Regulamento da CMVM n.º 12/2000. - Intermediação financeira. - Na sequência da publicação do Código dos Valores Mobiliários, procede-se no presente regulamento ao desenvolvimento das regras relativas às actividades de intermediação financeira, até agora dispersas por vários regulamentos.
De acordo com um princípio de continuidade das soluções, o presente regulamento consagra soluções que têm vigorado até agora, embora se tenha procurado introduzir alguma simplificação, sobretudo nos procedimentos relativos ao registo das actividades de intermediação. A consolidação da matéria normativa num único regulamento permitiu reduzir a quantidade de normas, quer porque se evitaram repetições quer porque o Código dos Valores Mobiliários é, nesta parte, mais desenvolvido que o código anterior.
Não obstante a salvaguarda da continuidade da regulação, o presente regulamento ocupa-se de matéria nova até agora não regulada, além de dar particular importância, quer à internacionalização das actividades quer ao desenvolvimento dos modernos meios de comunicação, em particular informáticos. No que respeita a este último aspecto, são previstas regras na utilização de meios informáticos tendo em vista uma adequada protecção dos investidores sem colocar entraves ao seu desenvolvimento da utilização desses meios pelos intermediários financeiros. Quanto a matérias que são reguladas pela primeira vez, procuram-se soluções equilibradas que permitam enfrentar o normal desenvolvimento das actividades sem pôr em causa os princípios de defesa dos investidores e a sujeição dessas actividades à supervisão da CMVM. Tal verifica-se, nomeadamente, no que respeita à subcontratação, aos consultores autónomos e à transmissão de ordens por via informática pelos investidores e sua relação com os sistemas de negociação. Estes novos desenvolvimentos exigiram que fosse fixado um prazo razoável para adaptação dos intermediários financeiros.
Algumas matérias anteriormente reguladas não são agora objecto de qualquer disciplina. O caso mais evidente é o que respeita aos empréstimos de valores mobiliários. Tal resulta de se considerar que a matéria merece mais aturada reflexão, dadas as profundas alterações introduzidas pelo Código dos Valores Mobiliários. Assim, brevemente, a CMVM irá emitir regras sobre essa e outras matérias agora não contempladas ou insuficientemente desenvolvidas o que, neste último caso, poderá vir a ser objecto de instrução dirigida aos intermediários financeiros.
No que respeita à actividade de gestão de instituições de investimento colectivo mantém-se em vigor toda a regulamentação até agora emitida ao abrigo da legislação específica que rege essas entidades. Porém, e apesar da especificidade dessa actividade, as regras previstas no presente regulamento são-lhe aplicáveis, salvo sejam expressamente excepcionadas, pois configuram deveres gerais aplicáveis a todos os intermediários financeiros.
O projecto de que resultou o presente regulamento foi objecto de ampla divulgação ao público e de inúmeras propostas por parte das diversas associações de intermediários financeiros e de outras entidades com responsabilidades nos mercados de valores mobiliários. Em consequência, muitas das sugestões dadas por essas entidades foram incorporadas no regulamento.
Ao abrigo do disposto nos artigos 318.º a 320.º, 351.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º, do Código dos Valores Mobiliários, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), ouvidos o Banco de Portugal, o Instituto de Gestão do Crédito Público, a Associação da Bolsa de Valores de Lisboa, a Associação da Bolsa de Derivados do Porto, a Interbolsa - Associação para a Prestação de Serviços às Bolsas de Valores, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem e a Associação Portuguesa de Sociedades Gestoras de Patrimónios e de Fundos de Investimento, aprovou o seguinte regulamento:
TÍTULO I
Requisitos de exercício
CAPÍTULO I
Registo prévio
SECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Âmbito
O registo na CMVM das actividades de intermediação, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 295.º do Código dos Valores Mobiliários, rege-se pelo disposto no presente capítulo.
SECÇÃO II
Pedido de registo
Artigo 2.º
Requerimento
1 - O registo é solicitado pelo intermediário financeiro interessado, previamente ao início do exercício da actividade.
2 - O requerimento menciona os seguintes elementos:
a) Actividades de intermediação que o requerente pretende exercer, com a descrição dos procedimentos a utilizar na execução das funções que integram cada actividade e a interligação entre elas;
b) Meios afectos a cada actividade;
c) Estrutura organizativa do intermediário financeiro;
d) Sistemas de controlo interno a que se refere o artigo 36.º;
e) Plano de negócios referido no artigo 5.º
3 - Relativamente aos meios técnicos e materiais, o intermediário financeiro especifica:
a) As características dos sistemas informáticos utilizados no exercício de cada actividade, que assegurem, no mínimo, as funções referidas no artigo 7.º;
b) O local a partir do qual cada actividade será exercida, juntando planta das instalações;
c) Os procedimentos a adoptar no processamento dos serviços de recepção, transmissão e execução de ordens por conta de outrem.
Artigo 3.º
Instrução
1 - O requerimento em que é solicitado o registo é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Firma ou denominação do intermediário financeiro;
b) Objecto;
c) Data de constituição;
d) Sede social;
e) Capital social, com especificação do realizado;
f) Identificação dos titulares dos órgãos de administração, fiscalização e da mesa da assembleia geral;
g) Identificação dos sócios que detêm, directa ou indirectamente, participações qualificadas, tal como são definidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 398/92, de 31 de Dezembro;
h) Identificação dos mandatários do intermediário financeiro;
i) Lugar e data da criação de filiais e sucursais;
j) Identificação das pessoas sujeitas a registo nos termos dos artigos 11.º a 18.º;
l) Questionário e declaração preenchidos segundo formulário fornecido pela CMVM, relativamente a cada uma das pessoas referidas na alínea anterior;
m) Comprovativo da credenciação para o exercício de funções, quando esta seja exigida;
n) Projecto de regulamento interno do intermediário financeiro;
o) Cópia de contrato celebrado com terceiras entidades quando houver recurso à subcontratação.
2 - Os elementos referidos nas alíneas a) a i) do número anterior são conformes com o registo efectuado ou requerido junto do Banco de Portugal.
Artigo 4.º
Sucursais de instituições de crédito ou de empresas de investimento com sede em Estados extra-comunitários
1 - O requerimento em que é solicitado o registo das sucursais de instituições de crédito ou de empresas de investimento com sede em estados extracomunitários é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Firma ou denominação;
b) Data a partir da qual pode estabelecer-se em Portugal;
c) Lugar da sede;
d) Lugar das sucursais, agências e escritórios de representação em Portugal;
e) Capital afecto às operações a efectuar em Portugal, quando exigível;
f) Identificação dos gerentes das sucursais ou dos escritórios de representação;
g) Identificação das pessoas sujeitas a registo nos termos dos artigos 11.º a 18.º, de acordo com a actividade de intermediação financeira em causa;
h) Questionário e declaração segundo formulário aprovado pela CMVM relativamente a cada uma das pessoas abrangidas na alínea anterior;
i) Documento comprovativo da credenciação para o exercício das funções sujeitas a registo, quando esta seja exigida;
j) Projecto de regulamento interno do intermediário financeiro, quando as actividades a desenvolver incluam as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 290.º e alínea c) do artigo 291.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários, em conjunto com qualquer outra das actividades de intermediação financeira;
l) Cópia do contrato celebrado com terceiras entidades, nos termos do artigo 47.º, sempre que se recorra à subcontratação de serviços especializados.
2 - Os elementos referidos nas alíneas a) a f) do número anterior são conformes com o registo efectuado ou requerido junto do Banco de Portugal.
Artigo 5.º
Plano de negócios
1 - A instrução do pedido é acompanhada das seguintes informações:
a) Os factores competitivos, os mercados alvo, o volume de negócios estimado para os dois primeiros anos de actividade e a comissão média estimada;
b) Investimento relativamente a cada uma das actividades e identificação do período estimado para a sua recuperação;
c) Plano de recrutamento previsto para o exercício das actividades para que é requerido o registo.
