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Despacho 4843/2000, de 1 de Março

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Texto do documento

Despacho 4843/2000 (2.ª série). - Considerando que os estudantes devem poder ter acesso à sua prova de exame e tornando-se necessário definir, de forma clara, as regras a que obedece a respectiva reapreciação;

Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos da Universidade Aberta, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico, determino:

I

Acesso às provas de exame

1 - O estudante pode solicitar a obtenção de reprodução, por fotocópia simples ou autenticada, da sua prova de exame, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da afixação da pauta de resultados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o estudante deve solicitar, dentro daquele prazo, a obtenção de reprodução, através de um requerimento, à Repartição de Organização e Informações dos Serviços Académicos, entregue pessoalmente na sede da Universidade Aberta ou enviado por correio ou telefax, do qual constem os elementos essenciais à identificação da prova, bem como o seu nome, morada e assinatura, acompanhado do comprovativo de pagamento.

2.1 - A ausência de um dos comprovativos anula automaticamente o pedido de reprodução da prova de exame.

3 - Os Serviços Académicos devem, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção do comprovativo do depósito ou do cheque dos valores a pagar, proceder ao envio da reprodução solicitada.

II

Recurso de provas de exame

1 - O estudante pode interpor recurso, por meio de requerimento, devidamente fundamentado, dirigido ao director do Instituto de Ensino a Distância, no prazo de cinco dias úteis a contar da data do envio pelos Serviços Académicos, da reprodução solicitada da prova de exame.

2 - O recurso é apreciado por um júri constituído por:

a) Director do Instituto de Ensino a Distância;

b) Director do departamento em que a disciplina se integra;

c) Docente da disciplina ou outro doutor da área.

3 - O recurso deve ser decidido pelo júri no prazo de 15 dias úteis a contar da data da sua recepção.

4 - A deliberação do júri é remetida à Repartição de Organização e Informações, que deverá dar conhecimento ao estudante no prazo de oito dias úteis.

5 - Da deliberação do júri não cabe recurso, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 161.º do Código do Procedimento Administrativo.

6 - O presente despacho revoga todas as disposições anteriores sobre esta matéria.

15 de Fevereiro de 2000. - A Reitora, Maria José Ferro Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1757460.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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