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Regulamento da Cmvm 11/2000, de 23 de Fevereiro

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Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 11/2000. - Deveres de informação. - A informação constitui um pilar na avaliação do investimento em valores mobiliários e na própria eficiência do mercado. Como tal, na fixação dos meios de divulgação de informação, o presente regulamento privilegiou a celeridade da sua divulgação em função dos destinatários ou do fim a que se destina, sem prejuízo da manutenção dos meios de divulgação clássicos. Desenvolve-se, de igual modo, a informação a divulgar através do sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, que facilitará o acesso à informação relevante.

O presente regulamento trata ainda dos deveres de informação das sociedades admitidas à negociação em bolsa, mantendo a continuidade com o regime anteriormente vigente.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, nas alíneas b), d) e e) do artigo 247.º, no n.º 3 do artigo 249.º e no artigo 367.º todos do Código dos Valores Mobiliários, o Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Divulgação de informação

Artigo 1.º

Meios de divulgação

1 - Salvo disposição em contrário, os deveres de informação consagrados no Código dos Valores Mobiliários são cumpridos através de publicação num jornal de grande circulação em Portugal e no boletim do mercado regulamentado em que estão admitidos à negociação os valores mobiliários sobre que versam.

2 - Quando o prospecto for divulgado exclusivamente através de brochura, deve ser publicado anúncio em jornal de grande circulação em Portugal e no boletim do mercado regulamentado em que estão admitidos à negociação os valores mobiliários sobre que versam, indicando que o mesmo se encontra à disposição para consulta.

3 - Podem ser utilizados outros meios de divulgação de informação, nomeadamente o recurso à Internet ou a agências noticiosas, desde que a sua divulgação ocorra simultaneamente ou em momento posterior aos previstos nos números anteriores.

Artigo 2.º

Factos sujeitos a dupla publicação

1 - Estão sujeitos a publicação num jornal de grande circulação em Portugal e no boletim do mercado regulamentado em que estão admitidos à negociação os valores mobiliários sobre que versam, os seguintes factos relativos a sociedades com o capital aberto ao investimento do público:

a) Exercício de direitos de subscrição, de incorporação e de direitos de aquisição de valores mobiliários, nomeadamente em virtude de operações de fusão e de cisão;

b) Exercício de eventuais direitos de conversão de obrigações em acções ou de subscrição ou de aquisição de valores mobiliários por obrigacionistas ou por titulares de warrants;

c) Comunicação de aquisição ou de alienação de participações qualificadas em percentagem relevante para efeitos do artigo 16.º do Código dos Valores Mobiliários.

2 - Estão sujeitos a publicação num jornal de grande circulação em Portugal e no boletim do mercado regulamentado em que estão admitidos à negociação os valores mobiliários sobre que versam, os seguintes factos relativos a sociedades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado:

a) Alterações aos elementos que tenham sido exigidos para a admissão dos valores mobiliários à negociação;

b) Redução de capital social;

c) Alteração do montante do valor nominal dos valores mobiliários;

d) Operações de conversão;

e) Pagamento de dividendos, juros ou outros rendimentos aos titulares de valores mobiliários;

f) Data, local da realização e resultados de sorteios de obrigações;

g) Reembolso de obrigações e outros valores mobiliários representativos de dívida;

h) Resultados de rateios;

i) Datas de pagamento das prestações de subscrição de acções e de obrigações;

j) Troca de cautelas ou títulos provisórios por títulos definitivos;

l) Renovação de folhas de cupões;

m) Situações de incumprimento no pagamento da remuneração das obrigações;

n) Recurso ao processo especial de recuperação de empresas, apresentação à falência e pedido de declaração de falência que tenha sido apresentado, bem como a sentença homologatória de providência de recuperação ou sentença de declaração de falência.

3 - O anúncio dos factos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e d), e), f) g) i), j) e l) do n.º 2, ambos do presente artigo, indica o prazo para o exercício de direitos ou para a realização da operação em causa e é publicado com a antecedência mínima de 15 dias em relação ao início do mesmo.

