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Regulamento da Cmvm 8/2000, de 23 de Fevereiro

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Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 8/2000. - Operações de reporte e de empréstimo de valores mobiliários. - Com o presente regulamento adapta-se o regime da prestação de serviços de registo, compensação e liquidação e assunção da posição de contraparte em operações de reporte e de empréstimo de valores mobiliários ao novo Código dos Valores Mobiliários e, simultaneamente, procede-se à unificação e consolidação, em diploma único, das disposições respeitantes tanto às operações de reporte como às de empréstimo de valores mobiliários.

Dada a importância de se manterem as condições necessárias ao desenvolvimento das operações de reporte e de empréstimo de valores mobiliários, assumiu-se como preocupação fundamental, na elaboração do presente regulamento, assegurar a continuidade do sistema já gerido pela Associação da Bolsa de Derivados do Porto. Devem, não obstante, destacar-se, como principais novidades introduzidas, o abandono da obrigatoriedade de subscrição do contrato tipo de operações de reporte nos casos em que a entidade gestora de mercado preste o serviço de contraparte, bem como a possibilidade de ser disponibilizado um sistema de difusão de ofertas de valores para a realização de operações de reporte, à semelhança do que já se verifica para o empréstimo de valores mobiliários.

É ainda de assinalar que tanto o registo centralizado de operações de reporte e de empréstimo de valores mobiliários como os inerentes serviços de compensação e liquidação e, principalmente, a prestação de serviço de contraparte por uma entidade gestora de mercado são importantes contributos para a redução do risco sistémico associado às operações que se realizam fora de bolsa.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 265.º do Código dos Valores Mobiliários, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvidos o Banco de Portugal, a Associação da Bolsa de Derivados do Porto e a Associação da Bolsa de Valores de Lisboa, aprovou o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis às operações de reporte e de empréstimo de valores mobiliários geridas nos termos do artigo 265.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 2.º

Serviços prestados pela entidade gestora de mercado

1 - As entidades gestoras de mercados regulamentados podem prestar, nas operações de reporte e de empréstimo de valores mobiliários, os seguintes serviços:

a) Mero registo de operações;

b) Registo, compensação e liquidação de operações;

c) Registo, compensação e liquidação de operações com assunção da posição de contraparte.

2 - A entidade gestora de mercado que prestar os serviços referidos no número anterior pode disponibilizar um sistema de difusão de ofertas para a realização de operações de reporte e de empréstimo de valores mobiliários.

Artigo 3.º

Objecto

1 - As operações de reporte e de empréstimo abrangidas pelo presente regulamento podem ter por objecto valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário, nacionais ou estrangeiros.

2 - Os instrumentos do mercado monetário a que se refere o número anterior são os previamente aprovados pelo Banco de Portugal.

Artigo 4.º

Contratos

1 - A prestação dos serviços referidos no artigo 2.º pressupõe a celebração de contratos entre:

a) A entidade aderente e a entidade gestora de mercado;

b) As partes na operação e a entidade aderente, com o conteúdo descrito no artigo seguinte, sempre que seja assumida a posição de contraparte;

c) As partes na operação e a entidade gestora de mercado, sempre que seja assumida a posição de contraparte.

2 - A entidade gestora de mercado elabora as cláusulas contratuais gerais respeitantes aos contratos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior.

Artigo 5.º

Contrato entre as partes e os aderentes

1 - Do contrato previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º constam cláusulas sobre os seguintes aspectos:

a) Responsabilidade assumida pelas partes;

b) Obrigatoriedade de as partes colocarem à disposição do aderente todos os meios exigidos para o cumprimento das suas obrigações perante a entidade gestora de mercado, nomeadamente no que respeita à eventual constituição de garantias, ao reforço decorrente do ajuste diário daquelas e à liquidação física e financeira das operações;

c) Consentimento para a entidade gestora de mercado fiscalizar as actividades do aderente no que se encontre relacionado com os serviços prestados às partes, sendo o consentimento expresso em matérias que colidam com o dever de segredo.

2 - As cláusulas do contrato a que se refere o presente artigo não podem ser incompatíveis com o contrato que as partes celebrem com a entidade gestora de mercado, prevalecendo este último em caso de conflito entre ambos.

Artigo 6.º

Deveres de informação

Os aderentes prestam às partes em operações de reporte e de empréstimo de valores mobiliários a informação necessária sobre os serviços prestados pela entidade gestora de mercado e pelos próprios aderentes.

CAPÍTULO II

Serviços prestados pela entidade gestora de mercado

SECÇÃO I

Registo, liquidação e compensação

Artigo 7.º

Legitimidade para o registo

1 - Têm legitimidade para apresentar pedidos de registo de operações de reporte e de empréstimo de valores mobiliários à entidade gestora de mercado as entidades aderentes.

2 - Consideram-se entidades aderentes:

a) As que, nos termos do artigo 203.º do Código dos Valores Mobiliários, possam ser membros de um mercado;

b) As sociedades mediadoras dos mercados monetário ou de câmbios, desde que autorizadas a realizar operações a prazo.

3 - A apresentação dos pedidos de registo pelas entidades referidas no número anterior depende da celebração do contrato referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 8.º

Incumprimento pelos aderentes

Perante uma situação de incumprimento pelo aderente a entidade gestora de mercado pode:

a) Executar as garantias prestadas;

b) Cancelar o seu registo como aderente;

c) Transferir as posições por ele registadas para outros aderentes, desde que as partes em causa aceitem essa transferência.