2 - Para a gestão de instituições de investimento colectivo, para além dos elementos referidos no número anterior, é prestada informação relativamente aos dois primeiros anos de actividade quanto ao número, à espécie, designadamente se se trata de fundos de investimento abertos ou fechados, e ao tipo, de acordo com a sua política de investimento, dos fundos de investimento a constituir.
Artigo 6.º
Registo e depósito de valores mobiliários
O requerimento para o exercício da actividade de registo e depósito de valores mobiliários, é também acompanhado de:
a) Fluxograma dos procedimentos administrativos e respectivo controlo para as operações relacionadas com a prestação do serviço;
b) Estrutura e regras operacionais da rotina informática;
c) Ecrã (lay-out) dos ficheiros relativos às contas de registo e depósito de valores mobiliários.
SECÇÃO III
Requisitos de concessão do registo
SUBSECÇÃO I
Meios informáticos
Artigo 7.º
Requisitos
1 - O intermediário dispõe de meios informáticos compatíveis com as actividades a desenvolver, nomeadamente, no que respeita a:
a) Estrutura de rede;
b) Unidade física de fornecimento contínuo de energia;
c) Servidores;
d) Sistema operativo;
e) Cópias de segurança (back-ups);
f) Acessibilidade aos meios informáticos, designadamente níveis de acesso e palavras chave (passwords).
2 - No exercício das actividades enumeradas nos números seguintes os sistemas informáticos asseguram as funções neles descritas.
3 - No exercício da actividade recepção e transmissão de ordens por conta de outrem:
a) O registo das ordens e, quando for o caso, a sua transmissão para o serviço central da entidade receptora;
b) Os registos exigidos pela intervenção nos mercados em que forem executadas;
c) O registo das operações;
d) A emissão de mapas das operações efectuadas, de notas de compra e venda e, relativamente a operações efectuadas no mercado a prazo, de controlo contínuo dessas operações.
4 - No exercício da actividade de assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários e de colocação em oferta pública de distribuição, aferir, em cada momento, da colocação ou da concretização da oferta e do nível de aceitações dos investidores, recebidas junto dos intermediários financeiros envolvidos.
5 - No exercício da actividade de registo e de depósito de valores mobiliários, para além das exigências resultantes da participação em sistema centralizado ou equivalente e em sistema de liquidação:
a) Os registos e demais anotações a efectuar, possibilitando a reconstituição por ordem cronológica dos registos por valor mobiliário e por cliente;
b) A emissão de notas de lançamento, ou lançamentos efectuados relativos aos movimentos ocorridos em determinada data;
c) A emissão de extractos de contas aos titulares de valores mobiliários e, caso existam, aos respectivos beneficiários, devendo o sistema informático possibilitar a emissão, em qualquer altura, de extractos de conta restringidos aos movimentos ocorridos entre determinadas datas, bem como a posição no início e final das mesmas.
6 - No exercício da actividade de gestão de carteiras por conta de outrem:
a) O controlo da composição das carteiras, incluindo a desagregação por cliente das contas bancárias abertas em nome da entidade gestora por conta de clientes;
b) O registo das ordens vinculativas dadas nos termos do artigo 334.º do Código dos Valores Mobiliários.
7 - No exercício da actividade de gestão de instituições de investimento colectivo:
a) A integração, de forma automática, entre o registo das operações na carteira do fundo e os respectivos lançamentos contabilísticos, para permitir que, a todo o momento, a informação resultante da carteira e da contabilidade do fundo sejam coincidentes;
b) A valorização, de forma automática, dos activos integrantes da carteira do fundo, incluindo os instrumentos financeiros derivados admitidos à negociação em mercado regulamentado, com funcionamento regular, reconhecidos e abertos ao público, designadamente com recurso a fontes externas de informação, e o consequente procedimento de apuramento do valor da unidade de participação;
c) A prestação de informação ao mercado e às autoridades de supervisão no cumprimento das normas regulamentares em vigor;
d) A integração com os sistemas do depositário e das entidades colocadoras, relativamente às operações de subscrição e de resgate;
e) A integração com os sistemas do depositário relativamente ao acesso à informação relativa às contas de valores mobiliários e de numerário de cada fundo de investimento;
f) O controlo da observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como do regulamento de gestão dos fundos de investimento que administram;
g) A determinação de perda potencial máxima do fundo, quando a sua utilização seja exigível nos termos do regulamento da CMVM n.º 21/99.
SUBSECÇÃO II
Meios humanos
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Adequação
A adequação dos meios humanos afectos a cada actividade de intermediação abrange, designadamente:
a) A idoneidade e a competência profissional das pessoas sujeitas a registo, nos termos do presente regulamento;
b) A designação dos responsáveis previstos nos artigos 11.º a 18.º do presente regulamento;
c) A credenciação das pessoas, nos casos em que seja exigível.
Artigo 9.º
Idoneidade e competência
1 - A idoneidade e a competência profissional são apreciadas tendo exclusivamente em vista o exercício das funções sujeitas a registo, e devem ser comprovadas pelo intermediário financeiro previamente à sujeição a registo junto da CMVM.
2 - A idoneidade e competência são apreciadas com base, designadamente, em questionário elaborado pela CMVM e preenchido pela pessoa a registar, contendo, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Nome, morada, nacionalidade e número de contribuinte;
b) Descrição integral da situação e experiência profissional, nomeadamente o tipo de relação contratual com o intermediário financeiro, as actividades profissionais anteriores e as habilitações profissionais e académicas;
c) Informações sobre processos crime, contra-ordenacionais e disciplinares, em que tenha sido condenado ou em que seja arguido.
3 - Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de a pessoa ter sido:
a) Condenada em processo crime por burla, abuso de confiança, corrupção, infidelidade, branqueamento de capitais, manipulação do mercado de valores mobiliários, abuso de informação ou crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;
b) Declarada falida;
c) Considerada responsável pela falência de pessoa colectiva, nos termos previstos nos artigos 126.º-A e 126.º-B do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência;
d) Condenada em processo de contra-ordenação intentado pela CMVM, Banco de Portugal ou Instituto de Seguros de Portugal;
e) Suspensa, ou encontrar-se suspensa preventivamente do exercício das suas funções nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 412.º do Código dos Valores Mobiliários.
4 - Não é considerada idónea a pessoa que dolosamente preste declarações falsas ou inexactas ou que omita factos relevantes.
Artigo 10.º
Credenciação
1 - Depende de credenciação a intervenção em mercado das pessoas que, nos membros desse mercado, desempenhem as funções de:
a) Operador de terminal de negociação, autorizado a introduzir ofertas no sistema de negociação;
b) Responsável dos serviços de negociação;
c) Responsável pelo serviço de verificação, registo e atribuição das operações realizadas.
2 - A credenciação distingue o tipo de operações que as pessoas estão habilitadas a realizar ou supervisionar.
3 - Apenas têm acesso ao sistema de negociação as pessoas credenciadas nos termos do n.º 1.
4 - Compete à entidade gestora do mercado a que a credenciação respeita:
a) Atribuir a credenciação, com base em exame efectuado para o efeito;
b) Assegurar, directamente ou através de outra entidade, mas em qualquer caso sob a sua orientação e supervisão, iniciativas de formação para as pessoas sujeitas a credenciação ou que pretendam apenas obter uma certificação;
c) Manter registo actualizado das pessoas por ela credenciadas, incluindo os termos e os fundamentos da sua caducidade e cancelamento;
d) Emitir as regras, sujeitas a registo prévio na CMVM, concretizadoras dos termos da credenciação e do registo mencionados nas alíneas anteriores, designadamente os requisitos para a concessão do registo, as matérias que são objecto de exame e os termos da avaliação contínua das pessoas credenciadas e da sua sujeição a exames periódicos.
