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Regulamento da Cmvm 15/2000, de 23 de Fevereiro

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Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 15/2000. - Sistemas de liquidação. - Em complemento das disposições do Código dos Valores Mobiliários, o presente regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) estabelece as normas relativas aos sistemas de liquidação de valores mobiliários, independentemente de quem seja a entidade gestora desses sistemas. As mesmas regras são aplicáveis, com as adaptações necessárias, aos sistemas de liquidação que sejam geridos pelo conjunto dos participantes.

Apesar da novidade da matéria e das significativas alterações introduzidas pelo Código dos Valores Mobiliários, o presente regulamento procura respeitar o princípio da continuidade dos sistemas de liquidação de valores mobiliários actualmente em funcionamento. A sua entrada em vigor, no entanto, pode exigir algumas alterações nesses sistemas. Daí que, em obediência à norma transitória consagrada no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 486/99, de 13 de Novembro, o presente regulamento apenas entre em vigor com o registo na CMVM das regras operacionais de cada um dos sistemas de liquidação actualmente em funcionamento.

O primeiro capítulo do regulamento dá particular importância às conexões a estabelecer entre um sistema de liquidação e outros sistemas ou entidades relacionados com a boa liquidação de operações sobre valores mobiliários. Regulam-se as conexões obrigatórias e estabelecem-se as regras fundamentais a que devem obedecer quer essas conexões quer outras que venham a ser estabelecidas. Além disso, fixam-se os deveres de informação das entidades gestoras dos sistemas e os participantes nos sistemas e as respectivas entidades gestoras.

O segundo capítulo regula a compensação e liquidação das operações sobre valores mobiliários introduzindo um conjunto de regras que visam permitir a modernização desses sistemas e estabelecer princípios adequados a uma mais eficiente liquidação daquelas operações. Optou-se por regular apenas os aspectos que se revestiam de efectiva generalidade, deixando-se a sua concretização para as regras a estabelecer pelas entidades gestoras de cada um dos sistemas de liquidação.

No terceiro capítulo estabelecem-se regras fundamentais quanto à segurança na liquidação das operações, nomeadamente nos casos em que esteja em causa a liquidação de operações a prazo, sujeitas a maior risco. Também aí se consagra uma orientação que mantém em funcionamento o essencial das regras já em vigor e que a prática tem considerado como adequadas. Elas devem ser complementadas com as regras prudenciais que são exigidas para as entidades gestoras de sistemas de liquidação, constantes de regulamento específico da CMVM. Não se consagra, desde já, a obrigatoriedade de uma contraparte central assumir as operações de bolsa a contado, deixando-se a porta aberta para que tal venha a acontecer, como seria desejável, conforme a decisão que venha a ser tomada pela entidade gestora do mercado (artigo 22.º).

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 260.º, no n.º 1 do artigo 264.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 273.º, todos do Código dos Valores Mobiliários, ouvidos o Banco de Portugal, a Interbolsa - Associação para a Prestação de Serviços às Bolsas de Valores, a Associação da Bolsa de Derivados do Porto e a Associação da Bolsa de Valores de Lisboa, o Conselho Directivo da CMVM aprovou o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Âmbito e regras do sistema

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento é aplicável aos sistemas de liquidação de valores mobiliários registados na CMVM.

2 - As referências feitas à entidade gestora, quando esteja em causa a situação prevista no n.º 2 do artigo 287.º do Código dos Valores Mobiliários, consideram-se extensivas, com as devidas adaptações, ao conjunto dos participantes.

3 - As referências feitas a sistemas de valores mobiliários e às entidades que os gerem compreendem os sistemas previstos no artigo 61.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 99.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 2.º

Regras do sistema

1 - Compete à entidade gestora aprovar as regras necessárias à boa execução das liquidações, nomeadamente as respeitantes:

a) À frequência, ao horário e a eventuais especificidades dos diferentes ciclos de processamento de liquidação;

b) Aos procedimentos e aos prazos relativos aos vários momentos do processo da liquidação;

c) Aos procedimentos de segurança necessários para preservar, em termos adequados, a certeza e a fiabilidade dos registos por ela realizados.

2 - A entidade gestora aprova as regras relativas à emissão de certidões com base nos registos existentes junto de si.

