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Regulamento da Cmvm 5/2000, de 23 de Fevereiro

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Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 5/2000. - Mercados. - O Código dos Valores Mobiliários baseou o elenco dos mercados em critérios bem diferentes dos que orientavam o anterior Código. Alarga, além disso, o âmbito de autonomia das entidades gestoras dos mesmos. Cabia, por isso, regulamentar o conjunto dos mercados, estabelecendo princípios e regras gerais e respeitando princípios legalmente consagrados de auto-regulação, sem prejuízo dos poderes de supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

O presente regulamento divide-se em duas partes. A primeira trata dos mercados em geral e a segunda contém regras especiais sobre os mercados de bolsa, sem descurar, porém, a regulação dos mercados regulamentados.

As regras consagradas em geral para todos os mercados respeitam à sua transparência (menções obrigatórias e boletim), conexão informativa e permissão de serviços de mera difusão de ofertas, que visam potenciar os serviços prestados pelas entidades gestoras, facilitando por outro lado aos investidores a transacção de valores com limitações ou onerações.

Nos mercados regulamentados em geral, incluindo portanto os bolsistas, prevêem-se regras especiais de conexão informativa, bem como de comunicação de operações, dando-se simultaneamente um enquadramento aos mercados regulamentados não bolsistas. Visa-se, nomeadamente, minimizar os efeitos decorrentes da eventual fragmentação das operações incidentes sobre um mesmo valor por mercados diversos.

Os mercados de bolsa merecem maior desenvolvimento, tendo-se estabelecido regras de informação e de estruturação dos mesmos (membros, sessões de bolsa e seu registo e negociação). As operações a prazo mereceram uma secção autónoma, tendo em conta as suas necessidades específicas (contratos entre membros e clientes, cláusulas gerais e negociação). Foram previstas regras para os casos em que a entidade gestora assuma a posição de contraparte, o que constitui uma novidade no mercado a contado em relação ao regime anterior. De igual forma, foram reguladas as operações de fomento, integrando numa mesma secção as operações de liquidez e a criação de mercado, que se encontravam dispersas em diversos regulamentos da CMVM e que, sem esquecer as suas diferenças, obedecem a princípios gerais comuns que ficam agora expressamente enunciados.

Nos termos conjugados dos artigos 2.º e 3.º do decreto-lei preambular ao Código dos Valores Mobiliários, o presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 2000, caducando nesse momento a anterior regulamentação da CMVM nesta matéria.

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, no artigo 212.º, no n.º 2 do artigo 351.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º, todos do Código dos Valores Mobiliários, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvidos o Banco de Portugal, a Associação da Bolsa de Valores de Lisboa, a Associação da Bolsa de Derivados do Porto e a Interbolsa - Associação para a Prestação de Serviços às Bolsas de Valores, aprovou o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Mercados em geral

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos mercados previstos no artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários, sem prejuízo das regras especiais que a CMVM venha a aprovar para cada mercado.

Artigo 2.º

Menção em actos externos

Toda a informação ou publicidade relativa a mercados indica, em letra destacada, a natureza de mercado regulamentado ou de mercado não regulamentado.

Artigo 3.º

Mero registo de ofertas

1 - A entidade gestora pode criar, de acordo com regras previamente registadas na CMVM, sistemas de ofertas de valores mobiliários da mesma categoria dos admitidos em mercado por ela gerido que não preencham os requisitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º do Código dos Valores Mobiliários.

2 - Os sistemas a que se refere o número anterior são inequivocamente separados dos sistemas de negociação dos referidos mercados.

Artigo 4.º

Boletim do mercado

1 - A entidade gestora edita um boletim nos dias em que houver sessão de mercado, que pode ser único para todos os mercados e serviços por ela geridos, devendo diferenciar claramente os mercados e os serviços a que se refere cada informação.

2 - O boletim pode ser distribuído, total ou parcialmente, através de suporte informático, salvo nos casos em que seja solicitada versão em papel por entidade sem acesso directo a esse suporte.

3 - Para além de outras previstas em lei ou regulamento da CMVM, são publicados no boletim:

a) A designação da entidade gestora e dos mercados por ela geridos;

b) A identificação dos membros do mercado, distinguindo a sua qualidade de negociadores ou liquidadores, e dos administradores e agentes do membro do mercado sujeitos a credenciação;

c) Os valores mobiliários admitidos à negociação, a sua exclusão, bem como a sua suspensão e respectivo prazo;

d) As regras e códigos deontológicos aprovados pela entidade gestora do mercado;

e) As sanções disciplinares impostas pela entidade gestora, quando as mesmas devam ser divulgadas;

f) As comissões praticadas pelos serviços prestados pela entidade gestora;

g) Outros elementos cuja publicação venha a ser exigida pela CMVM.

