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Decreto Regulamentar Regional 12/86/M, de 10 de Julho

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Sumário

Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março (regulamenta as condições de execução do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 12/86/M
Considerando que genericamente os motivos que fundamentam a publicação do Decreto-Lei 57/86, de 20 de Março, são válidos para a Região Autónoma da Madeira;

Atenta a conveniência em que as normas que regulam o Serviço Regional de Saúde não se tornem incompatíveis com as que enformam o Serviço Nacional de Saúde, embora com respeito pelas especificidades do primeiro resultantes do regime autonómico:

Nesta conformidade, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo no disposto na alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os estabelecimentos oficiais integrados no Serviço Regional de Saúde poderão facturar aos subsistemas de saúde, a um preço tão próximo quanto possível do custo real, o pagamento dos cuidados que prestem aos respectivos beneficiários.

2 - Da mesma forma poderão os estabelecimentos referidos no número anterior facturar o pagamento dos cuidados de saúde a quaisquer entidades, públicas ou privadas, que sejam legal ou contratualmente responsáveis pelo mesmo pagamento.

Art. 2.º - 1 - Aos utentes beneficiários dos subsistemas de saúde, e bem assim das entidades referidas no n.º 2 do artigo 1.º, quando devidamente identificados como tal, não será cobrada qualquer importância pelos cuidados de saúde que lhes forem prestados, exceptuando as taxas moderadoras referidas nos artigos 4.º e 5.º

2 - O preço total dos cuidados de saúde prestados aos utentes referidos no número anterior será facturado directamente ao subsistema ou entidade responsável, descontadas as taxas moderadoras que tenham sido pagas.

Art. 3.º - 1 - As tabelas referentes à prestação dos cuidados de saúde serão aprovadas por portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, podendo ser revistas e actualizadas anualmente.

2 - Os subsistemas de saúde e as outras entidades abrangidas pelo presente diploma poderão celebrar com o Secretário Regional dos Assuntos Sociais protocolos em que se estabeleçam processos especiais de facturação e pagamento dos cuidados prestados aos respectivos beneficiários ou pessoas por quem são responsáveis.

Art. 4.º - 1 - Serão fixadas taxas moderadoras dos cuidados de saúde prestados no âmbito do Serviço Regional de Saúde, a pagar pelos utentes.

2 - Serão concedidas isenções genéricas de pagamento das taxas moderadoras, relativamente a determinadas categorias de utentes, quando assim o imponham princípios de justiça social e nos casos em que se reconheça que deve ser incentivada a procura de determinados cuidados de saúde.

3 - As taxas e isenções previstas nos números anteriores serão aprovadas por portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, podendo ser revistas e actualizadas anualmente.

Art. 5.º Não serão fixadas taxas moderadoras nos seguintes casos:
a) Internamentos hospitalares em regime de enfermaria nas unidades de internamento dos centros de saúde e dos hospitais da Região;

b) Radioterapia e análises histológicas;
c) Cuidados prestados, nos serviços de urgência dos hospitais e nos serviços de atendimento permanente existentes a nível de cuidados de saúde primários, nas situações que impliquem tratamentos imediatos e inadiáveis;

d) Cuidados hospitalares prestados a dadores de sangue benévolos e habituais.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Maio de 1986.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 6 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17563.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-20 - Decreto-Lei 57/86 - Ministério da Saúde

    Regulamenta as condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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