deliberações da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Secção de Remunerações

Compete à Secção de Remunerações, a cargo de um chefe de secção, designadamente:

1) Estudar, planear, propor e executar todas as acções que sejam do domínio do sector a que se refere o corpo deste artigo;

2) Proceder à estimativa anual das verbas a orçamentar em despesas com o pessoal e comunicar à contabilidade tudo o que diga respeito ou tenha influência nas remunerações;

3) Organizar e conduzir todos os processos de assistência médica e medicamentosa e seguros de pessoal;

4) Processar os vencimentos e outros abonos de pessoal;

5) Assegurar o pagamento directo ou através de contas bancárias dos vencimentos e outras remunerações do pessoal;

6) Executar todos os mapas a enviar mensalmente à Caixa Geral de Aposentações, Segurança Social e companhias de seguro, inerentes aos serviços desta Secção;

7) Manter actualizados os processos de abono de família;

8) Preparar o expediente e as informações necessárias sobre assuntos que corram pela secção;

9) Organizar e conduzir todos os processos relativos à progressão na categoria;

10) Proceder ao controlo e registo das faltas e licenças;

11) Colaborar na elaboração do balanço social;

12) Proceder ao controlo, registo e processamento de horas extraordinárias e ajudas custo;

13) Proceder à emissão de declarações individuais e colectivas destinadas à Repartição de Finanças para efeitos de IRS;

14) Elaborar mapas comparativos para o relatório da gerência;

15) Promover o arquivo da correspondência recebida e expedida pela Secção;

16) Executar as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento ou deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Divisão Financeira

1 - A Divisão Financeira, a cargo de um chefe de divisão, a quem compete coordenar o serviço, compreende uma secção de património e aprovisionamento, uma secção de contabilidade, tesouraria e uma secção de taxas e licenças, execuções fiscais e contra-ordenações.

2 - À Divisão Financeira compete assegurar toda a actividade relativa à administração financeira, aprovisionamento e património, designadamente:

a) Assegurar a direcção do pessoal da divisão, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e as ordens do presidente da Câmara e ou do vereador com responsabilidade política na direcção da divisão, distribuindo o serviço de modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;

b) Organizar e promover o controlo e execução das actividades da divisão, de acordo com o plano de acção definido, e proceder à avaliação dos resultados alcançados;

c) Coordenar a elaboração da proposta do plano de actividades e orçamento, no âmbito da divisão;

d) Promover o controlo de execução do plano de actividades e orçamento, no âmbito da divisão;

e) Elaborar relatórios da divisão;

f) Elaborar propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício da actividade da divisão;

g) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho e a maior economia no emprego de todos os recursos humanos da divisão;

h) Zelar pelas instalações a seu cargo, respectivo recheio e cadastros dos bens;

i) Preparar o expediente e as informações necessárias para a resolução dos órgãos municipais competentes, decisões do presidente da Câmara, vereador com responsabilidade política na direcção da divisão, conforme a delegação de competências estabelecida;

j) Assistir, quando determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;

k) Assegurar a execução das deliberações da Assembleia Municipal e despachos do presidente da Câmara ou do vereador com responsabilidade política na direcção da divisão;

l) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento da divisão, acompanhados por lista descritiva;

m) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao bom funcionamento da divisão;

n) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação dos elementos relativos às atribuições da divisão;

o) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentos sobre as matérias das respectivas competências;

p) Corresponder-se directamente, em assuntos da sua competência e por delegação, com organismos públicos e entidades particulares;

q) Prestar, com prontidão, os esclarecimentos e informações relativos à divisão, solicitados pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com responsabilidade política na direcção da divisão;

r) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da divisão;

s) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente afectadas.

Artigo 13.º

Secção de Património e Aprovisionamento

Compete à Secção de Património e Aprovisionamento, a cargo de um chefe de secção, em especial:

1) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens, incluindo prédios urbanos e outros imóveis;

2) Assegurar a gestão de carteira de seguros do município;

3) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamento existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a outros organismos;

4) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município;

5) Manter devidamente organizado o arquivo da secção;

6) Exercer as demais funções que por lei, regulamento, ordem de serviço ou deliberação do executivo lhe forem cometidas;

7) Proceder ao estudo das previsões anuais com a colaboração dos diversos sectores para a aquisição de diverso material, tendo em conta uma correcta gestão de stoks;

8) Participar na elaboração de programas de concurso e caderno de encargos, para consultas ao mercado e concursos de aquisição de materiais e outros bens e serviços;

9) Aquisição de bens e serviços necessários à actividade municipal, de acordo com critérios técnicos, económicos e de qualidade;

10) Consultar o mercado para aquisição de materiais não incluídos em processos de concurso e proceder às respectivas notas de encomenda;

11) Emitir requisições concernentes a todos os materiais e serviços em consonância com a reposição de stoks e, após terem sido cabimentadas pela secção de contabilidade, fazer o envio aos respectivos fornecedores;

12) Administrar o material de expediente, proceder à sua distribuição interna, propondo medidas tendentes a racionalizar as aquisições e consumos, e manter actualizado, através de registo, o respectivo ficheiro;

13) Satisfazer os pedidos de requisições internas dos diversos sectores;

14) Manter actualizados os ficheiros de fornecedores, de materiais ou outros, necessários ao funcionamento dos serviços;

15) Coordenar e assegurar os serviços desenvolvidos nas áreas de compras e armazém;

16) Preparar os processos administrativos de concurso, para apreciação e parecer das comissões de análise;

17) Proceder ao registo de todo o material requisitado para a Divisão de Equipamento.

