Aviso 1489/2000 (2.ª série) - AP. - Nos termos da lei, torna-se público que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 29 de Dezembro de 1999, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião de 1 de Setembro de 1999, deliberou, ao abrigo da competência que legalmente lhe é conferida, aprovar a seguinte alteração ao Regulamento Municipal de Edificações e Loteamentos:
CAPÍTULO IX
Das construções
[...]
1 - Os projectos relativos a obras de construção de edifícios para habitação deverão prever, definir e representar para todas as fracções um sistema construtivo de material adequado, integrado na arquitectura e volumetria envolvente que, ocultando a roupa estendida de modo a esta não seja visível a partir da via pública, possibilite o devido arejamento e secagem.
2 - Igual confinante será de observar nos projectos de reconstrução, ampliação ou alteração de edificações quando envolvam modificações profundas na área de serviço.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverão os serviços técnicos analisar, caso a caso, a admissibilidade da sua aplicação em concreto em função do tipo de obra em causa.
2 de Fevereiro de 2000. - O Presidente da Câmara, em exercício, Daniel Martins dos Santos.