DIVISÃO II
Registo individual
Artigo 11.º
Recepção de ordens e verificação das operações
1 - Está sujeita a registo individual na CMVM a pessoa responsável:
a) Pelo serviço de recepção e registo de ordens;
b) Pelo serviço de verificação e registo das operações realizadas.
2 - A pessoa registada como responsável, nos termos do número anterior, assegura as relações com a CMVM.
3 - A função a que se refere a alínea a) do n.º 1 inclui a responsabilidade pelo serviço centralizado de recepção de ordens, quando exista, e a respectiva transmissão ao intermediário financeiro que as deva executar.
4 - As funções referidas na alínea b) são manifestações concretas da actividade de controlo das operações e envolvem o registo das operações efectuadas, a verificação da liquidação física e financeira dessas operações e o envio das respectivas comunicações aos clientes.
Artigo 12.º
Negociação
1 - Está sujeita a registo individual na CMVM a pessoa responsável pelos serviços de negociação.
2 - A função a que se refere o número anterior inclui a responsabilidade pela introdução de ofertas no sistema de negociação, em conformidade com as instruções do cliente.
3 - A pessoa registada nos termos do n.º 1, assegura as relações com a CMVM.
4 - As funções a que se referem o n.º 1 do presente artigo e o n.º 1 do artigo anterior são exercidas por diferentes pessoas.
Artigo 13.º
Gestão de carteiras por conta de outrem
1 - Estão sujeitas a registo individual na CMVM as pessoas que desempenhem as funções de:
a) Responsável pelas decisões de investimento;
b) Responsável pelo serviço de verificação, registo e contabilidade das operações realizadas.
2 - Consideram-se funções de decisão de investimento as que respeitam à efectiva gestão das carteiras, aí incluídas as funções de definição e execução do plano de investimento.
3 - As funções referidas na alínea b) são manifestações concretas da actividade de controlo de execução das decisões de investimento, quando exercidas com autonomia.
4 - As funções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e outras a elas equiparadas são exercidas por diferentes pessoas.
5 - Cada um dos responsáveis referidos no n.º 1 assegura as relações com a CMVM relativamente à matéria abrangida no âmbito da sua responsabilidade.
6 - O registo a que se refere o n.º 1 só é concedido a pessoas que possuam qualificação profissional adequada ao exercício da actividade.
7 - A qualificação profissional a que se refere o número anterior é certificada por entidade para o efeito autorizada pela CMVM e depende de aprovação em exame realizado para o efeito.
8 - Aplica-se à autorização da entidade certificadora a que se refere o número anterior o disposto no artigo 26.º, com as devidas adaptações.
Artigo 14.º
Negociação por conta própria em valores mobiliários
Está sujeito a registo individual na CMVM o responsável pela gestão da carteira própria do intermediário financeiro.
Artigo 15.º
Assistência e colocação em oferta pública
Está sujeito a registo individual na CMVM a pessoa que, no intermediário financeiro, seja responsável por todos os aspectos da intervenção desse intermediário financeiros em ofertas públicas, devido à prestação de serviços de assistência e colocação.
Artigo 16.º
Registo e depósito de valores mobiliários
1 - Está sujeito a registo individual na CMVM o responsável pelo controlo da actividade de registo e depósito de valores mobiliários.
2 - Em caso de registo e depósito de valores mobiliários integrados nas carteiras dos fundos de investimento, a responsabilidade referida no número anterior abrange também as demais funções previstas na lei, nomeadamente de vigilância e de garantia do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e do regulamento de gestão dos fundos de investimento.
3 - A função referida no n.º 1 pode ser exercida pelo responsável referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, relativamente à actividade aí prevista.
Artigo 17.º
Gestão de instituições de investimento colectivo mobiliário
1 - Estão sujeitas a registo individual na CMVM as pessoas que desempenhem as seguintes funções nas entidades gestoras de fundos de investimento mobiliário:
a) Responsável pelas decisões de investimento;
b) Responsável pelo serviço de verificação, registo e contabilidade das operações realizadas.
2 - Consideram-se funções de decisão de investimento as respeitantes à efectiva gestão dos fundos de investimento mobiliário, designadamente a aquisição e a alienação de valores mobiliários, a realização de outras aplicações de fundos e a utilização de técnicas e instrumentos de gestão permitidas aos fundos de investimento mobiliário.
3 - As funções referidas nas alíneas a) e b) do n .º 1 são exercidas por diferentes pessoas.
4 - Cada um dos responsáveis referidos no n.º 1 assegura as relações com a CMVM, relativamente à matéria abrangida no âmbito da sua responsabilidade.
Artigo 18.º
Gestão de instituições de investimento colectivo imobiliário
1 - Estão sujeitas a registo individual na CMVM as pessoas que desempenhem as seguintes funções nas entidades gestoras de fundos de investimento imobiliário:
a) Responsável pelas decisões de investimento;
b) Responsável pelo serviço de verificação, registo e contabilidade das operações realizadas.
2 - Consideram-se funções de decisões de investimento as que respeitam à efectiva gestão dos fundos de investimento imobiliário, designadamente a aquisição e a alienação de imóveis ou outros investimentos imobiliários ou mobiliários e o arrendamento dos imóveis.
3 - As funções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são exercidas por diferentes pessoas.
4 - Cada um dos responsáveis referidos no n.º 1 assegura as relações com a CMVM, relativamente à matéria abrangida no âmbito da sua responsabilidade.
Artigo 19.º
Registo de pessoas com funções de supervisão e controlo e de pessoas credenciadas
1 - As pessoas que exerçam as funções de supervisão e controlo das actividades referidas nos artigos 11.º, 12.º, 13.º, 17.º e 18.º estão sujeitas a registo na CMVM.
2 - As funções referidas no número anterior incluem a responsabilidade pela supervisão e controlo das funções desempenhadas pelas pessoas sujeitas a registo nos termos dos preceitos aí referidos não podendo ser exercidas pela mesma pessoa.
3 - A CMVM tem acesso permanente ao registo das pessoas credenciadas pela entidade gestora do mercado.
Artigo 20.º
Acumulação de funções
As pessoas registadas para desempenharem as funções referidas no artigo 12.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º, não podem ser registadas para o exercício da actividade de negociação por conta própria, no mesmo ou em distinto intermediário financeiro.
SECÇÃO IV
Alterações ao registo
Artigo 21.º
Alterações ao registo
1 - Qualquer alteração aos elementos com base nos quais foi concedido o registo é comunicada à CMVM no prazo de 30 dias após a sua verificação, tendo em vista o respectivo averbamento.
2 - O prazo para a comunicação referida no número anterior é de 15 dias no caso da alteração dos elementos referidos nas alíneas k) e m) do n.º 1 do artigo 3.º e das alíneas i) e k) do n.º 1 do artigo 4.º
3 - Os averbamentos ao registo incidem sobre os elementos referidos no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º, nos mesmos termos exigidos para o registo inicial do elemento a averbar.
4 - As alterações ao registo individual respeitam os critérios definidos no artigo 9.º, podendo a falta destes levar à recusa do averbamento e, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 303.º do Código dos Valores Mobiliários, determinar o cancelamento do registo.
Artigo 22.º
Cancelamento do registo individual
A verificação superveniente da falta de idoneidade das pessoas registadas nos termos dos artigos 11.º a 18.º determina o cancelamento do seu registo individual.
CAPÍTULO II
Instituições de crédito e empresas de investimento com sede em Estados Membros da União Europeia
Artigo 23.º
Elementos sujeitos a registo
1 - A CMVM organiza um registo das instituições de crédito e das empresas de investimento com sede em estados membros da união europeia, contendo os elementos referidos nos números seguintes.
2 - No caso de estabelecimento de uma sucursal:
a) O programa de actividades, com a indicação do tipo de operações previstas e a estrutura orgânica da sucursal;
b) O endereço da sucursal em Portugal;
c) A identificação dos responsáveis pela sucursal;
d) A identificação das pessoas que desempenhem as funções mencionadas nos artigos 11.º a 18.º, consoante as actividades a exercer.
