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Aviso 1260/2000, de 23 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1260/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Conselho Municipal de Segurança dos Cidadãos do Concelho de Avis. - Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, submete-se à opinião pública, para recolha de sugestões, a proposta do Regulamento do Conselho Municipal de Segurança dos Cidadãos do Concelho de Avis.

19 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Câmara, António Raimundo Bartolomeu.

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança dos Cidadãos do Concelho de Avis

Artigo 1.º

Conselho Municipal de Segurança

O Conselho Municipal de Segurança dos Cidadãos do Concelho de Avis, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, que visa promover a articulação, a troca de informações e a cooperação entre todas as entidades que na área do município de Avis têm intervenção ou estão envolvidas na prevenção da marginalidade e na garantia da segurança e tranquilidade das populações.

Artigo 2.º

Objectivos

São objectivos do Conselho:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no município de Avis e participar em acções de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social no município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportuno e directamente relacionadas com as questões de segurança e inserção social.

Artigo 3.º

Competências

Para a prossecução dos objectivos previstos no artigo anterior, compete ao Conselho dar parecer sobre:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;

c) Os índices de segurança e ordenamento social no âmbito do município;

d) Os resultados da actividade municipal de protecção civil e de combate aos incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas actividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação sócio-económica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das acções dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfego de droga;

h) O levantamento das situações sociais que pela sua particular vulnerabilidade se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção.

Artigo 4.º

Pareceres

1 - Os pareceres aprovados no uso das competências referidas no artigo anterior têm periodicidade anual.

2 - Os pareceres anuais devem ser aprovados pelo Conselho até ao dia 30 de Junho de cada ano e enviados:

a) À Assembleia Municipal e à Câmara Municipal de Avis, para apreciação;

b) Às autoridades de segurança com competência no território do município, para conhecimento.

Artigo 5.º

Composição

1 - Integram o Conselho:

a) O presidente da Câmara Municipal;

b) O vereador responsável pelo pelouro da segurança;

c) O presidente da Assembleia Municipal;

d) Três presidentes de junta de freguesia a designar pela Assembleia Municipal;

e) Um representante do Ministério Público na comarca de Avis;

f) Os comandantes da força de segurança presente no município e dos bombeiros;

g) Dois representantes na área do município responsáveis por organismos de assistência social;

h) Três representantes na área do município (movimento sindical, entidades patronais, associações económicas);

i) Cinco cidadãos de reconhecida idoneidade a designar pela Assembleia Municipal.

2 - Os membros do Conselho designados ao abrigo das alíneas e), f), g) e h) podem ser substituídos a todo o tempo pelas entidades que os designaram.

3 - O mandato dos membros do Conselho designados ao abrigo da alínea i) cessa com o fim do mandato da Assembleia Municipal que os designou, devendo porém manter-se em funções até à sua recondução ou à designação dos membros que os substituam.

Artigo 6.º

Mesa

1 - Os trabalhos do Conselho são dirigidos por uma mesa presidida pelo presidente da Câmara Municipal e que integra ainda dois secretários, eleitos de entre os restantes membros.

2 - Compete ao presidente da Câmara Municipal convocar as reuniões do Conselho, fixar a respectiva ordem de trabalhos, ouvidos os restantes membros da mesa, e dirigir os trabalhos.

3 - Compete aos secretários conferir as presenças nas reuniões, verificar o quórum, organizar as inscrições para uso da palavra, lavrar as actas e assegurar o expediente.

Artigo 7.º

Reuniões

1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente da Câmara, por iniciativa sua, ou a solicitação da Assembleia Municipal ou de um terço dos membros do Conselho.

2 - A convocatória das reuniões é enviada por via postal para cada um dos membros do Conselho com a antecedência mínima de 15 dias à data da reunião.

3 - O Conselho pode funcionar desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros.

4 - Em todas as reuniões do Conselho haverá um período destinado a troca de informações sobre matérias que respeitem à segurança dos cidadãos do município.

Artigo 8.º

Direito dos membros

Todos os membros do Conselho têm direito a participar nas respectivas reuniões, a usar da palavra, a apresentar propostas sobre as matérias em debate e a participar na elaboração dos pareceres referidos no artigo 4.º

Artigo 9.º

Deliberações

As deliberações do Conselho são tomadas preferencialmente por consenso.

Artigo 10.º

Actas

De todas as reuniões do Conselho serão lavradas actas, subscritas pelo presidente e por um secretário, que registem o que de essencial se tenha passado, nomeadamente as presenças verificadas, as intervenções efectuadas e as deliberações tomadas.

Artigo 11.º

Instalação

Compete ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei, efectuar as diligências necessárias à instalação do Conselho, contactar as personalidades designadas para o integrar, e solicitar a todas as entidades referidas no artigo 4.º a indicação dos respectivos representantes.

Artigo 12.º

Posse

Os membros do Conselho tomam posse perante a Assembleia Municipal logo que se encontrem designados.

Artigo 13.º

Apoio

Compete à Câmara Municipal, nos termos da lei, dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 14.º

1 - A primeira reunião do Conselho destina-se a analisar e emitir parecer sobre o presente Regulamento e deve ocorrer no prazo de 60 dias a contar da sua aprovação.

2 - O parecer do Conselho sobre o presente Regulamento é enviado à Assembleia Municipal.

Artigo 15.º

Revisão do Regulamento

O presente Regulamento pode ser revisto a todo o tempo pela Assembleia Municipal, por proposta dos seus membros nos termos regimentais ou por proposta do Conselho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1754630.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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