Artigo 14.º

Secção de Contabilidade

Compete à Secção de Contabilidade, a cargo de um chefe de secção, essencialmente:

1) Colaborar na coordenação e controlo de toda a actividade financeira, designadamente do cabimento de verbas;

2) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações;

3) Manter devidamente organizando o arquivo de toda a documentação referente à secção;

4) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;

5) Organizar a conta anual de gerência e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório de contas;

6) Manter em ordem a conta corrente com os empreiteiros e mapas de actualização de empréstimos;

7) Proceder a todos os registos contabilísticos de conformidade com as regras que regem o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL);

8) Exercer o controlo da tesouraria, nomeadamente quanto à arrecadação de receitas eventuais e liquidação de juros de mora;

9) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento ordem de serviço ou deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Tesouraria

À tesouraria compete nomeadamente:

1) Elaborar os diários de tesouraria e resumos diários de tesouraria, remetendo-os diariamente à contabilidade, juntamente com os respectivos documentos de receita e de despesa;

2) Promover a arrecadação das receitas virtuais e eventuais e liquidação de juros de mora;

3) Pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas e verificadas as condições necessárias à sua efectivação;

4) Emissão de certidões de dívida e envio para o Serviço de Execuções Fiscais;

5) Escrituração dos livros de tesouraria e cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;

6) Prestar ao presidente da Câmara todas as informações por ele solicitadas;

7) Cumprir as demais disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal.

Artigo 16.º

Secção de Taxas e Licenças, Execuções Fiscais, Contra-Ordenações e Serviço de Metrologia

Compete à Secção de Taxas e Licenças, Execuções Fiscais, Contra-Ordenações e Serviço de Metrologia, a cargo de um chefe de secção, em especial:

1) Passar guias de cobrança de rendas de propriedades e outros critérios municipais;

2) Conferir e passar guias de receita das senhas das sentinas, parques e campos de jogos municipais;

3) Conferir os talões de cobrança e passar as respectivas guias de receita do Serviço de Metrologia;

4) Verificação periódica de todos os instrumentos de pesar e medir, existentes nos estabelecimentos do concelho, por parte do Serviço de Metrologia;

5) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos respeitantes à cobrança de impostos e rendimentos municipais, colaborando no trabalho dos agentes de fiscalização adstritos ao Departamento de Obras e Urbanismo;

6) Expedir avisos e editais para pagamento de licenças, taxas e outros rendimentos não especialmente cometidos às outras secções;

7) Escrituração dos livros próprios do serviço da secção de mapas e relações que digam respeito às receitas da Câmara;

8) Elaboração de cálculos das receitas destinadas ao orçamento ordinário da Câmara;

9) Registo de ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas e processamento dos respectivos documentos e emissão de licenças de condução;

10) Emitir licenças acidentais de recinto;

11) Registo de canídeos;

12) Organização do processo, e emissão de licenças de caça;

13) Processos de concessão de alvarás sanitários;

14) Execução de todos os serviços ou informações sobre os serviços próprios da secção, ou que de alguma forma se prendam com as receitas da Câmara;

15) Processamento de guias e conhecimento de receitas;

16) Formular propostas de actualização de taxas, licenças ou outras receitas legalmente previstas;

17) Executar as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento, ordem de serviço, ou deliberação da Câmara Municipal;

18) Registo, autuação e instrução de processos de execuções fiscais e contra-ordenações;

19) Registo e recepção das certidões de dívida, das participações, autos de notícia ou denúncia;

20) Registo informático dos débitos de água, saneamento e lojas de mercado;

21) Envio de notificações e citações;

22) Emissão de declarações de débitos em execução fiscal;

23) Processamento de guias de pagamento;

24) Envio dos processos (contencioso) ao Tribunal Tributário e ao Ministério Público.

Artigo 17.º

Departamento Sócio-Cultural

1 - O Departamento Sócio-Cultural é constituído pela seguinte divisão e serviços:

a) Divisão Cultural e Social;

b) Sector de Bibliotecas;

c) Sector do Arquivo Municipal;

d) Secção Administrativa do Centro Cultural.

Artigo 18.º

Divisão Cultural e Social

À Divisão Cultural e Social, a cargo de um chefe de divisão, compete implementar todas as acções da área de educação e acção social, transportes escolares, cultura, desporto, turismo e serviços de transportes escolares.

A Divisão Cultural e Social é constituída pelos seguintes órgãos:

1) Serviços de apoio:

a) Sector de Educação, Acção Social e Transportes Escolares;

b) Sector de Cultura, Desporto e Turismo; e

c) Secção Administrativa.

2) No âmbito da educação, acção social e transportes escolares, compete:

a) Planear, programar e desenvolver a acção municipal nos domínios da educação, desporto e tempos livres;

b) Programar acções de desenvolvimento a integrar no plano de actividades do município;

c) Articulação com os serviços do Centro Regional de Segurança Social e outras instituições vocacionadas para intervir na área da acção social, de modo ao aproveitamento e análise do inventário das necessidades e recursos existentes no âmbito de cada área específica, fazendo o diagnóstico das situações de carência social;

d) A identificação das respostas mais adequadas às carências diagnosticadas;

e) Realizar inquéritos económico-sociais indispensáveis ao estudo de situações individualizadas;

f) Colaborar ou elaborar estudos sobre carências de habitação, identificando situações de habitação degradada, e fornecer dados sociais e económicos que determinem prioridades de acção;

g) Promover a habitação social nos vários aspectos que a lei contempla;

h) Assegurar a gestão do parque habitacional do município;

i) Divulgar, informar e esclarecer os munícipes sobre as diferentes modalidades de acesso à habitação social e condições de utilização, bem como programas de construção;

j) Elaborar as listas de atribuição, segundo os regimes legalmente fixados, dos fogos a construir ou adquiridos para fins de habitação social pelo município, Estado, etc., situados na área do município;

k) Promover a cedência e venda dos solos propriedade do município em operações destinadas à construção de habitação social;

l) Estudar as carências em equipamentos escolares e propor a aquisição e substituição de equipamentos degradados;

m) Promover e apoiar acções de educação no âmbito das competências da Câmara Municipal;

n) Proceder à avaliação e estudos das realidades sociais do município;

o) Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando a respectiva gestão;