3 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, a sucursal envia o questionário a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, relativamente a cada uma das pessoas abrangidas.
4 - No caso de exercício de actividades de intermediação financeira em regime de livre prestação de serviços, o respectivo plano de actividades, designadamente o serviço ou serviços de investimento que a entidade supervisora do Estado membro de origem comunicou.
CAPÍTULO III
Autorização e registo dos consultores autónomos
Artigo 24.º
Âmbito
O presente capítulo estabelece as condições do exercício da actividade de consultoria autónoma, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 294.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 25.º
Qualificação profissional
1 - O requerente deve possuir qualificação profissional adequada ao exercício da actividade.
2 - A qualificação profissional é certificada por uma entidade autorizada pela CMVM.
3 - A certificação depende de aprovação em exame realizado para o efeito.
Artigo 26.º
Entidade certificadora
1 - A autorização referida no n.º 2 do artigo anterior é concedida a entidades que demonstrem ser idóneas e possuir os meios técnicos, materiais e humanos adequados à administração de formação aos requerentes a consultor autónomo.
2 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
a) Firma ou denominação social;
b) Sede;
c) Especificação dos meios técnicos e materiais a utilizar;
d) Especificação dos meios humanos, com referência à experiência profissional e habilitações académicas dos formadores;
e) Programa dos cursos a ministrar;
f) Código deontológico a que estejam sujeitos os titulares dos seus órgãos sociais e as pessoas encarregadas da formação.
3 - A CMVM aprecia o pedido no prazo de noventa dias, podendo solicitar ao requerente as informações complementares que considere necessárias.
4 - Findo o prazo mencionado no número anterior sem que a CMVM se haja pronunciado, presume-se o indeferimento do pedido de autorização.
5 - Constituem fundamento de revogação da autorização da entidade certificadora:
a) A não conformidade dos elementos constantes do pedido de autorização com os que sejam efectivamente utilizados
b) A violação dos deveres previstos no número seguinte;
c) A prestação de falsas declarações;
d) A verificação de quaisquer outros factos que se revelem incompatíveis com o desempenho da função de certificação.
6 - São deveres da entidade certificadora:
a) Assegurar a realização de cursos de formação destinados às pessoas que pretendam obter a certificação;
b) Manter um registo actualizado das pessoas por ela certificadas;
c) Prestar à CMVM a informação que lhe for por esta solicitada.
Artigo 27.º
Incompatibilidades
1 - O consultor autónomo não pode ser titular de cargos ou desempenhar funções de que possa resultar risco de conflito de interesses com os seus clientes e a sua actividade.
2 - É susceptível de gerar conflitos de interesses o facto de o consultor autónomo ser membro do conselho geral, de outros órgãos de administração ou fiscalização, ou da mesa da assembleia geral de sociedades abertas ou oferentes, ou ser secretário ou assessor das referidas sociedades.
Artigo 28.º
Pedido de autorização
1 - O pedido de autorização para o exercício autónomo da actividade de consultoria para investimento em valores mobiliários é instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação, registo criminal e certificação do requerente;
b) Domicílio profissional;
c) Forma como tenciona exercer a actividade de consultoria para investimento, nomeadamente especificando por que meios pretende aconselhar os consulentes;
d) Meios humanos, técnicos e materiais que serão utilizados;
e) Indicação dos instrumentos financeiros de que o requerente é titular;
f) Questionário e declaração conforme formulário aprovado pela CMVM;
g) Declaração de compromisso de que o requerente não desempenha qualquer dos cargos mencionados no n.º 2 do artigo anterior.
2 - As insuficiências verificadas no requerimento ou nos documentos que o acompanham podem ser sanadas, antes de recusada a autorização, no prazo fixado pela CMVM.
3 - A CMVM pode solicitar ao requerente informações complementares, bem como efectuar todas as diligências que considere necessárias.
Artigo 29.º
Decisão
1 - A decisão é notificada ao requerente no prazo de seis meses a contar da data da recepção do pedido ou, se for o caso, da recepção das informações complementares que tenham sido solicitadas ao requerente, mas nunca depois de decorridos doze meses da data da entrega inicial do pedido.
2 - Caso o requerente não seja notificado nos prazos indicados no número anterior, presume-se o indeferimento do pedido de autorização.
3 - A autorização é recusada se o requerente não preencher os requisitos legais e regulamentares que regem a sua actividade e, nomeadamente, quando:
a) As insuficiências na instrução do pedido não tenham sido sanadas no prazo fixado pela CMVM;
b) Os elementos que instruíram o pedido enfermem de inexactidões ou falsidades;
c) Não reuna os requisitos de idoneidade e competência profissional exigidos;
d) Não disponha dos meios técnicos e materiais que lhe permitam exercer a actividade;
e) O modo como o requerente pretende exercer a actividade de consultoria autónoma para investimento em valores mobiliários não permita assegurar a sua adequada supervisão.
Artigo 30.º
Revogação e caducidade da autorização
1 - A CMVM pode revogar a autorização se o consultor autónomo:
a) Tiver prestado falsas declarações ou usado outros expedientes ilícitos para obter a autorização
b) Exercer actividade não correspondente à autorizada;
c) Cessar a actividade por um período superior a 12 meses;
d) Não for contactável no seu domícilio profissional por período superior a seis meses;
e) Deixar de reunir os requisitos de idoneidade e competência mencionados no artigo 9.º;
f) Violar as normas que disciplinam a sua actividade.
2 - A decisão de revogação, com a indicação expressa dos seus fundamentos, é notificada ao consultor autónomo e divulgada na medida em que a CMVM entender necessário.
3 - A autorização caduca se o requerente a ela expressamente renunciar ou se o consultor autónomo não iniciar a actividade no prazo de doze meses.
Artigo 31.º
Registo
O registo dos consultores autónomos contém os seguintes elementos:
a) Identificação;
b) Domicílio profissional;
c) Lista de participações qualificadas que detenha;
d) Data do início de actividade;
e) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores, que são comunicadas no prazo de dez dias após a verificação do facto.
TÍTULO II
Exercício das actividades
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO I
Organização e funcionamento internos do intermediário
Artigo 32.º
Princípios gerais
O intermediário financeiro adopta na sua organização e funcionamento internos os procedimentos necessários para:
a) Assegurar o regular processamento e o adequado controlo interno das operações;
b) Garantir a confidencialidade dos dados relativos às operações efectuadas e aos serviços prestados aos seus clientes;
c) Prevenir a ocorrência de conflitos de interesses quer no âmbito da mesma actividade quer de diferentes actividades de intermediação que exerçam;
d) Assegurar elevados padrões de eficiência e segurança nos serviços prestados;
e) Prevenir a divulgação de informação privilegiada.
Artigo 33.º
Medidas gerais de organização interna
1 - O intermediário financeiro que exerça mais do que uma actividade de intermediação, organiza e gere essas actividades de forma a evitar a ocorrência de conflitos de interesses com os seus clientes ou entre diferentes clientes, bem como a divulgação de informação privilegiada.
2 - Cada uma das actividades de intermediação financeira é organizada e gerida de maneira autónoma, por pessoal afecto a cada uma delas, sem interferência em qualquer outra ou de qualquer outra com que possam ocorrer conflitos de interesses.
3 - O intermediário financeiro define se e em que condições os titulares dos seus órgãos sociais ou outros responsáveis pela sua gestão e o seu pessoal podem realizar operações de conta própria sobre valores mobiliários negociáveis em mercado e a informação que, quando as realizem, devem prestar sobre elas.