4 - Quando o anúncio referido no número anterior respeitar a uma oferta pública, a publicação não pode ser feita antes da concessão do registo prévio da CMVM, salvo se a CMVM autorizar publicação anterior desde que:

a) Após exame preliminar do pedido, considere que o registo é viável;

b) Não resulte perturbação para os destinatários ou para o mercado; e

c) O anúncio a publicar contenha referência ao facto de a oferta se sujeitar a registo prévio na CMVM, sem a qual não poderá ser realizada.

Artigo 3.º

Factos sujeitos a publicação no boletim do mercado regulamentado

Estão sujeitos a publicação no boletim do mercado regulamentado em que os valores mobiliários emitidos estão ou tenham estado admitidos à negociação, os seguintes factos relativos a sociedades com o capital aberto ao investimento do público:

a) Acordos parassociais, na parte considerada relevante para o domínio sobre a sociedade, nos termos do n.º 2 artigo 19.º do Código dos Valores Mobiliários;

b) Alteração do título de imputação de direitos de voto em participação qualificada;

c) Resultado de oferta pública relativa a valores mobiliários e, em caso de oferta pública de distribuição, indicação se foi requerida admissão à negociação dos valores mobiliários objecto da oferta;

d) Informação trimestral, de acordo com o previsto no artigo 8.º do presente regulamento;

e) Composição dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como da mesa da assembleia geral, quando exista, e respectivas alterações;

f) Designação e substituição do representante para as relações com o mercado e com a CMVM;

g) Identificação do intermediário financeiro registador dos valores mobiliários, para efeitos do artigo 63.º ou do n.º 2 do artigo 64.º do Código dos Valores Mobiliários;

h) Informação sobre pedidos de admissão em bolsa situada ou a funcionar no estrangeiro.

Artigo 4.º

Sistema de difusão de informação da CMVM

Além dos previstos no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários, são divulgados no sistema de difusão da CMVM, os seguintes factos e elementos:

a) Os previstos nos artigos 2.º e 3.º do presente regulamento;

b) Os previstos no artigo 28.º, no n.º 2 do artigo 48.º, no n.º 3 do artigo 51.º, nos artigos 129.º, 130.º, 131.º, 133.º, 172.º, 181.º e 195.º, todos do Código dos Valores Mobiliários;

c) Os locais de divulgação do prospecto;

d) As adendas ou rectificações do prospecto;

e) A aprovação do prospecto de referência e locais onde se encontra à disposição do público;

f) O anúncio preliminar de oferta pública de aquisição.

Artigo 5.º

Prazos para as publicações

As publicações previstas no Código dos Valores Mobiliários e nos artigos anteriores do presente regulamento devem ser feitas nos seguintes prazos, quando outros não se encontrem especialmente estabelecidos:

a) No prazo de 15 dias a contar da data da respectiva deliberação pelos órgãos sociais competentes;

b) No prazo de 15 dias a contar da celebração da correspondente escritura pública, quando esta seja indispensável para a validade ou eficácia do acto;

c) No prazo que se torne necessário para garantir a utilidade da publicação, atento o fim a que esta se destina, em todos os demais casos.

CAPÍTULO II

Deveres de informação de emitentes com valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa

SECÇÃO I

Informação periódica

Artigo 6.º

Informação anual

1 - A publicação dos relatórios e contas anuais contêm, além dos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 245.º do Código dos Valores Mobiliários, os seguintes documentos:

a) Proposta de aplicação de resultados, balanço, demonstração de resultados por natureza e por funções, anexos ao relatório de gestão, ao balanço e às demonstrações de resultados;

b) Demonstração dos fluxos de caixa, elaborado pelo método directo, e respectivo anexo;

c) Parecer do órgão de fiscalização;

d) Extracto de acta da assembleia geral anual relativa à aprovação das contas e, sendo o caso, à aplicação de resultados.

2 - Ocorrendo divergência entre os documentos contabilísticos elaborados e os aprovados, o órgão de administração do emitente elabora nota explicativa das alterações verificadas, a qual é publicada com os documentos referidos no n.º 1.

Artigo 7.º

Informação semestral

1 - Além dos elementos e documentos constantes no n.º 1 do artigo 246.º do Código dos Valores Mobiliários, a informação semestral inclui:

a) O relatório de gestão e respectivos anexos;

b) O balanço e demonstração de resultados e respectivos anexos.