3) No âmbito da cultura e desporto, compete:

a) Assegurar a gestão do parque desportivo municipal;

b) Fomentar a construção de instalações e a aquisição de equipamento para a prática desportiva e recreativa;

c) Fomentar o desenvolvimento das colectividades (e associações) culturais, desportivas e recreativas;

d) Fomentar o desporto e a recreação através do aproveitamento de espaços naturais, rios, albufeiras, matas, etc.;

e) Planear e programar as actividades do domínio da cultura;

f) Proceder ao estudo da situação cultural do município;

g) Proceder ao levantamento e defesa do património cultural do município;

h) Promover e apoiar a publicação e divulgação de documentos com interesse para o município;

i) Estabelecer contactos com as entidades vocacionadas para a defesa e promoção cultural;

4) No âmbito do turismo, compete:

a) Organizar as festas municipais e colaborar com a comissão para o efeito nomeada;

b) Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais ou particulares, sob o patrocínio ou com o apoio do município;

c) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;

d) Colaborar com os organismos regionais e nacionais do turismo;

e) Promover acções para desenvolvimento do turismo e artesanato locais.

Artigo 19.º

Sector de Bibliotecas Municipais

1 - Ao Sector de Bibliotecas Municipais compete - gerir os serviços, programar e desenvolver acções de índole cultural, em especial que visem o alargamento da rede de leitura pública.

Artigo 20.º

Sector de Arquivo Municipal

1 - Ao Sector do Arquivo Municipal compete - gerir os serviços de modo a garantir a salvaguarda do património arquivístico do concelho enquanto memória colectiva:

a) Promover a qualidade do arquivo na sua dimensão administrativa e cultural;

b) Garantir a gestão eficaz e adequada do arquivo dotando-o de condições materiais e técnicas e dos recursos humanos necessários;

c) Facultar o acesso ao arquivo de acordo com a lei em vigor;

d) Contribuir para a integração do arquivo na rede nacional de arquivos;

e) Garantir o controlo ambiental e de condições adequadas para a boa conservação do património arquivístico;

f) Organizar e promover soluções informáticas para a gestão integrada do arquivo;

g) Organizar o arquivo geral em perfeitas condições de funcionamento, tendo em conta a idade dos documentos: arquivo corrente, arquivo intermédio e arquivo histórico;

h) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;

i) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização dos documentos;

j) Catalogar os documentos, obedecendo a uma classificação clara e objectiva, de modo a permitir um melhor conhecimento e manuseamento do material existente;

k) Manter devidamente organizado o arquivo do departamento.

Artigo 21.º

Atribuições das secções administrativas

Às secções administrativas, sob a responsabilidade dos chefes de secção, compete-lhes executar o trabalho administrativo no âmbito do departamento e divisões, nomeadamente:

1) Receber, registar e distribuir exposições, petições e outras formas de correspondência destinadas ao departamento;

2) Organizar e manter actualizados os ficheiros do departamento e no âmbito das divisões;

3) Manter actualizado o arquivo do departamento e no âmbito das divisões;

4) Assegurar o expediente dos processos a cargo do departamento e das divisões;

5) Assegurar o envio da correspondência devidamente classificada, acompanhada de sobrescritos com endereços completos;

6) Emitir as licenças a cargo dos serviços e liquidar as taxas devidas;

7) Prestar as informações solicitadas pelos munícipes ou outras entidades, sobre assuntos do seu interesse relativos às actividades do departamento;

8) Elaboração de estatísticas dos serviços;

9) Proceder à organização do ficheiro informatizado de moradas para expediente de informação municipal e outra documentação da Câmara Municipal, nomeadamente a elaboração e actualização do protocolo municipal;

10) Assegurar o acompanhamento técnico da impressão de materiais nas tipografias;

11) Assegurar o apoio técnico-administrativo à Assembleia Municipal;

12) Execução de tarefas de secretariado que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 22.º

Divisão de Informática e Sistemas

A Divisão Informática e Sistemas é composta por:

1) Sector de Sistemas e Aplicações;

2) Sector de Apoio ao Utilizador; e

3) Serviço de Município Digital.

À Divisão de Informática e Sistemas, a cargo de um chefe de divisão, compete:

a) Assegurar o desenvolvimento do sistema de informação municipal e a gestão de equipamentos, sistemas informáticos e de comunicações;

b) Promover o tratamento automático da informação correspondente às atribuições da CMB, através do recurso às novas tecnologias informáticas, e prestar a cooperação necessária à sua utilização pelos serviços;

c) Promover e colaborar nas acções que visam a modernização administrativa;

d) Planear, coordenar e conceber, em colaboração com os diversos serviços municipais, projectos e acções conducentes ao desenvolvimento de sistemas e implementação de tecnologias de informação;

e) Planear, coordenar e controlar as actividades de processamento e armazenamento de dados centralizados;

f) Coordenar a implementação e assegurar a gestão de redes de comunicação de dados.

Artigo 23.º

Sector de Sistemas e Aplicações

1 - Ao Sector de Sistemas e Aplicações compete nomeadamente:

a) Promover, coordenar e desenvolver, em colaboração com os serviços municipais, a execução de projectos conducentes à reorganização e informatização dos sistemas de informação que suportam a respectiva actividade;

b) Estudar e acompanhar a inovação tecnológica e elaborar os estudos necessários à definição da estratégica de apetrechamento informático em termos de equipamento, software de sistemas e redes de comunicações;

c) Coordenar as acções referentes ao estudo, definição e implementação das redes de comunicação e assegurar a sua gestão;

d) Colaborar e apoiar tecnicamente a implementação do software de sistemas e sistemas de base de dados e assegurar a sua administração;

e) Participar na elaboração, desenvolvimento e actualização de normas e procedimentos relativos à segurança de produtos, equipamentos e dados;

f) Planear, coordenar e preparar as actividades de processamento de dados a efectuar no sistema informático central, garantindo o seu bom funcionamento e manutenção, o controlo da qualidade dos produtos produzidos e a sua expedição;

g) Promover a aquisição e manter actualizado o inventário ao hardware e software, de sistemas e redes, instalados;

h) Conceber e desenvolver soluções aplicacionais, assegurando a sua manutenção e actualização da documentação técnica;

i) Desenvolver o sistema do Sistema de Informação Geográfica (SIG).