Artigo 34.º
Procedimentos internos
1 - Com vista a minimizar o risco de ocorrência de conflitos de interesses, os intermediários financeiros adoptam na sua organização interna, as medidas necessárias para que:
a) As informações de que hajam tomado conhecimento em virtude do exercício das suas funções, designadamente as que não tendo sido ainda tornado públicas e possam influenciar os preços em qualquer mercado, fiquem limitadas aos serviços e às pessoas directamente envolvidas na operação;
b) As informações a que se refere a alínea anterior não sejam utilizadas em operações em que intervenha o próprio intermediário financeiro, as pessoas responsáveis pela sua administração e fiscalização ou o seu pessoal, ou em que estejam interessados outros clientes seus ou terceiros;
c) Exista uma adequada segregação das funções de decisão, execução, registo e controlo;
d) Sejam criados e assegurados mecanismos de controlo e segurança no domínio informático, designadamente através da atribuição de palavras chave (passwords) pessoais e intransmissíveis, destinadas a proteger arquivos, ficheiros e bases de dados.
2 - Quando prestem serviços relacionados com ofertas públicas ou outros de que resulte o conhecimento de informações privilegiadas, o intermediário financeiro elabora lista das pessoas que tiveram acesso às informações em concreto, devendo avisá-las de que não podem usar essa informação.
Artigo 35.º
Reclamações dos clientes
1 - Com o objectivo de garantir o adequado tratamento das reclamações dos clientes, o intermediário estabelece um procedimento interno que preveja expressamente:
a) A recepção, encaminhamento e tratamento da reclamação para pessoa diferente da que praticou o acto de que se reclama;
b) Procedimentos concretos a adoptar para a apreciação das reclamações;
c) Prazo máximo de resposta ao cliente.
2 - Os processos de reclamação são conservados por um prazo de 5 anos e contêm:
a) A reclamação do cliente;
b) A identificação do reclamante, da actividade de intermediação financeira em causa e a data da ocorrência dos factos e da entrada da reclamação;
c) A identificação do colaborador do intermediário que interveio na prestação do serviço;
d) A apreciação sumária efectuada pelo intermediário, solução apresentada e data da sua comunicação ao reclamante.
Artigo 36.º
Sistema de controlo interno
1 - O intermediário financeiro estabelece um sistema de controlo interno para o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis às actividades que exerce, das normas deontológicas e do regulamento interno.
2 - O sistema de controlo mencionado no número anterior inclui, pelo menos:
a) A definição da estrutura organizativa;
b) As regras fundamentais que estabeleçam os seus objectivos, procedimentos e meios destinados a assegurar a sua execução;
c) As sanções estabelecidas em caso de infracção.
Artigo 37.º
Regulamentos internos
Através de regulamento interno, registado na CMVM, o intermediário financeiro concretiza, pelo menos:
a) As medidas organizativas mencionadas no artigo 33.º;
b) As áreas ou serviços entre os quais não pode circular a informação mencionada no artigo 34.º;
c) O sistema de controlo interno adoptado para o cumprimento das disposições legais, regulamentares e deontológicas aplicáveis, nos termos do artigo 36.º;
d) O procedimento interno para o tratamento das reclamações dos clientes;
e) Os procedimentos adoptados para a realização de operações por conta própria pelas pessoas mencionadas no n.º 3 do artigo 33.º
SECÇÃO II
Deveres de informação
SUBSECÇÃO I
Informações prévias
Artigo 38.º
Informação sobre o intermediário financeiro
1 - Antes de iniciar a prestação do serviço, o intermediário financeiro informa o potencial cliente sobre as principais características da empresa abrangendo, pelo menos:
a) A identificação do intermediário financeiro e respectiva morada;
b) A identidade e a posição no intermediário financeiro dos funcionários ou outros colaboradores e serviços com quem o cliente tem ou irá ter contacto;
c) Indicação da data do registo, junto da entidade de supervisão, da actividade a prestar ao cliente;
d) Tipo de intermediário financeiro e respectiva capacidade para fornecer os serviços pretendidos.
2 - Qualquer informação que o intermediário financeiro forneça ao investidor sobre o desempenho passado daquele deve:
a) Ser relevante para a avaliação do desempenho do serviço que o intermediário financeiro se propõe oferecer;
b) Ser um registo completo e não enganado.
Artigo 39.º
Outras informações prévias
1 - Antes de iniciar a prestação de um serviço, o intermediário financeiro:
a) Fornece ao investidor informação adequada sobre a natureza, os riscos e as implicações da operação ou do serviço em causa, cujo conhecimento seja necessário para a tomada de decisão de investimento ou de desinvestimento, tendo em conta a natureza do serviço prestado e o conhecimento e a experiência do investidor em causa;
b) Entrega ao investidor documento sobre os riscos gerais do investimento em valores mobiliários ou noutros instrumentos financeiros;
c) Fornece ao investidor informação específica e detalhada sobre o risco envolvido, quando os produtos ou serviços envolvam risco de liquidez, risco de crédito ou risco de mercado;
d) Informa o investidor sobre a existência e modo de funcionamento do serviço do intermediário financeiro destinado a receber a analisar as reclamações dos investidores e da possibilidade de reclamação junto da entidade de supervisão.
2 - Quando o cliente seja um investidor institucional, o disposto no número anterior apenas se aplica se este solicitar expressamente as informações nele referidas.
3 - O intermediário financeiro informa expressamente o cliente do direito previsto no número anterior.
SUBSECÇÃO II
Outras informações
Artigo 40.º
Comunicação das operações
Salvo estipulação em contrário ou prazo mais curto imposto pelo cumprimento de outros deveres ou pela defesa dos interesses do cliente, o intermediário financeiro comunica a realização das operações que lhe tiverem sido ordenadas:
a) Ao seu ordenador, até ao final do dia em que a operação foi realizada;
b) Ao intermediário financeiro depositário ou registador dos valores no mesmo prazo, salvo se outro mais curto decorrer do sistema de liquidação das operações.
Artigo 41.º
Outras comunicações no âmbito de operações sobre futuros e opções
1 - Para além das operações realizadas, o intermediário financeiro comunica aos seus clientes todas as informações relativas a:
a) Constituição, reforço e substituição de garantias;
b) Ajustes de ganhos e perdas realizados;
c) Liquidações efectuadas;
d) Transferências de posição;
e) Quaisquer outros incidentes ocorridos enquanto o cliente mantenha posições em aberto e que, de alguma forma, possam afectar essas posições.
2 - O intermediário financeiro realiza diariamente as comunicações a que se refere o número anterior, podendo fazê-lo de forma aglutinada em um único documento para cada cliente.
3 - O intermediário financeiro e o cliente podem estabelecer, através de contrato, uma periodicidade distinta para o envio das comunicações a que se refere o n.º 1, embora nunca superior a um mês.
4 - A solicitação do cliente, o intermediário financeiro emite documento comprovativo das posições por aquele detidas em futuros e opções.
Artigo 42.º
Notas de execução de uma operação
1 - O intermediário financeiro emite, no prazo de 24 horas, uma nota de execução das operações ordenadas por cada cliente, da qual constam os seguintes elementos:
a) Identificação do intermediário financeiro e do ordenador;
b) Natureza de cada operação efectuada;
c) Data e a hora da realização das operações, respectivo número e o número da ordem que lhe deu origem;
d) Montante da transacção;
e) Preços efectuadas ou, tratando-se de opções, o prémio;
f) Data da liquidação financeira da operação, se a ela houver lugar;
g) Mercado em que as operações foram realizadas;
h) Taxas, comissões e outros encargos.
2 - Nas operações a contado consta, também, da nota de execução:
a) A identificação da categoria dos valores mobiliários e as quantidades negociadas;
b) Os juros e outras remunerações de natureza similar.
3 - Nas operações sobre futuros ou opções consta, também, da nota de execução o contrato negociado e respectiva série, se for o caso, e a quantidade de contratos transaccionados.
4 - Cada nota reporta-se a uma única sessão de mercado.
5 - As notas são feitas em duplicado, destinando-se:
a) O original, ao ordenador;
b) Um duplicado, ao arquivo obrigatório do intermediário financeiro.