3 - Se as regras a que se refere o n.º 1 não constarem do acordo constitutivo do sistema, devem ser submetidas à aceitação dos participantes na forma e prazo estabelecido pela entidade gestora do sistema.

4 - O participante num sistema de liquidação deve aderir expressamente a todas as regras por que se rege esse sistema ou que resultem de acordo celebrado entre a entidade gestora do sistema e outras entidades.

SECÇÃO II

Conexão com outros sistemas ou entidades

Artigo 3.º

Regras de conexão

1 - As conexões entre um sistema de liquidação e outros sistemas ou entidades são definidas:

a) Em regras da própria entidade gestora quando os sistemas conexionados sejam geridos pela mesma entidade;

b) Em acordo celebrado entre as entidades gestoras dos sistemas conexionados, se forem distintas.

2 - As entidades referidas no número anterior devem provar perante a CMVM que os sistemas envolvidos e as conexões entre eles estabelecidas são adequados à boa liquidação de operações e respeitam os princípios de segurança e de fiabilidade consagrados na lei portuguesa ou equivalentes.

Artigo 4.º

Conexões obrigatórias

As entidades gestoras de sistemas de liquidação estabelecem obrigatoriamente conexões com:

a) Entidades gestoras de mercados cujas operações sejam liquidadas através desse sistema;

b) Entidades gestoras de sistemas de valores mobiliários objecto da liquidação;

c) Contraparte central quando esteja em causa a liquidação de operações a prazo;

d) Câmaras de compensação sempre que a liquidação seja precedida de compensação;

e) Banco de Portugal ou instituições de crédito quando o sistema liquide operações de transferência de valores mobiliários a que estejam associadas transferências de dinheiro.

Artigo 5.º

Conteúdo

1 - As conexões estabelecidas pelas entidades gestoras de sistemas de liquidação prevêem, conforme os casos:

a) A possibilidade de abrir contas junto de sistemas de valores mobiliários com quem tenham celebrado acordo;

b) A troca das informações necessárias ao cumprimento das funções atribuídas a cada entidade conexionada.

2 - A troca de informações a que se refere a alínea b) do número anterior envolve, nomeadamente:

a) A transmissão pela entidade gestora do mercado ao sistema de liquidação, directamente ou através do sistema de compensação, da informação necessária à liquidação das operações realizadas no âmbito do seu sistema;

b) A transmissão ao sistema de liquidação das posições líquidas dos participantes do sistema que forem calculadas pelo sistema de compensação, a partir da informação fornecida pela entidade gestora do mercado ou pelos próprios participantes;

c) O fornecimento pelas entidades gestoras de sistemas de valores mobiliários de informação actualizada dos saldos dos valores mobiliários disponíveis para liquidação;

d) A transmissão pelo sistema de liquidação às entidades gestoras de sistemas de valores mobiliários de informação relativa aos débitos e créditos efectuados, ou a efectuar, nas suas contas.

SECÇÃO III

Informação

Artigo 6.º

Informação

1 - Os participantes no sistema ficam obrigados a fornecer à entidade gestora do sistema de liquidação todas as informações necessárias ao seu bom funcionamento e a comunicar-lhe qualquer erro verificado nas operações realizadas.

2 - A entidade gestora do sistema de liquidação presta as informações que lhe forem requeridas pelos participantes e por outras entidades com quem tenha celebrado acordo de conexão, nomeadamente sobre a execução das ordens de transferência e outras operações por ela realizadas.

3 - A entidade gestora de um sistema de liquidação e a entidade que assume a posição de contraparte central, conforme os casos, facultam à CMVM o acesso regular às liquidações efectuadas e informam-na dos incumprimentos verificados, das providências adoptadas e das sanções aplicadas.

4 - A entidade gestora do sistema de liquidação informa a CMVM da aplicação dos procedimentos de substituição.

CAPÍTULO II

Funcionamento dos sistemas de liquidação

SECÇÃO I

Ordens de transferência e compensação

Artigo 7.º

Regularidade e irrevogabilidade das ordens de transferência

A entidade gestora do sistema de liquidação adopta procedimentos que permitam:

a) Confirmar a regularidade das ordens de transferência antes de serem consideradas definitivas;

b) Impedir a sua revogação a partir do momento em que se tornem definitivas.