Artigo 24.º

Sector de Apoio ao Utilizador

1 - Ao Sector de Apoio ao Utilizador compete nomeadamente:

a) Garantir o apoio aos utilizadores no que se refere aos equipamentos e aplicações;

b) Promover e coordenar as tarefas de formação inerentes à implementação de novas aplicações ou aperfeiçoamento das existentes, tanto das desenvolvidas internamente, como as adquiridas no mercado;

c) Participar e apoiar na implementação de projectos conducentes à modernização administrativa.

Artigo 25.º

Serviço/Município Digital

Espaço de consulta on-line de serviços e informação camarária e de acesso a informação pública contribuirá para novas formas de divulgação e acesso à informação.

Espaço de demonstração destinado à população onde se familiariza com as novas tecnologias de informação e comunicações.

Este serviço terá funções de apoio ao munícipe e compete-lhe nomeadamente:

1) Encaminhamento do utente;

2) Ajuda na obtenção de informação;

3) Informação turística e cultural; e

4) Ajuda na interacção do munícipe com as novas tecnologias.

CAPÍTULO III

Dos serviços operativos

Artigo 26.º

Do Departamento de Obras e Urbanismo

O Departamento de Obras e Urbanismo, sector operativo por excelência da estrutura municipal, tem como quadro funcional assegurar a execução de obras levadas a cabo pelo município quer sob o regime de empreitada, quer pelo sistema de administração directa, bem como a implementação de planos municipais de ordenamento do território e o licenciamento adequado da ocupação do espaço físico, tendo, consequentemente, a seu cargo estudo de políticas de habitação e a gestão de parques industriais e habitacionais sob a alçada do município. Reúnem-se neste Departamento funções técnicas muito específicas da execução e acompanhamento de todos os investimentos à manutenção de unidades produtivas dominantes no quadro de actividade da autarquia.

Artigo 27.º

Composição do Departamento de Obras e Urbanismo

O Departamento de Obras e Urbanismo é dirigido por um director de departamento e compreende os seguintes órgãos:

1) Serviços de apoio:

a) Duas secções administrativas;

b) Serviços de fiscalização;

c) Reprografia, topografia e desenho;

d) Gabinete do Património Histórico;

2) Divisão de Equipamento;

3) Divisão de Obras;

4) Divisão de Urbanismo.

Artigo 28.º

Dos serviços de apoio ao Departamento de Obras e Urbanismo

1 - Sala de reprografia - tem a seu cargo a reprodução, por qualquer processo, de documentos.

2 - Sala de topografia - tem a seu cargo a realização de trabalhos topográficos, incluindo trabalhos de campo e respectivo desenho em gabinete.

3 - Sala de desenho - tem a seu cargo a execução de todos os desenhos inerentes à actividade municipal em qualquer área, mantendo um arquivo ordenado de todos os desenhos produzidos.

4 - As secções administrativas têm a seu cargo:

a) Expediente de todos os processos que corram pelo departamento, organizando e mantendo actualizados os ficheiros da sua unidade orgânica;

b) Processamentos administrativos inerentes a empreitadas de obras públicas, obras particulares e loteamentos;

c) Licenciamento dos processos de obras particulares e de loteamentos;

d) Exercer as demais funções que por lei, regulamento, ordem de serviço ou deliberação do executivo lhe forem cometidas.

5 - O Gabinete do Património Histórico.

Artigo 29.º

Divisão de Equipamento

À Divisão de Equipamento, a cargo de um chefe de divisão, compete:

1 - Gerir todos os serviços ligados à Divisão, envolvendo armazém, oficinas e parque de equipamento.

2 - Elaborar relatórios mensais referentes à gestão do serviço, a ser presentes ao director de departamento.

3 - Elaborar relatório anual da actividade global da Divisão envolvendo custos, serviços prestados e inventário dos bens afectos à Divisão.

a) Serviço de Armazém - ao Serviço de Armazém compete:

1) Proceder à recepção de materiais adquiridos pelo município, verificando, em conformidade, as ordens de compra e guias de remessa;

2) Manter actualizado o stock de todos os materiais em armazém, registando todas as entradas e saídas, arquivando a documentação correspondente;

3) Garantir o armazenamento adequado a cada material, zelando pela sua boa conservação;

4) Elaborar relatório mensal de movimento de entradas e saídas, nos termos indicados pelo chefe de divisão;

5) Elaborar relatório síntese do movimento anual do armazém, bem como da situação dos stocks.

b) Serviço de Oficinas - ao Serviço de Oficinas compete:

1) Gerir os materiais, ferramentas, peças e acessórios necessários ao funcionamento das oficinas, através do armazém auto;

2) Executar todos os trabalhos oficinais necessários à manutenção e recepção do parque de máquinas e viaturas, bem como outros serviços, no âmbito das seguintes áreas: mecânica, serrelharia civil, torno, bate-chapas, pintura auto, electricidade auto, estofador e torneiro;

3) Controlar a execução dos trabalhos oficinais encomendados no exterior;

4) Prestar apoio à manutenção de equipamentos electromecânicos e de serrelharia sob a responsabilidade de outros serviços;

5) Gerir a ferramentaria de apoio à oficina;

6) Fornecer relatórios mensais referentes ao movimento de cada secção, envolvendo serviços prestados e despesas.

c) Serviço de Parque de Equipamentos - ao Serviço do Parque de Equipamentos compete:

1) Gestão das unidades afectas ao parque de equipamento, envolvendo máquinas e viaturas, depósito de combustível, estação de serviço e armazém de óleos e lubrificantes;

2) Providenciar todo o processo referente à manutenção preventiva do parque de máquinas do município;

3) Controlar o número de horas de trabalho dos equipamentos, quilómetros percorridos e tempo de imobilização;

4) Gerir os consumos de combustíveis, lubrificantes, pneus e custos de reparação por unidade afecta ao serviço;

5) Gerir o depósito de combustíveis e de pneus, de modo compatível com as necessidades de cada equipamento;

6) Elaborar relatórios de avaliação da eficácia de utilização dos equipamentos, designadamente disponibilidade dos equipamentos, utilização dos equipamentos disponíveis e eficácia do equipamento.

