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Despacho 5098/2000, de 3 de Março

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Texto do documento

Despacho 5098/2000 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º, conjugado com o artigo 2.º, n.º 3, todos da Lei 49/99, de 22 de Junho, e nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, delego na chefe de secção da Academia Portuguesa da História Isabel Maria da Costa Silva Mota de Oliveira a competência para os seguintes actos:

a) Assinar a correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços; decidir sobre a cedência temporária de instalações para acções de fins culturais;

b) Emitir declarações das funções dos funcionários no âmbito do sistema de certificação profissional;

c) Justificar faltas;

d) Autorizar o gozo de férias;

e) Autorizar a inscrição e participação de funcionários em cursos de formação profissional que decorram em território nacional;

f) Autorizar as despesas correntes no âmbito do fundo permanente;

g) Autorizar o processamento de despesas de facturas relativas a despesas corrrentes;

h) Promover os actos administrativos inerentes ao funcionamento da secretaria da Academia.

O presente despacho produz efeitos a partir de 3 de Janeiro de 2000

27 de Janeiro de 2000. - O Presidente, Joaquim Veríssimo Serrão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1757877.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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