Artigo 8.º

Comunicação das operações

1 - A comunicação das operações a liquidar que sejam realizadas em mercado regulamentado é efectuada pela entidade gestora do mercado, por si ou através de câmara de compensação, que comunica igualmente os participantes que devem efectuar a liquidação.

2 - O participante indicado para efectuar a liquidação informa o sistema sobre as contas a movimentar, caso não tenham sido identificadas nos termos do n.º 1.

3 - O sistema de liquidação deve permitir à entidade gestora e aos participantes a correcção de eventuais erros e a indicação de outro participante.

Artigo 9.º

Compensação multilateral

Havendo lugar a compensação multilateral, a entidade gestora do sistema ou outra entidade com quem tenha celebrado acordo garante a realização da liquidação dos saldos resultantes da compensação.

Artigo 10.º

Critérios para a realização da compensação

1 - No mesmo processamento podem ser compensadas operações realizadas em mercados distintos que sejam objecto de liquidação pelo mesmo sistema, desde que envolvam o mesmo valor mobiliário e uma conta do mesmo participante junto do sistema.

2 - A compensação a que se refere o número anterior é realizada de acordo com critérios fixados pela entidade compensante, respeitadas as seguintes prioridades:

a) Operações de bolsa e outros mercados regulamentados;

b) Ordem de registo no sistema.

3 - A concretização a que refere o n.º 2 consta das regras do sistema que definem igualmente as regras a que obedece a compensação das operações realizadas no mesmo mercado.

4 - Em casos especiais devidamente justificados pela natureza das operações, a CMVM pode autorizar que as regras referidas no número anterior estabeleçam que a compensação com operações realizadas fora de mercado seja efectuada com prioridade sobre operações realizadas em mercado.

SECÇÃO II

Liquidação

Artigo 11.º

Noção

A liquidação considera-se efectuada por execução das ordens de transferência de valores mobiliários ou, se for o caso, de dinheiro através de registo nas contas dos sistemas envolvidos.

Artigo 12.º

Prazos

1 - A liquidação de operações realizadas em mercado regulamentado tem lugar num prazo nunca superior a três dias úteis a contar da realização ou no vencimento da operação.

2 - A liquidação de operações realizadas fora de um mercado regulamentado tem lugar:

a) Em momento acordado entre os participantes, desde que nunca superior a 30 dias a contar do registo da ordem de transferência; ou

b) Na falta de acordo, em prazo fixado nas regras do sistema.

3 - As regras do sistema estabelecem os termos e prazos em que pode ser manifestado o acordo a que se refere a alínea a) do número anterior.

4 - O disposto na alínea a) do n.º 2 não é aplicável às operações de reporte e de empréstimo de valores mobiliários registadas na bolsa.

Artigo 13.º

Incumprimento

1 - Se um participante não cumprir as suas obrigações no prazo devido, a entidade gestora do sistema pode, conforme os casos:

a) Conceder-lhe um novo prazo para realizar a liquidação;

b) Accionar os procedimentos de substituição;

c) Comunicar-lhe que a liquidação não será efectuada, considerando-se revertida a operação;

d) Executar as garantias prestadas pelo participante.

2 - Se existir entidade que assuma a posição de contraparte não é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1.

3 - O recurso aos procedimentos a que se refere o n.º 1 é feito de acordo com a ordem estabelecida nas regras do sistema, tendo em conta o tipo de operações e o mercado onde foram realizadas.

SECÇÃO III

Regras especiais relativas às operações a prazo

Artigo 14.º

Liquidação diária e liquidação no vencimento

1 - Diariamente tem lugar a liquidação de ajuste de ganhos e perdas de acordo com preços de referência calculados pela entidade gestora do mercado, salvo distinta previsão nas condições gerais dos contratos.

2 - Sempre que tal se revele necessário para a salvaguarda dos interesses do mercado, a entidade que assumiu a posição de contraparte central pode determinar a adopção de procedimentos alternativos de liquidação no vencimento, nomeadamente, arbitrando preços de referência, alterando os prazos de liquidação ou a entrega de valores mobiliários por uma liquidação meramente financeira.

