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Acórdão 682/99/T, de 28 de Fevereiro

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Texto do documento

Acórdão 682/99/T. Const. - Processo 444/99. - Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - António José Rosa de Matos Fernandes e sua mulher, Maria de Fátima Machado de Matos Fernandes, por si e como representantes legais do seu filho menor, Manuel José Machado de Matos Fernandes, viram ser julgada improcedente a acção de despejo que propuseram, em 22 de Abril de 1993, contra António dos Santos Miranda Faim e a mulher deste, Maria Alice Cruz Silva Miranda Faim, com o objectivo de, com fundamento na necessidade da casa para nela instalarem a sua habitação, denunciarem o contrato de arrendamento que, tendo por objecto o 3.º andar do prédio urbano sito na Rua de Casimiro Freire, 13-A e 13-B, em Lisboa, fora celebrado entre o réu marido e uma anterior proprietária do imóvel: a Companhia de Seguros Mutualidade.

Apelaram, então, da sentença para a Relação, outro tanto fazendo os réus, embora estes tenham recorrido subordinadamente.

A Relação, por Acórdão de 16 de Março de 1999, julgou procedente a apelação (subordinada) dos réus e prejudicado o conhecimento da apelação dos autores.

Para assim concluir, a Relação julgou inconstitucional a norma constante do artigo 107.º, n.º 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano (aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro), a um duplo título: organicamente, em virtude de, na Lei 42/90, de 10 de Agosto, ao abrigo da qual tal norma foi editada, não descortinar a existência de autorização legislativa para a sua edição; materialmente, porque, residindo os réus no arrendado há mais de 20 anos (o arrendamento foi celebrado em 1 de Junho de 1964), tal norma foi, no caso, interpretada -e aplicada- no sentido de abranger casos em que já decorrera integralmente, no domínio da lei antiga, o tempo de permanência do arrendatário, indispensável, segundo essa lei, para impedir o exercício do direito de denúncia pelo senhorio.

É deste acórdão da Relação de Lisboa (de 16 de Março de 1999) que os autores interpõem o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade da norma constante do mencionado artigo 107.º, n.º 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano (aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro).

Neste Tribunal, alegaram os recorrentes que, depois de dizerem julgar "não haver inconstitucionalidade porque apenas se corrigiu o regime objectivo da lei sem lesão de qualquer direito que a lei anterior concedesse ao arrendatário", concluíram que se deve revogar o acórdão recorrido.

Os recorridos concluíram que o recurso não deve proceder.

2 - Cumpre decidir.

II - Fundamentos. - 3 - A norma sub iudicio. - Em apreciação nestes autos está a norma constante do artigo 107.º, n.º 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano (aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro), que dispõe como segue:

"Artigo 107.º

Limitações

1 - O direito de denúncia do contrato de arrendamento, facultado ao senhorio pela alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º, não pode ser exercido quando no momento em que deva produzir efeitos ocorra alguma das seguintes circunstâncias:

...

b) Manter-se o arrendatário no local arrendado há 30 ou mais anos, nessa qualidade."

A norma acabada de transcrever aumentou de 20 para 30 anos o tempo de permanência do arrendatário no local arrendado, que a alínea b) do artigo 2.º da Lei 55/79, de 15 de Setembro, considerava bastante para impedir o exercício do direito de denúncia pelo senhorio.

Como se viu, a norma em causa está aqui sub iudicio, por uma dupla razão: por ter procedido ao aumento do tempo de permanência de 20 para 30 anos, sem que o Governo estivesse autorizado a fazê-lo pela Assembleia da República; e por ter sido interpretada no sentido de abranger casos como o dos autos em que o prazo de 20 anos já tinha decorrido integralmente no domínio da lei antiga.