4 - A entidade gestora envia por via informática à CMVM o boletim no momento em que o emite e guarda cópia do mesmo, devidamente autenticada, durante pelo menos cinco anos.

Artigo 5.º

Conexão informativa entre mercados

1 - Se os valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros estiverem admitidos à negociação em mais de um mercado ou tiverem como activo subjacente valores mobiliários ou instrumentos financeiros negociados noutro mercado, as respectivas entidades gestoras trocam entre si informação sobre quaisquer factos que possam afectar a regularidade ou a transparência das operações.

2 - Se algum dos mercados referidos no número anterior for regulamentado, as entidades gestoras dos restantes mercados informam-na imediatamente e de modo contínuo sobre as operações realizadas, com indicação dos preços, quantidades e momento da sua realização e, em geral, de todos os factos necessários à adequada realização das operações.

3 - As entidades gestoras que receberem as informações previstas nos números anteriores difundem-nas imediatamente pelos membros dos mercados.

4 - As informações a que se referem os números anteriores, bem como os termos e prazos em que serão prestadas, constam de acordo de conexão previamente registado na CMVM.

Artigo 6.º

Operações realizadas fora de mercado regulamentado

1 - Nas operações de valores mobiliários ou instrumentos financeiros admitidos em mercado regulamentado e realizadas fora de um mercado com essa natureza é comunicado por escrito à entidade gestora desse mercado:

a) A identificação dos valores mobiliários ou instrumentos financeiros transmitidos e a respectiva quantidade;

b) A identidade do transmitente e do transmissário ou dos intermediários financeiros intervenientes;

c) O negócio jurídico que determinou a transmissão, os seus elementos essenciais e o preço unitário;

d) A data da transmissão.

2 - A comunicação a que se refere o n.º 1 é feita:

a) Nos dois dias úteis imediatos à celebração do negócio, pelo intermediário financeiro do adquirente ou por este último nos casos em que não tenha havido a intervenção, na operação, de intermediário financeiro;

b) Pela entidade gestora de mercado não regulamentado nos termos e no prazo previstos no n.º 2 do artigo 5.º

3 - Se os valores mobiliários ou os instrumentos financeiros objecto da transacção forem negociados em mais de um mercado regulamentado a comunicação, é feita à entidade gestora do mercado de bolsa.

4 - Diariamente são publicadas no boletim do mercado regulamentado as operações comunicadas à respectiva entidade gestora nos termos dos números anteriores, indicando-se a data da sua realização, as quantidades transaccionadas e o preço unitário.

5 - A entidade gestora do mercado regulamentado envia à CMVM uma lista das comunicações recebidas, até ao dia 10 do mês seguinte ao que respeitam, salvo se, em instrução da CMVM que indique o formato em que a comunicação deve ser efectuada, for estabelecido um prazo mais curto.

Artigo 7.º

Mercados regulamentados

Além das normas legais aplicáveis às bolsas, as normas previstas no presente regulamento para os mercados de bolsa são aplicáveis a outros mercados regulamentados, salvo disposição regulamentar da CMVM em contrário.

CAPÍTULO II

Mercados de bolsa

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Bolsa mais representativa

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 225.º do Código dos Valores Mobiliários, é considerado como mercado mais representativo a Bolsa de Valores de Lisboa.

Artigo 9.º

Informação ao público

1 - A entidade gestora da bolsa publica informação adequada sempre que, na negociação, ocorram factos susceptíveis de alterar a regularidade de funcionamento do mercado ou de afectar as decisões dos investidores e dos emitentes com valores admitidos à negociação.

2 - A entidade gestora da bolsa mantém à disposição do público, para consulta, toda a informação disponível sobre o emitente dos valores admitidos e os mercados por ela geridos.

3 - No início da sessão a entidade gestora disponibiliza o preço mínimo, o preço máximo, o preço médio ponderado, o preço de referência, o preço de fecho, bem como as quantidades negociadas no dia de funcionamento anterior.

Artigo 10.º

Boletim da bolsa

Além das referidas no artigo 4.º, no boletim da bolsa são publicadas as informações referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 222.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 11.º

Contratos a celebrar pelos membros do mercado

1 - Antes de iniciarem a sua actividade os membros do mercado:

a) Celebram contrato escrito com a entidade gestora; e

b) Enviam a esta entidade cópia dos contratos celebrados com outros membros, nos termos do n.º 1 do artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários.