Artigo 15.º

Gestão de posições

Durante o prazo em que estiverem sob gestão, as posições abertas são registadas pela entidade que assuma a posição de contraparte central, devendo relevar-se obrigatoriamente:

a) As posições registadas;

b) Os prémios de opções, pendentes de liquidação;

c) Os ajustes de ganhos e perdas;

d) As garantias constituídas e o seu reforço ou liberação;

e) O encerramento de posições ou a sua transferência para outros participantes;

f) As compensações efectuadas;

g) As comissões devidas ou pagas à entidade gestora.

Artigo 16.º

Alterações ao registo

1 - Os registos a que se refere o artigo anterior só podem ser modificados:

a) Por erros materiais manifestos;

b) Nos casos de sucessão, doação ou sub-rogação legal.

2 - Para além das transferências exigidas pela natureza das contas onde são inicialmente registadas e das que forem determinadas pela contraparte central, as posições registadas nas contas só podem ser transferidas:

a) Entre contas próprias de um mesmo participante;

b) Entre contas de um mesmo cliente abertas num mesmo ou em diferentes participantes;

c) Entre contas de diversos clientes abertas num mesmo participante ou em participantes distintos, nos casos e condições definidos pela contraparte central.

3 - As alterações referidas nos números anteriores são efectuadas e aprovadas pela entidade que assume a posição de contraparte central, por iniciativa desta ou a pedido dos participantes em cujas contas estejam registadas as operações ou transferências em causa.

4 - A contraparte central pode exigir ao participante que solicite qualquer alteração ao abrigo dos n.os 1 e 2 a apresentação de documentos que fundamentem o pedido.

5 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, os registos só se consideram alterados a partir do momento em que a alteração tenha sido efectuada no sistema de contas.

CAPÍTULO III

Garantia

SECÇÃO I

Garantia da liquidação

Artigo 17.º

Empréstimo de valores mobiliários

1 - O empréstimo automático de valores mobiliários, enquanto procedimento de substituição é accionado pela entidade gestora do sistema, nos termos das regras por ela definidas.

2 - O empréstimo a que se refere o número anterior pode ser efectuado pela própria entidade gestora do sistema, por participantes ou por outra entidade com quem aquela tenha celebrado acordo para o efeito.

3 - As regras relativas a empréstimos de valores mobiliários para efeitos de liquidação definem pelo menos:

a) Os valores mobiliários susceptíveis de empréstimo;

b) A forma de empréstimo e a sua restituição;

c) A garantia a prestar pelo participante em cuja conta se verificou a insuficiência de valores mobiliários;

d) O prazo máximo de restituição dos valores mobiliários mutuados;

e) As comissões devidas.

4 - A garantia a que se refere a alínea c) do número anterior cobre pelo menos o valor de mercado dos valores mobiliários objecto de empréstimo.

5 - O mutuário dos valores mobiliários fica obrigado:

a) À restituição dos valores mobiliários no prazo fixado nos termos da alínea d) do n.º 3;

b) Ao pagamento das comissões mencionadas na alínea e) do n.º 3.

6 - Em caso de incumprimento dos deveres resultantes do número anterior, a entidade que tenha disponibilizado os valores mobiliários procede:

a) À execução extrajudicial da garantia;

b) À aplicação dos custos fixados nas regras a que se refere o n.º 3.

7 - A CMVM pode estabelecer através de instrução montantes máximos para os custos referidos nos n.os 5 e 6.

Artigo 18.º

Recompra

1 - A recompra dos valores mobiliários tem lugar quando, por qualquer razão, não seja possível recorrer, no todo ou em parte, ao empréstimo de valores mobiliários previsto no artigo anterior.

2 - O participante cumpridor pode declarar perante a entidade gestora do sistema que não pretende recorrer à recompra dos valores mobiliários.

3 - A operação é revertida:

a) Nos casos do número anterior; e

b) Se a recompra não for integralmente efectuada durante três sessões de bolsa consecutivas, salvo declaração do participante cumpridor em sentido contrário.

Artigo 19.º

Revenda

1 - A revenda dos valores mobiliários só é efectuada quando o participante cumpridor declare que pretende a sua realização.

2 - Não havendo lugar a revenda ou se esta não for efectuada no prazo de três sessões de bolsa, tem lugar a reversão da operação.