6 - As notas de execução são datadas, numeradas sequencialmente e assinadas por representante autorizado do intermediário financeiro que as emite, podendo a assinatura ser electrónica ou de chancela por este autorizada.
Artigo 43.º
Ordens indirectas
1 - Se o intermediário financeiro que recebe a ordem não for o executante da operação, a nota de execução é emitida pelo intermediário financeiro que recebe a ordem.
2 - O intermediário financeiro que recebeu a ordem comunica ao cliente a realização da operação, no prazo de vinte e quatro horas, após ser informado pelo executante da realização da operação, sem prejuízo do disposto na primeira parte do artigo 40.º
Artigo 44.º
Comissões
1 - As tabelas de comissões e outras quantias que o intermediário financeiro cobre aos clientes pela prestação dos seus serviços são afixadas em todos os seus balcões e locais de atendimento ao público, ainda que informáticos, de forma bem visível.
2 - A informação a que se refere o número anterior contém dados sobre todos os encargos a suportar pelos clientes, incluindo o reembolso das despesas de expediente e outras de natureza análoga derivadas da intervenção do intermediários na negociação de valores mobiliários.
3 - O intermediário financeiro não pode cobrar aos seus clientes, pelos serviços prestados, valores que excedam os constantes das tabelas afixadas.
SECÇÃO III
Subcontratação
Artigo 45.º
Âmbito
A presente secção não é aplicável:
a) Ao serviço de transmissão e de execução de ordens;
b) À prestação de serviços técnicos ou ao fornecimento de meios técnicos, relacionados com o exercício de uma actividade de intermediação financeira, nomeadamente de contabilidade, publicidade e marketing.
Artigo 46.º
Princípios
1 - A subcontratação de serviços de investimentos e da actividade de gestão de fundos de investimento obedece aos seguintes princípios:
a) Não esvaziamento da actividade do subcontratante;
b) Manutenção de um idêntico nível de protecção dos clientes, nomeadamente através da prestação de informação idêntica à exigida para as situações em que não haja subcontratação;
c) Manutenção pelo intermediário financeiro subcontratante do controlo das actividades subcontratadas e da responsabilidade perante os seus clientes por essas actividades;
d) Sujeição da entidade subcontratada à supervisão de uma autoridade com as suas competências estabelecidas por lei.
2 - O princípio referido na alínea c) do número anterior implica que o subcontratante:
a) Defina a política de gestão e tome as principais decisões, se as actividades subcontratadas implicarem poderes de gestão de qualquer natureza;
b) Mantenha o exclusivo das relações com o cliente, aí incluídos os pagamentos que devam ser feito pelo ou ao cliente.
Artigo 47.º
Subcontrato
A subcontratação é formalizada por contrato escrito, registado na CMVM ou, no caso da gestão de fundos de investimento, aprovado pela CMVM, que contém os elementos necessários ao cumprimento dos princípios referidos no artigo anterior.
Artigo 48.º
Deveres da entidade subcontratante
1 - O intermediário financeiro subcontratante fica sujeito aos seguintes deveres:
a) Assegurar que o prestador dos serviços dispõe dos meios técnicos, materiais e humanos adequados à função subcontratada;
b) Acompanhar a actividade do prestador dos serviços, dotando-se dos meios materiais e humanos para o efeito;
c) Disponibilizar ao prestador dos serviços toda a informação necessária ao cumprimento, por este, do contrato;
d) Informar os seus clientes dos serviços subcontratados e da entidade subcontratada.
e) Incluir nos seus relatórios anuais os elementos essenciais das actividades subcontratadas e os termos em que decorreram;
f) Resolver o contrato quando ocorra um facto que possa pôr em risco os princípios consagrados no artigo 46.º
2 - Se a subcontratação ocorrer no decurso de uma relação de clientela já estabelecida, o cliente pode rescindir o contrato, observadas as formalidades estabelecidas para o efeito.
Artigo 49.º
Informação a prestar à CMVM
1 - O intermediário financeiro envia à CMVM:
a) O subcontrato, antes da sua celebração, para efeitos de registo;
b) O nome das pessoas responsáveis pela tomada de decisões e pelo controlo das actividades subcontratadas, para efeitos de registo;
c) A descrição dos procedimentos de controlo e de troca de informações entre as duas entidades;
d) Informação sobre qualquer facto com repercussão na prestação do serviço subcontratado que possa pôr em risco os princípios consagrados no artigo 46.º
2 - Se o intermediário financeiro estiver com a entidade subcontratada numa relação de domínio ou de grupo, aquele demonstra perante a CMVM que se encontram devidamente asseguradas as regras de prevenção de conflitos de interesse e de segregação de funções previstas no presente regulamento.
3 - Se a entidade subcontratada estiver sujeita à supervisão de autoridade de país estrangeiro, a CMVM é informada pelo subcontratante da identidade dessa autoridade.
4 - Nos casos do número anterior a CMVM pode condicionar a subcontratação à confirmação junto da autoridade de supervisão estrangeira das informações fornecidas a respeito do subcontratado.
SECÇÃO IV
Prospecção de investidores
Artigo 50.º
Actividades de prospecção
1 - Considera-se prospecção de investidores e clientes toda a actividade que, sem solicitação prévia destes e independentemente da assunção de compromisso ou da imediata celebração de contrato, consista:
a) Na proposta ou no aconselhamento de subscrição, compra, venda, troca ou realização de outras operações sobre valores mobiliários;
b) Na captação de clientes para a prestação de quaisquer serviços de intermediação.
2 - As actividades referidas no número anterior são consideradas prospecção de investidores quando realizadas por algum dos seguintes meios:
a) Deslocação directa à residência ou ao local de trabalho de quaisquer pessoas;
b) Contacto directo para a residência ou local de trabalho de quaisquer pessoas, nomeadamente por via de carta, contacto telefónico, e-mail ou fax;
c) Contacto directo em locais públicos.
CAPÍTULO II
Disposições especiais
SECÇÃO I
Ordens dos investidores
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 51.º
Âmbito
Para efeitos da presente secção consideram-se ordens dos investidores, para além das previstas no artigo 334.º do Código dos Valores Mobiliários, as destinadas a execução:
a) Dentro ou fora de mercado;
b) De operações a contado ou a prazo;
c) Em Portugal ou no estrangeiro;
d) Em oferta de distribuição ou de aquisição.
Artigo 52.º
Forma
1 - O intermediário financeiro pode substituir a redução a escrito das ordens pelo mapa de inserção das ofertas no sistema de negociação, desde que fique garantido o registo dos elementos mencionados no artigo seguinte.
2 - Quando as ordens recebidas sejam fixadas em suporte fonográfico, este assegura níveis adequados de inteligibilidade, durabilidade e autenticidade.
Artigo 53.º
Procedimentos no intermediário financeiro
O intermediário financeiro que receba ordens deve anotar:
a) A hora de recepção;
b) A identificação do ordenador; e
c) O número sequencial de recepção da ordem.
Artigo 54.º
Conteúdo das ordens para mercado a contado regulamentado
Quando não constem de documento enviado pelo ordenante, o intermediário financeiro inscreve os seguintes elementos em relação às ordens que receba para execução em mercado regulamentado onde se realizem operações a contado:
a) Identificação do ordenador;
b) Natureza da transacção;
c) Identificação do valor mobiliário e quantidade a transaccionar;
d) Condições em que deve ser executada;
e) Preço;
f) Prazo de validade;
g) Data e hora exacta em que é recebida;
h) Mercado ou mercados onde deva ser executada;
i) As contas de valores mobiliários e dinheiro a movimentar.
Artigo 55.º
Conteúdo das ordens para mercado a prazo regulamentado
1 - Quando não constem de documento enviado pelo ordenador, o intermediário financeiro inscreve os seguintes elementos em relação às ordens que receba para execução em mercado regulamentado onde se realizem operações a prazo:
a) Identificação do ordenador;
b) Natureza da transacção;
c) Data, hora exacta em que é recebida e o prazo de validade da ordem;
d) Identificação do contrato a que se refere a ordem, incluindo a série e condições de execução;
e) Quantidade de contratos a negociar, bem como o valor do prémio tratando-se de opções, e o preço, tratando-se de futuros ou, em qualquer dos casos, o critério para a sua determinação;
f) Mercado ou mercados onde deva ser executada.
