Decreto Legislativo Regional 32/2004/A
   
   Extinção do Fundo Açoriano de Seguros Agrícolas
   
   A opção da Região Autónoma dos Açores face à tarefa constitucional  "socialização dos riscos resultantes dos acidentes climatéricos e  fitopatológicos imprevisíveis ou incontroláveis» - alínea c) do n.º 2 do  artigo 97.º da Constituição - traduziu-se na adopção dos seguros de colheitas  e pecuário, cujo regime consta do Decreto Legislativo Regional 25/94/A, de  30 de Novembro.
  
Em simultâneo, e com o intuito de promover e divulgar tais seguros, foi criado o Fundo Açoriano de Seguros Agrícolas, ao qual compete a bonificação dos prémios dos seguros e a atribuição de compensações financeiras.
No entanto, desde a criação e entrada em funcionamento até hoje, o Fundo não desenvolveu nenhum dos objectivos para que foi criado, aspecto que assume particular importância em face dos custos de funcionamento, sem contrapartidas, que oneram o orçamento da Região enquanto principal fonte de receita do próprio Fundo.
A inoperacionalidade do Fundo Açoriano de Seguros Agrícolas aliada, por um lado, ao facto de que a tarefa de socialização em causa pode ser assegurada, sob outra forma, pela Região Autónoma dos Açores e, por outro, à recomendação do Tribunal de Contas, Secção Regional dos Açores, proferida no processo de verificação interna n.º 4/03 - UAT III, vem reforçar a intenção de o Governo Regional propor a extinção daquele.
A extinção do Fundo não impede, por isso, a continuação do acompanhamento e apoio do Governo Regional a esta área dos seguros agrícolas, nomeadamente através de apoio directo do Executivo.
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
   Artigo 1.º   
   Extinção do Fundo Açoriano de Seguros Agrícolas
   
   É extinto o Fundo Açoriano de Seguros Agrícolas, doravante designado Fundo,  criado pelo Decreto Legislativo Regional 25/94/A, de 30 de Novembro.
  
   Artigo 2.º   
   Direitos e obrigações
   
   1 - O exercício dos direitos decorrentes do Fundo passa a ser feito pela  Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.
  
2 - As obrigações decorrentes do Fundo são satisfeitas pelo orçamento da Região, através da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.
   Artigo 3.º   
   Liquidação
   
   A liquidação do Fundo é efectuada nos termos fixados por despacho conjunto dos  membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de  agricultura.
  
   Artigo 4.º   
   Norma revogatória
   
   É revogado o Decreto Legislativo Regional 25/94/A, de 30 de Novembro.
   
   Artigo 5.º   
   Entrada em vigor
   
   O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
   
   Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 15 de  Junho de 2004.
  
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
   Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Julho de 2004.
   
   Publique-se.
   
   O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José  Brilhante Laborinho Lúcio.