Artigo 30.º

Divisão de Obras

À Divisão de Obras, a cargo de um chefe de divisão, compete:

1 - No âmbito de Serviço de Obras de Administração Directa, constituído por três sectores:

Sector de Conservação e Reparação de Edifícios;

Sector de Conservação de Vias Urbanas;

Sector de Conservação da Rede Viária Municipal.

1.1 - Sector de Conservação e Reparação de Edifícios:

a) Proceder à conservação e reparação das instalações municipais, bem como à construção de pequenas construções;

b) Proceder à conservação e reparação dos edifícios a cargo do município;

c) No âmbito de serviço de carpintaria, conceder o apoio necessário à realização de obras;

d) Concretizar outros apoios aos sectores constituídos no serviço de obras;

e) Estudar, projectar e dirigir as obras municipais que lhe forem confiadas, de acordo com o plano de actividades da Câmara;

f) Realizar os estudos necessários de avaliação mensal dos níveis de realização e respectivos custos, para apreciação do director do departamento respectivo, quer no que respeita às obras de administração directa quer às obras de empreitada;

g) Realizar o relatório anual de actividade de divisão para apreciação do director de departamento respectivo.

1.2 - Sector de Conservação de Vias Urbanas:

a) No âmbito do serviço, envolve trabalhos de canteiro, calceteiro e pequenos trabalhos de construção civil;

b) Proceder à reparação e conservação de passeios na zona urbana do concelho;

c) Proceder à conservação e reparação corrente das vias urbanas pavimentadas em produtos não betuminosos;

d) Proceder à conservação e protecção de monumentos existentes em jardins e praças públicas;

e) Colaborar com a Divisão de Defesa de Ambiente na construção e conservação de parques e jardins do município;

f) Execução de pequenos trabalhos de construção civil ligados a arranjos urbanísticos;

g) Colaborar com a DDA no serviço de sinalização de trânsito.

1.3 - Sector de Conservação da Rede Viária Municipal:

a) Proceder à reparação e conservação corrente da rede viária municipal da zona rural do concelho;

b) Proceder à reparação e conservação de pavimentos betuminosos da área urbana do concelho;

c) Proceder a trabalhos de consolidação da rede viária municipal;

d) Observar e fazer observar o Regulamento de Estradas e Caminhos Municipais.

2 - Serviço de Obras e Empreitada:

a) Estudar, projectar, orçamentar e dirigir todas as obras municipais, a realizar por empreitada, de acordo com o plano de actividades da Câmara;

b) Preparar e apreciar todos os concursos de obras a promover pela Câmara, estabelecendo as ligações necessárias com os técnicos, gabinetes ou empreiteiros interessados nas obras;

c) Dirigir, administrar e fiscalizar todas as obras municipais a realizar por empreitada, incluindo autos de consignação, medição de trabalhos e recepção de obras, e respectivo encerramento do processo da obra;

d) Informar acerca dos pedidos de prorrogação de prazo e respectivas revisões de preços em empreitadas, assegurando o necessário controlo;

e) Assegurar o processo respeitante à posse administrativa de empreitadas;

f) Realizar estudos e proceder a avaliações, designadamente para o efeito de expropriações ou aquisições relacionadas com a concretização dos projectos;

g) Organizar e manter actualizado um ficheiro de empreiteiros de obras públicas que trabalham para a Câmara, bem como o preçário de preços compostos devidamente actualizado;

h) Organizar e manter actualizado o ficheiro e arquivo de estudos e projectos de obras municipais;

i) Proceder à realização de informação mensal tendente a avaliar o nível de realização dos projectos;

j) Elaboração de relatório anual de realização dos projectos.

3 - Controlo e fiscalização - ao serviço da fiscalização compete a colaboração com a estrutura técnica da Divisão, no sentido de assegurar um controlo e eficiente fiscalização das obras de empreitada, designadamente:

a) Na preparação dos processos de concursos;

b) No acompanhamento permanente das obras e verificação de compatibilidade com o projecto de execução;

c) Na realização de autos de medição de trabalhos;

d) Na elaboração de revisões de preços;

e) Na elaboração dos mapas de controlo dos níveis de execução de cada empreitada e custo final.

Artigo 31.º

Divisão de Urbanismo

À Divisão de Urbanismo, a cargo de um chefe de divisão, compete:

1) No âmbito do Sector de Planeamento Urbanístico:

a) Promover e acompanhar os planos de ordenamento físico da área do município, através da realização de planos gerais de urbanização, planos de pormenor urbanístico, estudos de zonas a nível concelhio e arranjos urbanísticos de interesse municipal;

b) Proceder a estudos e cálculos para determinação das taxas de urbanização, pela realização das infra-estruturas urbanísticas e encargos de mais-valias;

c) Planear todas as vias urbanas e rurais, os transportes e o equipamento urbano;

d) Elaborar pareceres urbanísticos para as áreas em estudo ou sobre as áreas propostas como sensíveis;

e) Elaborar fichas relativas a todos os terrenos abrangidos por estudos de pormenor urbanístico;

f) Organizar, do ponto de vista urbanístico, os ficheiros relativos à aquisição, venda e permuta de terrenos;

g) Acompanhar e proceder à apreciação dos estudos e planos urbanísticos a executar para a Câmara por técnicos ou gabinetes particulares;

h) Informar todos os planos de organização e loteamentos particulares apresentados à Câmara;

i) Organizar e manter actualizados ficheiros e arquivos de estudos e planos de organização;

j) Elaborar estudos prévios, anteprojectos e projectos de arquitectura e garantir o respectivo acompanhamento técnico;

k) Dar apoio técnico às obras municipais projectadas por técnicos ou gabinetes privados;

l) Proceder à recolha e fornecimento de todos os elementos técnicos que superiormente lhe forem solicitados.