2 - A entidade gestora fixa as cláusulas gerais dos contratos referidos no número anterior, que são previamente registadas na CMVM, prevendo, nomeadamente, a aceitação pelos membros das regras do mercado e definindo a responsabilidade assumida pelas várias entidades no cumprimento das obrigações resultantes das operações realizadas.

Artigo 12.º

Sessões de bolsa

1 - Na definição das regras relativas ao calendário e horário das sessões de bolsa as entidades gestoras têm em conta a adequada conexão informativa e operativa entre elas.

2 - A entidade gestora define as regras de acesso às instalações da bolsa de acordo com a necessidade de preservação do segredo profissional, da segurança das operações e da publicidade das sessões.

3 - Às sessões especiais de bolsa é dada com a suficiente antecedência a publicidade adequada às operações que nela se vão realizar, tendo em conta a sua dimensão e os seus destinatários potenciais.

Artigo 13.º

Regras de negociação

1 - As regras da negociação aprovadas pela entidade gestora devem, designadamente:

a) Definir os sistemas de negociação, os tipos de operações a realizar através deles e os segmentos de mercado onde são utilizados;

b) Assegurar a igualdade de tratamento dos membros do mercado;

c) Estabelecer as modalidades de ofertas e respectivas menções mínimas;

d) Fixar as variações máximas e mínimas de preços das ofertas e dos negócios, bem como os mecanismos a adoptar quando estas variações forem excedidas;

e) Assegurar a adequação dos preços e a transparência das operações efectuadas;

f) Prever os mecanismos a adoptar no caso de ocorrerem deficiências de funcionamento ou de acesso ao sistema de negociação;

g) Determinar os preços de referência de acordo com princípios de actualidade e representatividade desse preço, discriminando os preços de abertura, de fecho, os previstos no artigo 225.º do Código dos Valores Mobiliários, bem como quaisquer outros necessários para o regular funcionamento do mercado.

2 - As regras de negociação estabelecem procedimentos de interrupção técnica da negociação quando, por força do exercício de direitos, conversão da forma de representação e modificação ou extinção de valores mobiliários ou instrumentos financeiros, aquela se torne necessária, salvo se estabelecerem adequados mecanismos alternativos a esta interrupção.

3 - Se as regras da negociação fixarem lotes mínimos, estabelecem sistemas adequados à negociação de quantidades inferiores a esse lote mínimo.

4 - A negociação em contínuo rege-se pela prioridade - preço e subsidiariamente pela prioridade - tempo.

5 - Na negociação por chamada, as operações realizam-se por ordem do melhor preço das ofertas, prevalecendo pela ordem estabelecida nas alíneas seguintes os seguintes preços:

a) O que transaccione a maior quantidade de valores;

b) O que deixa menor quantidade por transaccionar;

c) O que provocar menor variação em relação ao último preço de fecho da sessão;

d) O que provocar menor variação em relação a um preço de referência fixado em regras da entidade gestora.

Artigo 14.º

Registo da sessão

1 - A entidade gestora de um mercado elabora um registo da sessão, no próprio dia em que se realize.

2 - O registo da sessão pode ser elaborado pelo próprio sistema de negociação e é composto por:

a) Um registo informático das operações realizadas durante a sessão;

b) Um registo informático das ofertas introduzidas no sistema e não executadas;

c) Uma acta da sessão assinada por um administrador da entidade gestora donde constem os incidentes da sessão.

3 - As conversações telefónicas realizadas pela entidade gestora durante a sessão de bolsa e no âmbito da negociação são gravadas.

4 - Os documentos mencionados nos números anteriores são conservados pela entidade gestora por um período mínimo de:

a) Cinco anos, nos casos das alínea a) e c) do n.º 2;

b) Três anos, no caso da alínea b) do n.º 2;

c) Um ano, no caso do n.º 3.

SECÇÃO II

Operações a prazo

Artigo 15.º

Contrato a celebrar entre os membros do mercado

e os seus clientes

1 - Os membros de um mercado de operações a prazo celebram contrato prévio com os clientes, donde constem, nomeadamente, cláusulas em relação aos seguintes aspectos:

a) Aceitação, por parte do cliente, das regras de funcionamento do mercado definidas em lei, em regulamento ou aprovadas pela entidade gestora;

b) Obrigações de informação por parte do membro em relação ao cliente;

c) Riscos envolvidos pela realização das operações, com menção em letra destacada;

d) Responsabilidades assumidas pelas partes;

e) Consequências inerentes ao incumprimento, pelo cliente, dos deveres relativos à constituição, reforço ou substituição das garantias ou à realização dos ajustes de ganhos e perdas, nomeadamente o encerramento das posições abertas.