Artigo 9.º

Sistema de liquidação e compensação

1 - No registo da operação é indicado o sistema de liquidação através do qual ocorrem os transferências de valores e de fundos para efeitos da abertura e fecho da operação.

2 - A liquidação das operações de reporte e de empréstimo e a constituição de garantias que envolvam valores mobiliários integrados em sistema centralizado de valores são efectuadas em conexão com o sistema de liquidação utilizado e com o sistema centralizado no qual os valores mobiliários se encontrem integrados.

SECÇÃO II

Contraparte

Artigo 10.º

Regime

1 - A posição de contraparte é assumida após o registo de cada operação.

2 - A assunção da posição de contraparte pode ser recusada, nomeadamente quando os interessados não dêem garantias de cumprimento dos seus deveres legais e contratuais.

Artigo 11.º

Garantias

Quando assuma a posição de contraparte, a entidade gestora de mercado pode exigir às partes, para efeitos do registo das operações de reporte e de empréstimo, que constituam uma garantia inicial e, em casos devidamente justificados, uma garantia extraordinária.

Artigo 12.º

Constituição de garantias

1 - As garantias prestadas no âmbito da realização de operações de reporte e de empréstimo sobre valores mobiliários integrados em sistema centralizado são objecto de anotação específica, a favor da entidade gestora de mercado, nas contas do intermediário financeiro abertas junto do sistema centralizado de valores e do sistema de registo de garantias daquela entidade gestora.

2 - Os rendimentos gerados pelo numerário ou pelos valores mobiliários entregues pertencem à entidade que constituiu a garantia.

Artigo 13.º

Limites operacionais

1 - A assunção da posição de contraparte está sujeita aos seguintes limites:

a) O valor equivalente a 50% das garantias constituídas no âmbito das operações de reporte e a 10% das garantias constituídas nas operações de empréstimo não pode exceder 15% do capital próprio da entidade gestora de mercado;

b) Cada investidor não pode ser parte, isoladamente ou em associação com terceiros, em operações de reporte ou de empréstimo que representem mais de um terço da exposição global da entidade gestora de mercado nas operações em curso em que haja assunção da posição de contraparte.

2 - A ultrapassagem do limite de 15% referido na alínea a) do número anterior implica o reforço da posição da entidade gestora com garantias complementares que cubram integralmente o excedente, desde que:

a) Se exclua a possibilidade de qualquer entidade exercer direitos sub-rogatórios ou de regresso contra a entidade gestora de mercado;

b) Aqueles mecanismos sejam accionados prioritariamente no exercício da referida garantia.

3 - Os limites referidos na alínea b) do n.º 1 podem ser ultrapassados desde que a entidade gestora de mercado informe do facto a CMVM e considere, justificadamente, que daí não advêm maiores riscos para o mercado, nomeadamente em situações de pouca liquidez ou no início da prestação do serviço a que se refere a presente secção.

CAPÍTULO III

Poderes e deveres da entidade gestora de mercado

Artigo 14.º

Contas de valores mobiliários

1 - A entidade gestora de mercado pode abrir contas de titularidade junto da entidade gestora de um sistema centralizado de valores mobiliários com o objectivo de:

a) Liquidar fisicamente operações de reporte e de empréstimo que tenham por objecto valores mobiliários integrados nesse sistema centralizado de valores mobiliários;

b) Registar, controlar e executar extrajudicialmente as garantias relativas a operações de reporte e de empréstimo de que a entidade gestora de mercado seja contraparte e que tenham por objecto valores mobiliários integrados nesse sistema centralizado.

2 - Os intermediários financeiros junto dos quais estejam depositados ou registados os valores mobiliários mantêm todas as obrigações para eles resultantes do depósito ou registo desses valores mobiliários.

Artigo 15.º

Informação

A entidade gestora de mercado presta aos aderentes a informação necessária sobre os serviços por ela assegurados, nomeadamente no que toca às condições em que os mesmos são prestados e aos efeitos que decorrem do seu carácter padronizado.

Artigo 16.º

Divulgação de operações

1 - A entidade gestora de mercado publicita, diariamente, informação sobre as operações de reporte e de empréstimo em relação às quais preste serviços de registo, compensação e liquidação, quer assuma ou não a posição de contraparte, e, mensalmente, informação agregada sobre as operações que nela tenham sido registadas.

2 - As operações de reporte e de empréstimo, que tenham por objecto valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, são publicadas no boletim desse mercado, cabendo à entidade gestora de mercado em que aquelas operações são realizadas o envio atempado dos elementos necessários à publicação.

3 - A publicação a que se refere o número anterior explicita, de forma agregada, a quantidade transaccionada por valor mobiliário nas operações de reporte e de empréstimo e a taxa de juro, de acordo com os prazos considerados relevantes.

Artigo 17.º

Regras a elaborar pela entidade gestora

1 - A entidade gestora de mercado elabora, nomeadamente, as regras relativas:

a) Ao contrato referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) Aos deveres dos aderentes;

c) Aos poderes de fiscalização a que se refere alínea c) do n.º 1 do artigo 5;

d) Aos termos do registo da operação;

e) À forma de emissão das ofertas de valores a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º

2 - As regras a que se refere o artigo anterior são previamente registadas na CMVM.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Operações realizadas pelo Banco de Portugal

O disposto no presente regulamento não se aplica às operações de reporte e de empréstimo realizadas pelo Banco de Portugal.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Março de 2000.

8 de Fevereiro de 2000. - O Presidente, José Nunes Pereira

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1754928.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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