2) No âmbito do Sector de Gestão Urbanística:

a) Apreciar e informar os projectos respeitantes a viabilidades e licenciamento de obras particulares, tendo em conta, nomeadamente, o seu enquadramento nos planos de estudo urbanísticos existentes, na conformidade com as leis e regulamentos em vigor, zonas de protecção legalmente fixadas e níveis técnicos e estéticos, prestar informação final para decisão, com indicação das condições gerais e especiais;

b) Apreciar e informar os estudos de loteamentos urbanos e pedidos de viabilidade, sua conformidade com os planos e estudos urbanísticos existentes e com as leis e regulamentos em vigor;

c) Actualizar ou aceitar os valores dos orçamentos e consequente fixação do valor da caução para garantia da execução de infra-estruturas, fixação de prazos de início e conclusão das obras de infra-estruturas, prestar informação final para decisão, com vista à concessão ou negação da licença de loteamento;

d) Orientar a implantação de construções particulares e fixar o alinhamento e cotas de nível, de acordo com os planos aprovados ou, na falta destes, de acordo com critérios superiormente determinados;

e) Solicitar aos serviços de topografia e cadastro os pareceres sobre cadastro quando os processos se situem em zona sem urbanização definida;

f) Promover a obtenção de pareceres a que os processos terão de ser submetidos quando for necessário ou imposta a sua apreciação por entidades estranhas à Câmara;

g) Informar os pedidos de prorrogação de obras particulares e de execução de loteamentos urbanos;

h) Informar exposições sobre obras particulares e loteamentos urbanos, bem como sobre reavaliação de processos cuja licença ou deliberação haja caducado;

i) Intervir nas vistorias com vista à concessão de licenças de utilização e intervir em vistorias diversas;

j) Emissão de pareceres relacionados com a certidão de factos, pareceres e outros;

l) Participar à Câmara, para o devido procedimento, as irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela elaboração de projectos;

m) Proceder com regularidade ao fornecimento dos elementos para actualização das cartas topográficas e ainda dos projectos de construção aprovados e loteamentos;

n) Fiscalizar o cumprimento das posturas, regulamentos gerais e leis inerentes ao licenciamento das construções;

o) Fiscalizar as obras particulares e a execução de trabalhos de urbanização de loteamentos urbanos, assegurando-se de que as obras estão a ser executadas de acordo com os projectos aprovados;

p) Efectuar embargos administrativos de obras quando as mesmas estejam a ser efectuadas sem licença ou em desconformidade com ela, lavrando os respectivos autos, mediante deliberação ou despacho prévio, e procedendo às notificações legalmente previstas;

q) Prestar informação sobre queixas, reclamações e denúncias relacionadas com a concessão de licença ou inexistência das mesmas;

r) Elaborar participações com vista à instauração de processos de contra-ordenações por infracção às posturas e regulamentos municipais e às leis e regulamentos gerais;

s) Receber e prestar esclarecimentos aos munícipes sobre o andamento e despacho dos seus requerimentos, processos de obras e loteamentos, em dias e horas a fixar.

3) No âmbito do Sector de Cadastro e Toponímia:

a) Proceder ao levantamento e registo do património imobiliário municipal, promovendo continuamente a sua actualização;

b) Promover e manter actualizado um arquivo de cartas topográficas da cidade e dos aglomerados rurais;

c) Proceder à denominação dos arruamentos e à atribuição de números de polícia aos prédios urbanos construídos.

4) No âmbito do Gabinete do Património Histórico:

a) Proceder à elaboração de planos de ordenamento da área de intervenção respectiva e seu acompanhamento;

b) Elaborar pareceres relativos a pedidos de licenciamento de obras particulares, que lhe sejam solicitados;

c) Dar apoio técnico a obras particulares de recuperação de imóveis na área da zona histórica;

d) Proceder ao levantamento e proposta de classificação do património edificado, tanto na área urbana do município como nas zonas rurais;

e) Fornecer os elementos técnicos e informação que lhe sejam superiormente solicitados.

5) Serviço de Fiscalização:

a) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos no âmbito dos departamentos.

Artigo 32.º

Do Departamento de Serviços Municipais

Ao Departamento de Serviços Municipais compete executar actividades concernentes à prestação de serviços à população, nomeadamente na área do abastecimento de água, saneamento, recolha e tratamento de resíduos sólidos e limpeza pública, implementação e conservação de áreas verdes, cemitérios, trânsito, transportes urbanos e aéreos, feiras e mercados e recursos endógenos.

Artigo 33.º

Composição do Departamento de Serviços Municipais

1 - O Departamento de Serviços Municipais é dirigido por um director de departamento e compreende os seguintes órgãos:

a) Serviços de apoio: duas secções administrativas;

b) STUB;

c) Divisão do Saneamento Básico;

d) Divisão de Defesa de Ambiente;

e) Divisão de Recursos Endógenos.