2 - Os emitentes com acções admitidas à negociação em mercado regulamentado distinto do mercado de cotações oficiais, no primeiro ano subsequente à admissão, ficam apenas obrigadas a elaborar e publicar o relatório de gestão, o balanço e a demonstração de resultados.

3 - Se o primeiro exercício económico dos emitentes que adoptem um exercício anual diferente do correspondente ao ano civil tiver uma duração superior a 12 meses, aqueles publicam também informação semestral referente ao segundo semestre do exercício, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 8.º

Informação trimestral

1 - Os emitentes de acções admitidas à negociação em bolsa elaboram e publicam, no prazo de 30 dias contados do termo dos 1.º, 3.º e, se for o caso, 5.º trimestres de cada exercício contabilístico a que se reporte, informação referente à sua actividade, resultados e situação económica e financeira.

2 - O conteúdo mínimo obrigatório da informação trimestral, referida no número anterior, depende do plano de contas aplicável a cada entidade, e que consta dos modelos anexos ao presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 250.º do Código dos Valores Mobiliários, os emitentes que estejam obrigados à elaboração de contas sob a forma consolidada, além da informação trimestral que individualmente lhes corresponda, elaboram e publicam informação trimestral consolidada, utilizando os modelos anexos ao presente Regulamento.

SECÇÃO II

Informação relativa à aquisição e à alienação de acções próprias

Artigo 9.º

Comunicação e prazo

1 - Os emitentes, sujeitos à lei pessoal portuguesa ou a lei pessoal estrangeira, com acções ou outros valores mobiliários que dêem direito à sua subscrição, aquisição ou alienação admitidos à negociação em mercados de bolsa a contado situados ou a funcionar em Portugal, comunicam à entidade gestora desse mercado de bolsa as aquisições ou alienações desses valores mobiliários que efectuem:

a) Em território nacional ou estrangeiro, quando tais transacções, por si só ou somadas às já realizadas desde a anterior comunicação, perfaçam ou ultrapassem 1% do capital social;

b) Na mesma sessão do mercado de bolsa a contado situado ou a funcionar em Portugal, quando tais transacções, por si só ou somadas às já realizadas, perfaçam ou ultrapassem 0,05% da quantidade admitida à negociação.

2 - A comunicação referida na alínea a) do número anterior é efectuada até cinco dias contados da data da aquisição ou alienação que gerou o dever de comunicar; a comunicação referida na alínea b) do mesmo número deve ser efectuada imediatamente.

3 - O dever de comunicação a que se refere o n.º 1 não é aplicável às transacções sobre valores mobiliários próprios realizadas em execução de contrato de liquidez.

Artigo 10.º

Comunicação pela sociedade dominante

A sociedade dominante comunica, nos termos do artigo anterior, as aquisições ou alienações de valores mobiliários por ela emitidos efectuadas por sociedade por si dominada.

Artigo 11.º

Forma e prazo da divulgação

1 - As comunicações são efectuadas por escrito e contêm os seguintes elementos:

a) Identificação da sociedade que tem o dever de comunicar e, se for o caso, da sociedade dominada a que se refere o artigo 10.º;

b) Identificação dos valores mobiliários adquiridos ou alienados;

c) Data da realização da aquisição ou alienação;

d) Mercado em que a operação teve lugar;

e) Natureza do negócio;

f) Quantidade de valores mobiliários negociados;

g) Preço unitário dos valores mobiliários objecto da operação.

2 - A comunicação referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º contém os elementos previstos no n.º 1 relativos ao negócio que gerou o alcance ou a ultrapassagem do limite nela estabelecido, a comunicação referida na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo contém os referidos elementos relativos a todos os negócios realizados nessa sessão de mercado de bolsa.

3 - Os elementos comunicados nos termos dos números anteriores são de imediato divulgados em secção autónoma do boletim do mercado e nos sistemas de difusão de informação.

CAPÍTULO III

Disposição final

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Março de 2000.

10 de Fevereiro de 2000. - O Presidente, José Nunes Pereira.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1754931.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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