Despacho 4843/2000 (2.ª série). - Considerando que os estudantes devem poder ter acesso à sua prova de exame e tornando-se necessário definir, de forma clara, as regras a que obedece a respectiva reapreciação;
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos da Universidade Aberta, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico, determino:
I
Acesso às provas de exame
1 - O estudante pode solicitar a obtenção de reprodução, por fotocópia simples ou autenticada, da sua prova de exame, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da afixação da pauta de resultados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o estudante deve solicitar, dentro daquele prazo, a obtenção de reprodução, através de um requerimento, à Repartição de Organização e Informações dos Serviços Académicos, entregue pessoalmente na sede da Universidade Aberta ou enviado por correio ou telefax, do qual constem os elementos essenciais à identificação da prova, bem como o seu nome, morada e assinatura, acompanhado do comprovativo de pagamento.
2.1 - A ausência de um dos comprovativos anula automaticamente o pedido de reprodução da prova de exame.
3 - Os Serviços Académicos devem, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção do comprovativo do depósito ou do cheque dos valores a pagar, proceder ao envio da reprodução solicitada.
II
Recurso de provas de exame
1 - O estudante pode interpor recurso, por meio de requerimento, devidamente fundamentado, dirigido ao director do Instituto de Ensino a Distância, no prazo de cinco dias úteis a contar da data do envio pelos Serviços Académicos, da reprodução solicitada da prova de exame.
2 - O recurso é apreciado por um júri constituído por:
a) Director do Instituto de Ensino a Distância;
b) Director do departamento em que a disciplina se integra;
c) Docente da disciplina ou outro doutor da área.
3 - O recurso deve ser decidido pelo júri no prazo de 15 dias úteis a contar da data da sua recepção.
4 - A deliberação do júri é remetida à Repartição de Organização e Informações, que deverá dar conhecimento ao estudante no prazo de oito dias úteis.
5 - Da deliberação do júri não cabe recurso, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 161.º do Código do Procedimento Administrativo.
6 - O presente despacho revoga todas as disposições anteriores sobre esta matéria.
15 de Fevereiro de 2000. - A Reitora, Maria José Ferro Tavares.