Artigo 34.º

Serviços de apoio ao Departamento de Serviços Municipais

1 - Às secções administrativas, sob a responsabilidade dos chefes de secção, compete-lhes, designadamente:

a) Expediente de todos os processos que corram pelo departamento e divisões, organizando e mantendo actualizados os ficheiros das suas unidades orgânicas;

b) Organizar processos individuais de clientes, promovendo o registo de todos os actos administrativos a eles relativos;

c) Produzir mapas e apuramentos estatísticos no âmbito dos serviços prestados para o apoio à gestão do Departamento;

d) Emitir facturas-recibo, providenciando a leitura e cobrança das importâncias relativas ao fornecimento de água e outros serviços;

e) Executar as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação da Câmara Municipal ou ordem de serviço;

f) Velar pelo cumprimento dos regulamentos e posturas municipais, no âmbito do departamento, colaborando no trabalho dos agentes de fiscalização adstritos ao Departamento de Obras e Urbanismo.

1.1 - No âmbito do serviço de transportes urbanos:

a) O planeamento das redes de transportes na cidade de Bragança e zonas envolventes;

b) Elaboração de mapas de distribuição do serviço pelo pessoal afecto aos transportes urbanos (motoristas, revisor, etc.);

c) Providenciar todo o processo referente à manutenção preventiva do equipamento afecto à rede de transporte;

d) Organizar e manter permanentemente actualizados mapas e quadros estatísticos do funcionamento do serviço, por forma a possibilitar superiormente a tomada de decisões sobre o funcionamento do sistema;

e) Arrecadar e fazer entrega na tesouraria de município das receitas cobradas aos utentes dos transportes;

f) Estabelecer sistemas de fiscalização da utilização dos transportes, quer quanto à utilização fraudulenta de títulos de transportes ou da sua inexistência;

g) Elaborar um relatório anual da sua actividade.

Artigo 35.º

Divisão de Saneamento Básico

1 - À Divisão do Saneamento Básico, dirigida por um chefe de divisão, compete designadamente:

a) A gestão da rede de abastecimento de água e sistema de saneamento do município;

b) A elaboração de projectos específicos, em colaboração com o Departamento de Obras e Urbanismo;

c) Estudo de medidas de desenvolvimento adequadas às necessidades e evolução da Divisão.

2 - No âmbito do Sector de Águas:

a) Gerir os depósitos e as redes públicas de distribuição de água;

b) Gerir as captações e as estações de tratamento de águas;

c) Executar pequenas reparações e correcções nas redes de águas;

d) Construção de ramais avulsos e ligações domiciliárias;

e) Reparação e aferição de contadores;

f) Fiscalização e análise química e bacteriológica das águas;

g) Conservação de fontanários e lavadouros públicos;

h) Verificação e peritagem de redes domiciliárias de distribuição de água;

i) Fiscalização de instalações particulares de água.

3 - No âmbito de Sector de Saneamento:

a) Gerir as redes públicas de águas residuais e pluviais e respectivas estações de tratamento;

b) Executar pequenas reparações e correcções nas redes de saneamento;

c) Construção de ramais avulsos e ligações domiciliárias;

d) Limpeza de fossas sanitárias;

e) Fiscalização e análise química e bacteriológica dos efluentes;

f) Desassoreamento de sarjetas e colectores, bem como a sua reparação e substituição;

g) Verificação e peritagem de redes domiciliárias de saneamento;

h) Fiscalização de instalações particulares de saneamento.

Artigo 36.º

Divisão de Defesa do Ambiente

À Divisão de Defesa do Ambiente, a cargo de um chefe de divisão, compete:

1) No âmbito do Sector de Mercados e Feiras:

a) Organizar as feiras e mercados sob a jurisdição municipal;

b) Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais e particulares sob o patrocínio ou com o apoio do município;

c) Colaborar com a fiscalização no cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licenças;

d) Estudar e propor as medidas de alteração ou racionalização de espaços dentro dos mercados e feiras;

e) Propor e colaborar no estudo de medidas tendentes à criação de novas feiras e mercados, bem como à mudança, duração ou extinção dos existentes;

f) Zelar e promover a limpeza e conservação das dependências das feiras e mercados;

g) Colaborar com os serviços de fiscalização, coordenação económica e salubridade pública na área das respectivas atribuições.

2) No âmbito do Sector de Jardins e Cemitérios:

a) Administrar os cemitérios urbanos sob jurisdição municipal;

b) Promover as inumações e exumações;

c) Promover a limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública das dependências do cemitério;

d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes aos cemitérios;

e) Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas novas covas;

f) Manter actualizados os registos relativos à inumação, exumação, transladações e perpetuidade de sepulturas;

g) Organizar os processos de aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizado respectivo registo;

h) Manter e conservar o material de limpeza e controlar o respectivo consumo;

i) Abrir e fechar a porta dos cemitérios nos horários regulamentares;

j) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento da capacidade e reorganização do espaço nos cemitérios;

l) Colaborar em medidas de apoio às juntas de freguesia em matéria de cemitérios paroquiais;

m) Promover a manutenção dos espaços verdes e jardins existentes e a criar;

n) Colaborar no estudo, execução e criação de novos espaços verdes e jardins;

o) Promover o plantio de novas árvores e arbustos na área urbana, bem como a sua manutenção;

p) Zelar pela manutenção, diversificação e controlo dos viveiros municipais.

3) No âmbito do Sector de Manutenção Urbana:

a) Promover e executar os serviços de limpeza pública urbana;

b) Fixar os itinerários e locais de varredura e lavagem de ruas, praças e logradouros públicos;

c) Distribuir e controlar os veículos e equipamento utilizados na limpeza pública urbana;

d) Promover e colaborar nas desinfecções dos locais onde as mesmas se revelem necessárias;

e) Aplicar os dispositivos das leis e posturas no que se refere à limpeza pública;

f) Dar apoio a outros serviços que directa ou indirectamente contribuam para a limpeza e higiene públicas;

g) Promover e executar os serviços de recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos e rurais;

h) Fixar os itinerários para a recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos e rurais;

i) Promover a distribuição, manutenção, lavagem e colocação nas vias públicas de contentores para o lixo;

j) Aplicar os dispositivos legais, regulamentos e posturas municipais no que se refere aos resíduos sólidos;

k) Promover e executar as medidas sobre tratamento, aproveitamento e controlo de aterros sanitários e lixeiras;

l) Manutenção e sinalização urbana;

m) Promover a captura e abate de cães ou outros animais vadios na área urbana, bem como gerir o canil municipal.