2 - A identificação do contrato a que se refere o número anterior deve ser inequívoca ainda que sob a forma de código ou abreviatura atribuídos pela entidade gestora.
Artigo 56.º
Ordens no âmbito de ofertas públicas
Se o interesse dos investidores o exigir, a CMVM pode impor requisitos adicionais às ordens às ordens dadas no âmbito de ofertas públicas.
Artigo 57.º
Ordens dadas electronicamente pelos investidores
1 - Os investidores não podem fazer ofertas num mercado regulamentado através de ligação directa ao sistema de negociação, exigindo-se a passagem das ordens por um membro desse mercado.
2 - A transmissão das ordens dadas electronicamente pelos investidores em caso algum pode afastar os deveres do intermediário financeiro, devendo este criar mecanismos que permitam controlar essas ordens e impedir que a defesa do mercado possa, por qualquer forma, ser posta em causa.
Artigo 58.º
Prazo de validade
1 - As ordens são válidas pelo prazo definido pelo ordenador, não podendo exceder 30 dias.
2 - Se o ordenador não definir o prazo de validade, as ordens são válidas até ao fim do dia em que forem dadas.
Artigo 59.º
Arquivo
1 - Os intermediários financeiros mantêm as ordens recebidas, transmitidas e executadas em arquivo, actualizado diariamente e constituído por:
a) Original das ordens dadas pelo ordenador ou da redução a escrito pelo intermediário financeiro;
b) Gravação das ordens transmitidas por telefone, facto de que devem ser previamente advertidos os ordenadores;
c) Registo magnético das ordens transmitidas electronicamente.
2 - Do arquivo constam também:
a) os documento das ordens recebidas por telex, telecópia ou equivalente;
b) A comunicação por escrito da ordem, quando exigida pelo intermediário financeiro.
3 - As disposições do presente artigo aplicam-se às ordens revogadas ou modificadas.
SUBSECÇÃO II
Recepção de ordens por intermediários não membros do mercado onde se realizem operações a prazo
Artigo 60.º
Contratos a celebrar pelos intermediários financeiros
1 - Os intermediários financeiros a que se refere a presente subsecção celebram, por escrito, os contratos:
a) Com os clientes de quem recebam ordens de bolsa para a realização de operações a prazo;
b) Com os membros do mercado com os quais se relacionem para efeitos de transmissão das ordens de bolsa;
c) Com a entidade gestora do mercado nos casos a que se refere a alínea cdo artigo seguinte.
2 - Os contratos a que se refere a alínea b) do n.º 1 são enviados pelo membro do mercado à entidade gestora do mercado a prazo, produzindo os seus efeitos após a sua recepção por parte desta última entidade.
3 - Dos contratos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 constam cláusulas respeitantes nomeadamente aos seguintes aspectos:
a) Que as ordens de bolsa dadas por clientes a esse intermediário financeiro são transmitidas de conta do cliente, não podendo ser aglutinadas com quaisquer outras;
b) Que o intermediário financeiro, em função da modalidade de transmissão de ordens em causa, está sujeito perante os seus clientes aos deveres de informação que impendem sobre os membros do mercado face aos seus clientes;
c) A opção por uma ou mais das modalidades a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 61.º
Modalidades de transmissão de ordens
Os intermediários financeiros não membros do mercado podem receber e transmitir ordens de bolsa para a realização de operações de futuros e opções de acordo com uma ou várias das seguintes modalidades:
a) Transmissão de ordens recebidas dos seus clientes para um membro do mercado junto do qual o cliente tenha, previamente, aberto uma conta com vista à realização daquelas operações e celebrado o contrato com o membro desse mercado;
b) Transmissão de ordens recebidas dos seus clientes para um membro do mercado onde tenha aberto conta ou contas de clientes, mas sem comunicação da identidade dos clientes;
c) Transmissão de ordens recebidas dos seus clientes para um membro do mercado onde tenha aberto contas individuais desses clientes mas sem comunicação da sua identidade, sendo, igualmente, aberta, pelo membro do mercado, uma conta autónoma junto da entidade gestora do mercado, da qual conste a identificação do cliente em questão efectuada pelo intermediário financeiro não membro.
Artigo 62.º
Simples transmissão
Nos casos previstos na alínea a) do artigo anterior o membro do mercado, uma vez recebida a ordem transmitida pelo intermediário financeiro, passa a relacionar-se directamente com o cliente e assume integralmente as responsabilidades decorrentes da realização das operações, com excepção das que decorram da recepção e transmissão das ordens dos clientes.
Artigo 63.º
Transmissão de ordens sem identificação do cliente
1 - Nos casos previstos na alínea b) do artigo 61.º, o intermediário financeiro transmissor da ordem é responsável perante o membro do mercado pelo cumprimento de todas as obrigações derivadas das operações ordenadas pelos seus clientes.
2 - As posições abertas na sequência da execução das ordens a que se refere o número anterior são, para todos os efeitos, consideradas como posições próprias dos intermediários financeiros, nomeadamente para efeitos de determinação e controlo de limites operacionais e das medidas a adoptar em caso de incumprimento.
Artigo 64.º
Transmissão de ordens com identificação do cliente perante a entidade gestora
1 - No caso previsto na alínea c) do artigo 61.º, o intermediário financeiro transmissor da ordem é responsável perante o membro do mercado pelo cumprimento de todas as obrigações derivadas das operações ordenadas pelos seus clientes.
2 - As posições abertas na sequência da execução das ordens a que se refere o número anterior são, para todos os efeitos, consideradas como posições de clientes, nomeadamente para efeitos de determinação e controlo dos limites operacionais e das medidas a adoptar em caso de incumprimento.
3 - A entidade gestora do mercado onde se realizem as operações fiscaliza o cumprimento das obrigações que incidem sobre o intermediário financeiro, nos mesmos termos em que o faz para os membros do mercado.
Artigo 65.º
Contas
Os intermediários financeiros a que se refere a presente subsecção e que transmitam ordens para um membro do mercado nos termos das alíneas b) e c) do artigo 61.º:
a) Possuem contas que lhes permitam distinguir as suas posições das dos seus clientes, e das destes entre si, tendo em vista nomeadamente a gestão das posições abertas;
b) A solicitação dos clientes, emitem documento comprovativo das suas posições em futuros e opções.
Artigo 66.º
Incumprimento
Em caso de incumprimento das obrigações a que estão sujeitos os intermediários financeiros a que se refere a presente subsecção, a entidade gestora do mercado, para além das medidas previstas na lei, em regulamento ou em regras do mercado, pode impedir aqueles intermediários financeiros de abrir junto dela as contas as que se refere a alínea c) do artigo 61.º
SECÇÃO II
Dinheiro entregue por clientes
Artigo 67.º
Princípios gerais
1 - Salvo estipulação expressa em contrário formulada por escrito, o dinheiro entregue pelos clientes às empresas de investimento é depositado em conta bancária, distinta da conta bancária dessas empresas, junto de instituições de crédito com sede na Comunidade Europeia.
2 - As contas mencionadas no número anterior são abertas em nome das empresas de investimento por conta de clientes podendo respeitar a um único cliente ou a uma pluralidade destes.
Artigo 68.º
Movimentação das contas bancárias
1 - As empresas de investimento só podem movimentar a débito as contas referidas no artigo anterior para:
a) Pagamento de subscrição ou aquisição de valores mobiliários para os clientes;
b) Pagamento de comissões ou taxas devidas pelos clientes; ou
c) Transferência para outras contas abertas em nome dos clientes ou transferências determinadas pelos clientes para contas por estes indicadas.