2 - A entidade gestora do mercado fixa as cláusulas referidas no número anterior e submete-as a registo na CMVM.

Artigo 16.º

Boletim da bolsa

Para além das referidas nos artigos 4.º e 10.º, no boletim da bolsa onde se realizam operações a prazo publicam-se as seguintes informações relativamente a cada contrato e a cada série:

a) As cláusulas contratuais gerais e a ficha técnica;

b) A data de início de negociação de cada contrato, a sua exclusão e a sua suspensão, com indicação dos respectivos termos e prazo;

c) A quantidade de contratos em aberto, por cada série ou vencimento, bem como a quantidade total de contratos em aberto;

d) O preço de referência aplicado para efeitos de ajustes de ganhos e perdas ou de liquidação dos contratos na data de vencimento;

e) Os preços máximo e mínimo das operações realizadas em cada sessão;

f) A quantidade de contratos negociados na sessão, por cada série ou vencimento, bem como a quantidade total de contratos negociados;

g) A melhor oferta de compra e de venda, não satisfeita no momento de encerramento da sessão;

h) O preço do activo subjacente, sincrónico com o preço de referência, sempre que possível.

Artigo 17.º

Cláusulas contratuais gerais

1 - Das cláusulas contratuais gerais dos contratos a prazo constam, pelo menos, os seguintes elementos:

a) A denominação do contrato;

b) A caracterização do activo subjacente;

c) O valor nominal do contrato ou a fórmula para o obter;

d) Os ciclos de vencimento de cada categoria de contratos;

e) As condições de admissão de novas séries de contratos de opções;

f) Os limites mínimos de variação de preços, sendo caso disso;

g) As formas de determinação das margens;

h) A forma de determinação do preço de referência para efeito de ajustes de ganhos e perdas e de liquidação financeira das operações na data de vencimento ou no exercício, se for o caso;

i) O primeiro e o último dia de negociação de cada ciclo de vencimentos;

j) A forma de exercício, tratando-se de contratos de opções;

l) As modalidades de liquidação admitidas.

2 - Nos contratos sobre um índice, as cláusulas contratuais gerais incluem a composição genérica do índice e os termos gerais da sua alteração, devendo ser publicados em secção autónoma do boletim de mercado os activos que compõem o índice em cada momento.

3 - As variações máximas de preços são definidas pela entidade gestora do mercado.

4 - Caso sejam aprovadas quaisquer alterações às cláusulas contratuais gerais de um contrato, as regras que consagrem as alterações definem a fungibilidade das posições a abrir com base no contrato alterado e as posições em aberto à altura da alteração.

5 - É aplicável às posições em aberto na altura da alteração do contrato o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º

Artigo 18.º

Ficha técnica e estudos

1 - As cláusulas contratuais gerais de cada contrato e respectivas alterações definidas pela entidade gestora do mercado são acompanhadas, para efeitos de registo ou aprovação na CMVM, de:

a) Uma ficha técnica com a descrição sucinta das características de cada contrato;

b) As informações e os estudos necessários ao bom entendimento da proposta.

2 - As informações e estudos a que se refere a alínea b) do n.º 1 incluem, nomeadamente:

a) As razões do lançamento do contrato;

b) A descrição do mercado do activo subjacente;

c) A descrição e a justificação da especificação do contrato.

3 - Os intermediários financeiros entregam a ficha técnica aos seus clientes, antes da celebração de contrato com eles.

Artigo 19.º

Início da negociação

1 - O início da negociação de cada contrato tem lugar em data a fixar pela entidade gestora do mercado.

2 - Antes do início da negociação de um qualquer contrato, a entidade gestora presta ao público e aos membros do mercado as informações necessárias à boa compreensão desse contrato.

Artigo 20.º

Suspensão da negociação

1 - Durante o período de suspensão, a entidade gestora do mercado mantém o direito de exigir as garantias devidas.

2 - As séries dos contratos que se vençam durante o período de suspensão mantêm a data de vencimento, mas apenas são liquidados no dia de levantamento da suspensão, salvo se outra for a decisão adoptada pela entidade gestora do mercado.