Artigo 20.º

Operações com contraparte central

1 - Havendo a assunção da posição de contraparte central não tem lugar a aplicação do disposto nos artigos 18.º e 19.º, devendo esta entidade assumir o cumprimento da obrigação de liquidação no prazo fixado.

2 - Havendo insuficiência de valores mobiliários, o participante em cuja conta se verificou essa insuficiência suporta todos os custos em que a contraparte central incorra devido à realização da liquidação.

SECÇÃO II

Garantia do sistema

Artigo 21.º

Sistema de segurança

1 - O sistema de segurança de um sistema de liquidação inclui as regras relativas:

a) Ao fundo de garantia da liquidação;

b) Aos rácios prudenciais que são exigidos à entidade gestora;

c) Às regras de separação patrimonial;

d) Às garantias constituídas pelos participantes no sistema, nomeadamente a favor de uma contraparte central;

e) Aos requisitos de carácter técnico a respeitar pelo sistema de liquidação.

2 - Se uma entidade tiver assumido a posição de contraparte central incluem-se no sistema de segurança regras relativas a garantias das operações.

3 - As regras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 constam de regulamento da CMVM, especificamente aprovado para o efeito.

Artigo 22.º

Contraparte central

1 - A posição de contraparte central é assumida, em exclusivo:

a) Em operações a prazo, pela entidade gestora do mercado onde as operações foram realizadas ou por outra entidade por ela aceite e autorizada a exercer essas funções;

b) Em operações a contado, directa ou indirectamente pela entidade gestora do mercado, pela entidade gestora do sistema de liquidação ou por outra entidade por aquelas aceite e autorizada a exercer essas funções.

2 - A assunção da posição de contraparte central nas operações a que se refere a alínea a) do n.º 1 é obrigatória nos termos do artigo 259.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 23.º

Garantias a favor da contraparte central

1 - Em todas as operações em relação às quais uma entidade tenha assumido a posição de contraparte central é obrigatória a prestação, pelas suas contrapartes, de garantias prévias a favor dessa entidade.

2 - As regras relativas à constituição das garantias a que se refere o número anterior constam de regras aprovadas pela entidade que assume a posição de contraparte, aceites pelas suas contrapartes, definindo nomeadamente:

a) Os activos aceites como caução relativamente a cada operação;

b) O montante da caução;

c) A forma e prazo de constituição, reforço e substituição da caução;

d) Os procedimentos a adoptar em caso de incumprimento;

e) Os encargos cobrados pela contraparte central.

Artigo 24.º

Rácios prudenciais e requisitos exigíveis aos participantes

A entidade gestora do sistema de liquidação estabelece, com a aprovação da CMVM, os requisitos a respeitar pelos participantes no sistema e os limites a observar quanto às responsabilidades que podem ser assumidas por esses participantes, nomeadamente:

a) Os fundos próprios mínimos exigíveis aos participantes;

b) Os limites de exposição de cada participante.

Artigo 25.º

Requisitos de carácter técnico

1 - Tendo em vista a segurança do sistema de liquidação, a respectiva entidade gestora deve, nomeadamente:

a) Realizar cópias (back-ups) da informação relevante para o sistema de liquidação por ela gerido e mantê-las, em instalações distintas, por um período mínimo de 30 dias;

b) Celebrar contratos de seguro adequados;

c) Proceder a auditorias regulares aos meios técnicos e informáticos utilizados, dando conta do seu resultado à CMVM;

d) Estabelecer ligações com os participantes dos sistemas, que salvaguardem a segurança e a reserva das comunicações;

e) Manter reservado o acesso aos sistemas de liquidação quer em termos físicos quer em termos informáticos.

2 - A CMVM pode exigir que a entidade gestora de um sistema de liquidação disponha de sistemas alternativos de liquidação para o caso de ruptura do sistema principal.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 26.º

Sistema de liquidação gerido pela Associação da Bolsa de Valores de Lisboa

O sistema de liquidação actualmente gerido pela Associação da Bolsa de Valores de Lisboa deve ser adequado às regras da lei e do presente regulamento até ao dia 1 de Setembro de 2000.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor, relativamente a cada um dos sistemas de liquidação actualmente em funcionamento, com o registo na CMVM das regras operacionais por que se regem esses sistemas, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 486/99, de 13 de Novembro.

15 de Fevereiro de 2000. - O Presidente, José Nunes Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1754935.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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