de 25 de Agosto
A Câmara Municipal de Tarouca solicitou a exclusão do regime florestal parcial de uma área de 165281 m2, integrada no perímetro florestal da serra de Leomil, o qual foi constituído pelo Decreto 39964, de 13 de Dezembro de 1954, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 277, de 13 de Dezembro de 1954.A parcela de terreno situa-se na freguesia de Várzea da Serra e destina-se à construção da zona industrial de Santo Antão, a qual será objecto de um plano de pormenor.
O terreno era baldio, tendo sido alienado a favor da Câmara Municipal de Tarouca, de acordo com o disposto na Lei 68/93, de 4 de Setembro, conforme deliberação da Assembleia de Compartes dos Baldios da Freguesia de Várzea da Serra, concelho de Tarouca, tomada a 28 de Fevereiro de 2003.
A área em questão deixará de ter um uso florestal, para efeitos do disposto no artigo 25.º do Decreto de 24 de Dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de Dezembro de 1901.
Foram consultados a Direcção-Geral das Florestas, a Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, o Instituto da Conservação da Natureza, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e a Câmara Municipal de Tarouca, tendo todas estas entidades emitido parecer favorável.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
1 - É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi submetida pelo Decreto 39964, de 13 de Dezembro de 1954, uma área total de 165281 m2, constituída pela parcela A, com a área de 132113 m2, e pela parcela B, com a área de 33168 m2, integrada no perímetro florestal da serra de Leomil, localizada na freguesia de Várzea da Serra, concelho de Tarouca, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.2 - A área identificada no número anterior destina-se à construção da zona industrial de Santo Antão.
Artigo 2.º
Medidas a adoptar
1 - A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida só será concretizada após o serviço regional competente do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas proceder à sua venda e respectiva repartição de receitas, nos termos previstos por lei.2 - Caso não venha a concretizar-se o uso referido no n.º 2 do artigo anterior, no prazo de cinco anos a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa será novamente integrada no perímetro florestal da serra de Leomil e como tal submetida a regime florestal parcial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2004. - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Arlindo Marques da Cunha.
Assinado em 2 de Agosto de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.