Artigo 21.º

Exclusão da negociação

1 - A exclusão da negociação de um contrato não tem como efeito extinguir os direitos e obrigações dos detentores de posições em aberto, mas impede a introdução de novas séries sobre o contrato em causa.

2 - A entidade gestora estabelece as condições em que o contrato é excluído, podendo, nomeadamente, determinar:

a) Que se mantenha apenas a negociação das séries que não atingiram a sua data de vencimento;

b) Que apenas se possam realizar negócios para encerramento de posições nas séries que não atingiram a sua data de vencimento;

c) O encerramento imediato de todas as posições em aberto, nas séries que não atingiram a sua data de vencimento.

SECÇÃO III

Segurança do mercado

Artigo 22.º

Âmbito

1 - O disposto na presente secção é aplicável a todas as operações de bolsa em que uma entidade tenha assumido a posição de contraparte central.

2 - Quando uma entidade assuma a posição de contraparte nas operações, estas só são eficazes face a ela e consideradas como operações de bolsa após o seu registo.

Artigo 23.º

Margens

1 - As cauções prestadas pela realização de operações são designadas por margens.

2 - A contraparte central pode abrir contas para liquidação junto de sistema centralizado de valores mobiliários com o objectivo específico de registo, controlo e execução extrajudicial de cauções constituídas em valores mobiliários integrados nesse sistema.

3 - Nas operações a prazo:

a) As margens fixadas pela contraparte central devem ser tomadas como mínimo a exigir pelos membros do mercado aos seus clientes ou a outros membros por cujas operações sejam responsáveis;

b) Não são exigidas margens nas operações que visem o encerramento de posições ou noutros casos que venham a ser determinados nas cláusulas gerais de cada contrato.

Artigo 24.º

Constituição das margens

1 - As margens são constituídas pelos membros liquidadores em relação a cada posição em aberto, dentro do prazo fixado pela entidade gestora, devendo aqueles membros assegurar a prestação dos montantes necessários àquela constituição, tanto pelos membros negociadores como, nas operações a prazo, pelos clientes.

2 - No cálculo das margens pode-se considerar o conjunto das posições abertas por cada cliente, nos termos definidos pelas regras da entidade gestora.

3 - Os membros do mercado não podem compensar os valores dos diversos clientes devidos a título de margens.

Artigo 25.º

Execução extrajudicial das garantias

1 - A execução extra-judicial das cauções é efectuada pela contraparte central, através de intermediário financeiro.

2 - Quando der ordem de venda dos valores mobiliários dados como caução, a entidade gestora informa desse facto o membro do mercado através do qual aquela se encontre prestada.

3 - A transferência dos valores mobiliários para a conta do intermediário financeiro adquirente é directamente feita a partir da conta de garantias aberta junto do sistema centralizado de valores mobiliários.

Artigo 26.º

Limites operacionais

A entidade gestora do mercado estabelece, através de regras aprovadas pela CMVM, os limites que cada investidor pode assumir, por si ou em associação com outros, em operações a prazo, devendo publicitá-los com a adequada antecedência.

Artigo 27.º

Garantia permanente

1 - A entidade gestora estabelece nos mercados a prazo:

a) Os termos em que os membros liquidadores prestam garantias pelo exercício das suas funções;

b) Os limites ao número de posições abertas ou a abrir por um membro liquidador ou da sua responsabilidade.

2 - A garantia prevista no número anterior:

a) Garante os riscos derivados das posições em aberto, entre o momento da sua realização e o momento da entrega da margem;

b) Responde por qualquer incumprimento do membro perante a entidade gestora.

SECÇÃO IV

Operações de fomento

Artigo 28.º

Âmbito

Para efeitos da presente secção consideram-se:

a) Operações de liquidez, as que, tendo por objecto valores mobiliários, se destinam ao incremento da liquidez dos mesmos por um período limitado de tempo;

b) Criação de mercado, as operações que, tendo por objecto instrumentos financeiros derivados, se destinam à sua regular comercialização.

Artigo 29.º

Poderes da entidade gestora

1 - A entidade gestora do mercado onde sejam realizadas operações de fomento define, nomeadamente:

a) As regras especiais a que ficam sujeitas as ofertas, nomeadamente o intervalo máximo entre as ofertas de compra e de venda;

b) Os sistemas de registo das ofertas para efeitos de fiscalização do cumprimento das obrigações legais e regulamentares;

c) Os sistemas especiais que devam organizar-se para controlo das operações em execução de contratos de liquidez.