2 - Até um dia útil após a liquidação financeira de operações de venda, do recebimento de juros, dividendos e outros rendimentos, a empresa de investimento disponibiliza aos clientes os montantes devidos.
Artigo 69.º
Registo dos movimentos
1 - As empresas de investimento registam, em suporte informático, os movimentos diários das contas na sua contabilidade, com o desdobramento em tantas subcontas quantos os clientes abrangidos.
2 - O registo é sequencial, contendo o registo de cada movimento de conta:
a) O nome do cliente;
b) A data;
c) A natureza do movimento (a débito ou a crédito);
d) A descrição do movimento;
e) O saldo remanescente.
Artigo 70.º
Controlo
1 - Por forma a assegurar a exactidão dos registos diários efectuados, as empresas de investimento procedem, com a frequência necessária e no mínimo com uma periodicidade mensal, à reconciliação dos movimentos e saldos que constam dos registos por elas efectuados com os extractos bancários ou outros documentos recebidos da instituição de crédito.
2 - O responsável pelos procedimentos de controlo descritos no número anterior não pode acumular estas funções com as de responsável pelo registo nas contas internas da empresa de investimento.
3 - As divergências que resultem do procedimento referido no n.º 1 são regularizadas o mais rapidamente possível.
4 - Se as divergências persistirem por prazo superior a um mês, as empresas de investimento informam a CMVM imediatamente da ocorrência.
Artigo 71.º
Documentos a fornecer aos clientes
1 - Com uma periodicidade mínima mensal e sempre que lhes for solicitado, as empresas de investimento enviam aos investidores um extracto dos movimentos efectuados nas respectivas contas de dinheiro durante o respectivo período.
2 - Do extracto mencionado no número anterior constam os seguintes elementos:
a) Data da realização dos movimentos;
b) Descrição dos movimentos;
c) Identificação dos saldos inicial, final e após cada movimento de conta.
3 - Quando as contas não apresentarem movimentos, pode a empresa de investimento enviar ao cliente o extracto mencionado no n.º 1 apenas trimestralmente.
SECÇÃO III
Consultoria para investimento
Artigo 72.º
Actos proibidos
Ao consultor para investimento em valores mobiliários é proibido:
a) Divulgar conselhos que contenham recomendações para o investimento com o principal objectivo de obter benefícios para si próprio, para o intermediário financeiro em cuja estrutura organizativa se insere ou para outrem que de outra forma não conseguiria obter;
b) Actuar como contraparte nas transacções cuja realização aconselha.
Artigo 73.º
Deveres de informação dos consultores autónomos
1 - O consultor autónomo mantém um registo actualizado de todas as aquisições e alienações de instrumentos financeiros que efectue, a título oneroso ou gratuito, directamente ou por interposta pessoa, especificando:
a) A data;
b) O preço;
c) A quantidade;
d) O número de operação;
e) O intermediário financeiro que executou a ordem;
f) O mercado onde a ordem foi executada.
2 - O consultor autónomo envia à CMVM, até ao final do mês de Janeiro, um relatório que descrimine todas as aquisições e alienações de instrumentos financeiros que efectuou no ano anterior, a título oneroso ou gratuito, directamente ou por interposta pessoa, mencionando expressamente os elementos constantes das alíneas do número anterior.
SECÇÃO IV
Registo das operações
Artigo 74.º
Âmbito
1 - A presente secção estabelece os termos do registo das operações, efectuadas pelos intermediários financeiros em execução de:
a) Ordens de investidores, tal como definidas no artigo 51.º;
b) Decisões de investimento no âmbito de gestão de carteira de terceiros, de instituições de investimento colectivo ou carteira própria, tendo como destinos de execução os definidos no artigo 51.º
2 - As disposições da presente secção aplicam-se também aos intermediários financeiros que recebam ordens no âmbito de oferta pública ou para transacção, ainda que não sejam por eles executadas.
Artigo 75.º
Suporte do registo
1 - O registo das operações a que se refere a presente secção, consiste num registo electrónico que é efectuado o mais tardar até ao dia seguinte àquele a que as respectivas operações digam respeito.
2 - Os intermediários financeiros efectuam o registo da forma mais adequada à estrutura dos seus sistemas de informação, ao volume da sua actividade e aos mercados onde actuem, devendo dispor dos dados actualizados e necessários para responder às exigências em matéria de geração de ficheiros e de disponibilidade dos dados.
3 - Os procedimentos de registo utilizados permitem em qualquer altura buscas e selecções de conjuntos de registos por data, hora de execução, tipo e número de operação, instrumento financeiro, investidor, contraparte, mercado e actividade de intermediação, devendo as mesmas poder ser obtidas em papel sob a forma de listagem.
4 - Os procedimentos utilizados asseguram que os registos não são alterados e que eventuais correcções são apropriadamente evidenciadas.
Artigo 76.º
Sequência do registo
1 - O registo diário das operações é sequencial, de acordo com o momento da sua realização, devendo as operações referentes a cada dia ser agrupadas por cada mercado, distinguindo as sessões normais das especiais e por cada oferta, descriminando as operações realizadas fora de mercado.
2 - O registo relativo a operações de fomento de liquidez ou estabilização dos preços é efectuado em secções autónomas, respeitando as divisões previstas no número anterior.
Artigo 77.º
Regras gerais relativas ao conteúdo do registo
1 - O registo das operações estabelece a correspondência com as ordens e as decisões de investimento que lhe deram origem, identificando neste último caso a carteira gerida.
2 - O registo evidencia inequivocamente a relação entre os movimentos em dinheiro e o registo de operações efectuadas em nome de cada cliente ou carteira.
Artigo 78.º
Conteúdo do registo das operações
1 - O registo das operações sobre valores mobiliários, contém, relativamente a cada operação e por referência à actividade de intermediação em causa, as seguintes informações:
a) Identificação do valor mobiliário;
b) Natureza da operação;
c) Data e hora de execução da operação;
d) Número da operação;
e) Quantidade ou montante nominal transaccionado;
f) Cotação ou preço unitário;
g) Identificação do intermediário financeiro contraparte;
h) Identificação do cliente.
2 - Nas operações executadas em oferta pública a data relevante é a do apuramento dos resultados da oferta em sessão especial de mercado ou por intermediário financeiro responsável por esse apuramento.
3 - Quando se tratar de operações efectuadas fora de mercado regulamentado, para além das informações mencionadas no n.º 1, com excepção da relativa ao número de negócio, o registo contém:
a) Número sequencial de registo;
b) Percentagem dos valores transferidos que corresponde aos valores efectivamente transaccionados sobre os quais incida a taxa de realização das operações.
4 - O disposto no número anterior aplica-se às operações relativas às transferências de valores consubstanciadas por anotação nas respectivas contas de valores.
Artigo 79.º
Conteúdo do registo das operações a prazo
O registo das operações realizadas no mercado a prazo reflecte a todo o momento os registos contidos no sistema da respectiva contraparte central que tenham sido intermediadas pelo respectivo membro.
Disposições transitórias e finais
Artigo 80.º
Disposições transitórias
1 - As adaptações relevantes que devam ser feitas nos sistemas informáticos dos intermediários financeiros em consequência da entrada em vigor do presente regulamento devem estar concluídas até ao dia 1 de Setembro de 2000.
2 - O disposto no número anterior é aplicável a eventuais modificações que os intermediários financeiros devam efectuar nos seus regulamentos internos.
3 - O disposto nos números anteriores não afecta o cumprimento dos deveres que aos intermediários financeiros são impostos por lei ou pelo presente regulamento.
Artigo 81.º
Entrada em vigor
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Março de 2000.
2 - Os n.os 6, 7 e 8 do artigo 13.º entram em vigor com a publicação de instrução da CMVM referindo a entidade credenciadora que tenha sido autorizada.
10 de Fevereiro de 2000. - O Presidente, José Nunes Pereira.