4 - A questão de constitucionalidade:

4.1 - A inconstitucionalidade orgânica. - Este Tribunal, no seu Acórdão 70/99 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Abril de 1999), julgou inconstitucional a norma constante do artigo 107.º, n.º 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano (aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro), com fundamento em que ela viola o disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea h), da Constituição, "na medida em que consagra uma solução não abrangida pelo artigo 2.º, alínea c), da Lei 42/90, de 10 de Agosto (lei de autorização legislativa)". E repetiu esse julgamento de inconstitucionalidade, nos Acórdãos n.os 269/99 e 273/99 (o primeiro por publicar, e o segundo publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Outubro de 1999): aqui, com a discordância do ora relator, que, remetendo-se para o essencial dos votos de vencido dos conselheiros Vítor Nunes de Almeida e Paulo Mota Pinto naquele Acórdão 70/99, se pronunciou no sentido de que a Lei 42/90, de 10 de Agosto, autorizava o Governo a editar a norma em causa.

Pelas razões expostas in extenso em tais arestos -para as quais aqui se remete- e por violação do disposto no mencionado preceito constitucional, o Tribunal também agora conclui pela inconstitucionalidade da norma em causa, continuando, porém, o relator vencido nesse julgamento.

4.2 - A inconstitucionalidade material. - O Tribunal também já julgou inconstitucional a norma constante do referido artigo 107.º, n.º 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano (aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro), interpretada no sentido de abranger os casos em que já decorrera integralmente, no domínio da lei antiga, o tempo de permanência do arrendatário, indispensável, segundo essa lei, para impedir o exercício do direito de denúncia pelo senhorio. Fê-lo, primeiro, no Acórdão 259/98 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Novembro de 1998) e, posteriormente, no Acórdão 270/99 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de Julho de 1999).

Sublinhou-se nesses arestos que, não podendo já o senhorio, no momento da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, exercer o direito de denúncia do arrendamento, achava-se criada uma situação que, para o arrendatário, representava "uma mais-valia de protecção da sua permanência no local arrendado": o direito de aí permanecer tinha passado a ancorar-se "no postulado da segurança jurídica que deriva do princípio do Estado de direito". Por isso, não se descobrindo fundamento capaz de justificar a eliminação desse direito, é o mesmo violado, de forma intolerável, pela referida norma, quando interpretada nos termos indicados. Ou seja: tal norma viola o direito que, com o decurso do tempo, os arrendatários tinham adquirido a permanecer no arrendado sem o risco de denúncia do contrato -e, com isso, viola aquele mínimo de certeza e de segurança que os cidadãos devem poder depositar na ordem jurídica de um Estado de direito: impõe-se, de facto- como se pôs em evidência no Acórdão 330/90 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de Março de 1991) -, que este organize "a protecção da confiança na previsibilidade do direito, como forma de orientação de vida".

Também agora, pelas razões apontadas-, e por violação do princípio do Estado de direito-, se impõe concluir pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 107.º, n.º 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano (aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro), quando interpretada no sentido indicado.

5 - Conclusão. - Há, pois, que negar provimento ao recurso e confirmar o julgamento de inconstitucionalidade constante do acórdão recorrido.

III - Decisão. - Pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Julgar inconstitucional -por violação do disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea h), da Constituição- a norma constante do artigo 107.º, n.º 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano (aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro);

b) Julgar inconstitucional -por violação do disposto no artigo 2.º da Constituição- a mesma norma [ou seja: a norma constante do artigo 107.º, n.º 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano (aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro)], interpretada no sentido de abranger os casos em que já decorrera integralmente, no domínio da lei antiga, o tempo de permanência do arrendatário, indispensável, segundo essa lei, para impedir o exercício do direito de denúncia pelo senhorio;

c) Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o julgamento de inconstitucionalidade constante do acórdão recorrido;

d) Condenar os recorrentes nas custas, fixando em 15 unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 21 de Dezembro de 1999. - Messias Bento (vencido quanto à alínea, conforme supra n.º 4.1) - Alberto Tavares da Costa - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Luís Nunes de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1756885.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-15 - Lei 55/79 - Assembleia da República

    Altera o regime de denúncia do arrendamento urbano pelo senhorio, facultado pela alínea a), do nº 1, do artigo 1096º do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-10 - Lei 42/90 - Assembleia da República

    Concede ao governo autorização para alterar o regime jurídico do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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