2 - Nos contratos de liquidez a entidade gestora define:

a) Os prazos máximos dos contratos;

b) Os limites de variação de preços;

c) As regras relativas à modificação e à cessação da execução do contrato em data anterior à inicialmente contratada.

3 - Na criação de mercado, a entidade gestora define:

a) Os requisitos a observar pelos membros que pretendam desempenhar funções de criador de mercado;

b) O período do desempenho das funções de criador de mercado;

c) A quantidade mínima de contratos objecto das ofertas e o limite temporal do horário de negociação durante o qual devem ser mantidas as ofertas.

Artigo 30.º

Realização de operações

Os membros do mercado que realizem operações de fomento dão delas conhecimento à entidade gestora do mercado em que foram executadas, no próprio dia e sessão em que tiveram lugar.

Artigo 31.º

Boletim da bolsa

1 - A entidade gestora do mercado onde são executadas as operações de liquidez publica no seu boletim:

a) Com uma antecedência mínima de três dias em relação à data de início de execução do contrato de liquidez, as informações relevantes sobre os elementos do contrato;

b) Diariamente, a lista dos valores mobiliários sobre os quais se encontram em execução esses contratos, com a identificação dos membros do mercado intervenientes;

c) Diariamente, a quantidade transaccionada em execução desses contratos.

2 - A entidade gestora do mercado a prazo divulga diariamente no seu boletim para cada contrato objecto de negociação a identificação dos membros com os quais tenha celebrado contrato para o desempenho das funções de criador de mercado.

Artigo 32.º

Contratos de liquidez

1 - Os contratos de liquidez estão sujeitos a aprovação pela entidade gestora do mercado onde vão ser executadas as operações de liquidez.

2 - Os contratos de liquidez só podem ser executados no período que imediatamente se siga à admissão à negociação dos valores mobiliários que deles são objecto ou, posteriormente, quando se destinem a restabelecer condições mínimas de liquidez que evitem a exclusão ou suspensão da negociação dos mesmos valores até ao termo do prazo acordado.

3 - Sem prejuízo da entidade gestora do mercado onde vão ser executadas as operações de liquidez poder solicitar quaisquer outros que entenda necessários para a respectiva aprovação, constam do contrato de liquidez os seguintes elementos:

a) Identificação da categoria do valor mobiliário objecto do contrato, quantidade emitida e quantidade admitida à negociação;

b) Identificação das partes contratantes, devendo uma delas ser membro do mercado;

c) Indicação das quantidades mínima e, se for caso disso, máxima diárias objecto das ofertas efectuadas em execução do contrato de liquidez;

d) Indicação das obrigações assumidas pelas partes contratantes;

e) Data prevista para o início da realização das operações e prazo durante o qual se devam executar;

f) Indicação da quantidade de valores mobiliários inicialmente afectos à execução do contrato;

g) Indicação do titular dos valores mobiliários inicialmente afectos à execução do contrato e do regime convencionado quanto à titularidade dos valores adquiridos no decurso da sua execução e dos valores existentes na conta de valores mobiliários para registo de operações de liquidez no termo do prazo do contrato.

4 - Não é permitido o fecho de ofertas em execução do contrato de liquidez entre si.

Artigo 33.º

Abertura e movimentação de contas

1 - Três dias antes do início da execução do contrato de liquidez, o intermediário financeiro incumbido de executar as operações:

a) Abre, em seu nome, junto da entidade gestora do sistema centralizado de valores, uma conta onde se inscrevem os valores mobiliários inicialmente afectos à execução das operações de liquidez, identificada especialmente para esse efeito;

b) Abre, junto de si, uma conta recíproca da mencionada na alínea anterior.

2 - As operações de liquidez apenas podem ser imputadas à contas referidas no número anterior.

Artigo 34.º

Criadores de mercado

1 - Os membros de mercado que pretendam desempenhar funções de criador de mercado celebram, para o efeito, contrato com a entidade gestora do mercado, de acordo com as cláusulas contratuais gerais elaboradas por esta entidade e previamente registadas na CMVM.

2 - A entidade gestora do mercado pode limitar o número de membros que desempenhem as funções de criador de mercado.

CAPÍTULO IV

Disposiçôes finais

Artigo 35.º

Credenciação

Às pessoas que desempenhem funções nos membros do mercado previstos no n.º 3 do artigo 203.º do Código dos Valores Mobiliários é aplicável o regime da credenciação de agentes dos intermediários financeiros que sejam membros de mercados.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Março de 2000.

8 de Fevereiro de 2000. - O Presidente, José Nunes Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1754925.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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