Regulamento da CMVM n.º 16/2000. - Segundo mercado. - Com o objectivo de assegurar a continuidade de funcionamento do segundo mercado gerido pela Associação da Bolsa de Valores de Lisboa, torna-se necessário enquadrar juridicamente a sua organização e funcionamento, tendo em conta a entrada em vigor do Código dos Valores Mobiliários. O segundo mercado é mercado regulamentado, pelo que lhe são directamente aplicáveis as disposições gerais sobre mercados previstas naquele diploma, remetendo agora para as disposições gerais aplicáveis ao mercado de cotações oficiais. As particularidades de regime do segundo mercado foram salvaguardadas pela manutenção de disposições relativas às condições de admissão à negociação e à permanência no mercado e relativas à informação a fornecer às entidades competentes e ao público.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 212.º e no n.º 4 do artigo 214.º do Código dos Valores Mobiliários, o Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários emite o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Âmbito e regime
1 - O presente regulamento aplica-se ao segundo mercado da Bolsa de Valores de Lisboa.
2 - Salvo o disposto nos artigos seguintes, o segundo mercado rege-se:
a) Quanto à informação, pelas disposições aplicáveis constantes do regulamento da CMVM n.º 11/2000;
b) Quanto à admissão à negociação, pelas disposições aplicáveis do regulamento da CMVM n.º 10/2000.
Artigo 2.º
Prospecto de admissão
O prospecto de admissão à negociação de valores mobiliários no segundo mercado contém informações equivalentes às constantes do anexo II ao regulamento da CMVM n.º 10/2000, com as necessárias adaptações e, em particular, as que resultam das alíneas seguintes:
a) Os balanços e contas de resultados mencionados no ponto 5.1, bem como os mapas de origem e aplicação de fundos mencionados no ponto 5.3 do anexo II ao referido, podem reflectir apenas os dois últimos exercícios;
b) Pode não constar do prospecto a informação referida no capítulo 6 do anexo II ao referido regulamento.
Artigo 3.º
Admissão de acções à negociação
A admissão de acções à negociação no segundo mercado depende da verificação dos requisitos de admissão estabelecidos no artigo 51.º do regulamento da CMVM n.º 10/2000, com as seguintes modificações:
a) É fixado em dois o número mínimo de exercícios em relação aos quais a sociedade deve ter publicadas contas anuais e em dois anos completos o período mínimo do exercício efectivo da sua actividade;
b) A percentagem de dispersão pelo público das acções a admitir à negociação não pode ser inferior a 10%;
c) O valor da capitalização bolsista previsível ou, não sendo esta passível de determinação, o montante dos capitais próprios do emitente, não pode ser inferior a um quarto do valor mínimo fixado, para os mesmo efeitos, para o Mercado de Cotações Oficiais.
Artigo 4.º
Admissão de obrigações à negociação
Só podem ser admitidas à negociação no segundo mercado obrigações representativas de empréstimo obrigacionistas ou de algumas das suas séries cujo montante seja igual ou superior a metade do montante fixado, para os mesmos efeitos, para o mercado de cotações oficiais.
Artigo 5.º
Informação semestral
1 - As sociedades com acções admitidas à negociação no segundo mercado estão sujeitas ao cumprimento das obrigações de informação previstas no artigo 7.º do regulamento da CMVM n.º 11/2000.
2 - No primeiro ano subsequente à admissão, as sociedades com acções admitidas à negociação no Segundo Mercado ficam apenas obrigadas a prestar a informação constante do n.º 3 do artigo 7.º do regulamento da CMVM n.º 11/2000.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Março de 2000.
15 de Fevereiro de 2000. - O Presidente, José Nunes Pereira.