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Aviso 1488/2000, de 1 de Março

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Texto do documento

Aviso 1488/2000 (2.ª série) - AP. - Nos termos da lei, torna-se público que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 29 de Dezembro de 1999, sob proposta da Câmara Municipal em reunião de 1 de Setembro de 1999, deliberou, ao abrigo da competência que legalmente lhe é conferida, aprovar a adição de um novo capítulo ao Regulamento da Salubridade, Higiene, Limpeza e Recolha de Resíduos Sólidos da área do município, com o seguinte teor:

CAPÍTULO VI

Colocação de estendais

Artigo 32.º

1 - Não é permitido estender roupa em locais situados sobre a via pública, nomeadamente nas fachadas dos edifícios confinantes com os arruamentos públicos, salvo nos casos em que é manifestamente impossível adoptar esta solução.

2 - Exceptuam-se, ainda, do disposto no número anterior os casos em que a colocação de estendais, por não serem visíveis a partir da via pública, não cause, de modo algum, incómodos aos transeuntes.

3 - A violação ao disposto no presente artigo constitui contra-ordenação punível com a coima prevista no n.º 1 do artigo 37.º, competindo aos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal verificar os casos de infracção e proceder às respectivas notificações.

2 de Fevereiro de 2000. - O Presidente da Câmara, em exercício, Daniel Martins dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1757181.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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