Artigo 37.º

Divisão de Recursos Endógenos

1 - À Divisão de Recursos Endógenos, a cargo de um chefe de divisão e composta pelos sectores de gestão e exploração, electrotecnia e aeródromo, compete, no âmbito dos aproveitamentos existentes e a criar, a sua gestão global e integrada.

2 - Ao Sector de Gestão e Exploração compete:

a) Assegurar e gestão e exploração de águas nas albufeiras, captações, circuito hidráulico, estação de tratamento de água, centrais hidroeléctricas, condutas adutoras e depósitos de água;

b) Emitir a facturação proveniente da venda da energia hidroeléctrica;

c) Elaborar registos estatísticos adequados relativos à produção de energia hidroeléctrica, potências produzidas, dados hidrométricos, produção e entrega de água, caudais turbinados, encargos de construção, gestão e exploração, mantendo-os actualizados e disponíveis;

d) Assegurar a manutenção dos aproveitamentos, zelando pelo seu bom funcionamento, guarda, limpeza e conservação;

e) Garantir a observação e segurança de barragens e açudes, nos termos da legislação em vigor;

f) Estudar e promover iniciativas que permitam o lançamento de novos aproveitamentos;

g) Coordenar a execução de novos aproveitamentos desde os estudos prévios, impactes ambientais, concepção, projecto, procedimentos administrativos de autorizações e aprovações, financiamentos, concursos para empreitadas, apreciação de propostas, fiscalização e recepção de empreitadas.

3 - No âmbito da electrotecnia compete:

a) Dar assistência à elaboração de estudos e projectos no âmbito da electrotecnia, correspondentes às necessidades às necessidades da Câmara Municipal;

b) Acompanhar, orientar e fiscalizar a execução de obras municipais, quer por empreitada, quer por administração directa, no âmbito do sector de electrotecnia geral.

4 - No âmbito do Sector Aeródromo:

a) Zelar pelo bom estado de conservação da infra-estrutura e equipamento do aeródromo municipal;

b) Gerir a prestação de serviços que o aeródromo municipal assegure a passageiros e aeronaves que o utilizem;

c) Explorar os meios meteorológicos de comunicação e ajudas-rádio instalados, de acordo com as regras nacionais e internacionais aplicáveis, recebendo e fornecendo a informação disponível;

d) Organizar e manter actualizados mapas e quadros estatísticos demonstrativos da utilização do serviço, por forma a possibilitar superiormente a tomada de decisões sobre o funcionamento do sistema;

e) Elaborar um relatório anual da sua actividade.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Artigo 38.º

Aprovação do quadro de pessoal

1 - A Câmara Municipal fica a dispor do quadro de pessoal constante do anexo II.

Artigo 39.º

Mobilidade de pessoal

1 - A afectação de pessoal constante do anexo II será determinada pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal.

2 - A distribuição e mobilidade de pessoal de cada unidade ou subunidade orgânica é da competência do presidente da Câmara, sob proposta da respectiva chefia.

Artigo 40.º

Competência do pessoal dirigente

1 - Ao pessoal dirigente compete dirigir o respectivo serviço, em especial:

a) Distribuir pelos funcionários as tarefas cometidas à respectiva unidade orgânica;

b) Emitir, através de ordem de serviço, as instruções necessárias à perfeita execução das tarefas cometidas à unidade orgânica, tendo em conta as disposições legais e regulamentares;

c) Coordenar as relações de serviços entre os vários sectores da unidade orgânica;

d) Superintender, fiscalizar e inspeccionar o funcionamento dos serviços;

e) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal, comunicando ao presidente da Câmara as infracções de que tenha conhecimento;

f) Manter uma estreita colaboração com as restantes unidades orgânicas do município;

g) Fornecer todos os elementos necessários e colaborar na elaboração do plano de actividades da Câmara em todas as matérias que corram pela respectiva unidade orgânica.

2 - Compete, em especial, ao director de departamento de administração geral e gestão financeira, ou, quando o lugar se encontra por preencher, ao chefe de divisão administrativa, certificar, mediante despacho do presidente, os factos e actos que constem dos arquivos municipais e que não sejam de carácter confidencial ou reservado e, independentemente de despacho, as matérias das actas das reuniões.

Artigo 41.º

Alterações de atribuições

1 - As atribuições dos serviços da presente estrutura poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal, sempre que razões de eficácia o justifiquem.

Artigo 42.º

Dúvidas

1 - As dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal sob proposta do presidente.

CAPÍTULO V

Das disposições finais

Artigo 43.º

Criação e implementação de órgãos e serviços

1 - Ficam criadas todas as unidades orgânicas, constantes do anexo I, que integram a estrutura objecto da presente deliberação.

2 - A estrutura adoptada e o preenchimento do correspondente quadro de pessoal serão implementados por fases, de acordo com as necessidades, sendo respeitados, em cada ano, os limites de despesas com pessoal previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro.

3 - A reclassificação de pessoal resultante da implementação do correspondente quadro, anexo II do presente Regulamento, será efectuada durante o período de dois anos, após a sua entrada em vigor.

Artigo 44.º

1 - Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o presente Regulamento.

Artigo 45.º

1 - O Regulamento e o quadro de pessoal entram em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Aprovado em reunião extraordinária da Câmara Municipal realizada em 3 de Dezembro de 1999.

Aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 22 de Dezembro de 1999.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1760277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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