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Regulamento da Cmvm 17/2000, de 23 de Fevereiro

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Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 17/2000. - Mercado sem cotações. - Com a entrada em vigor do Código dos Valores Mobiliários torna-se necessário o estabelecimento de regras que garantam a continuidade do mercado sem cotações. Dada a margem de auto-regulação que a lei reserva à entidade gestora daquele mercado, o presente regulamento limita-se a estabelecer requisitos mínimos de segurança, devendo as restantes regras ser emitidas por aquela entidade gestora.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 212.º do Código dos Valores Mobiliários, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) emite o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento aplica-se ao mercado sem cotações, gerido pela Associação da Bolsa de Valores de Lisboa.

Artigo 2.º

Regras do mercado

A entidade gestora elabora as regras de mercado que definem, nomeadamente, a informação adequada a prestar pela entidade emitente dos valores mobiliários.

Artigo 3.º

Admissão à negociação no mercado sem cotações

A admissão à negociação dos valores mobiliários no mercado sem cotações depende da verificação dos seguintes requisitos:

a) A emissão, o conteúdo e a forma de representação dos valores mobiliários estejam de acordo com o direito aplicável;

b) O emitente tenha sido constituído e esteja a funcionar em conformidade com a respectiva lei pessoal;

c) O emitente tenha cumprido regularmente as obrigações a que se encontre sujeito, relativamente à elaboração e publicação dos relatórios de gestão e contas anuais da sua actividade.

Artigo 4.º

Exclusão da negociação

1 - Além dos casos previstos no artigo 207.º do Código dos Valores Mobiliários, a exclusão de quaisquer valores mobiliários da negociação no mercado sem cotações pode ser decidida pela entidade gestora se o emitente o requerer fundamentadamente e daí não advierem prejuízos relevantes para os investidores.

2 - A exclusão da negociação é precedida de aviso publicado no Boletim de Cotações pelo menos com 30 dias de antecedência em relação à data da exclusão.

Artigo 5.º

Registo, publicação e notificação

1 - A admissão à negociação de valores mobiliários no mercado sem cotações é registada, publicada e notificada aos interessados e à CMVM pela entidade gestora.

2 - O disposto no número anterior é aplicável à exclusão, à suspensão e à readmissão de quaisquer valores mobiliários à negociação no mercado sem cotações.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Março de 2000.

15 de Fevereiro de 2000. - O Presidente, José Nunes Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1754937.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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