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Regulamento da Cmvm 13/2000, de 23 de Fevereiro

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Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 13/2000. - Entrega de elementos. - Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º do Código dos Valores Mobiliários, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) aprovou o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os elementos entregues à CMVM para instrução de pedidos de registo e outros actos similares.

2 - Se os documentos forem electrónicos, o presente regulamento aplica-se com as adaptações resultantes da lei e regulamentação especiais na matéria, nomeadamente no que respeita à forma, força probatória, cópias, comunicação dos mesmos e assinatura digital.

Artigo 2.º

Preenchimento de modelo

1 - A entrega de documentação implica o preenchimento do modelo SG1 em anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, referenciando-se cada elemento entregue.

2 - O modelo referido no número anterior reveste a natureza de recibo.

Artigo 3.º

Formato

Os documentos, excepto aqueles que sendo oficiais obedeçam a regras diferentes, são apresentados no formato A4, impressos ou dactilografados em letra de corpo não inferior a 10 e devidamente numerados.

Artigo 4.º

Assinatura

1 - Cada documento que não seja autêntico ou autenticado é assinado pelo requerente.

2 - Se o documento for em suporte de papel, devem ser rubricadas todas as páginas.

Artigo 5.º

Organização dos documentos

Quando o requerente entregue mais de um documento:

a) Estes são organizados cada um em sua série de pastas ou dossiers, em que cada um dos documentos exigíveis se encontre isolado por um separador numerado com a identificação do seu conteúdo;

b) A capa de cada um dos conjuntos enviados identifica o processo a que respeita.

Artigo 6.º

Suporte magnético

Quando os elementos a entregar constem de suporte magnético este é etiquetado e selado.

Artigo 7.º

Entrega de elementos fora do horário de atendimento ao público

Os elementos entregues na CMVM fora do horário de atendimento ao público são, para todos os efeitos, considerados entregues no período de atendimento ao público seguinte.

Artigo 8.º

Norma transitória

O disposto no presente regulamento não é aplicável à entrega de elementos inseridos em processos iniciados antes da sua entrada em vigor.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Março de 2000.

10 de Fevereiro de 2000. - O Presidente, José Nunes Pereira.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1754933.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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