Despacho 4186/2000 (2.ª série). - O Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores de serviços públicos essenciais, abrangidos pela Lei 23/96, de 26 de Julho, restringindo o direito a exigir caução às situações de restabelecimento de fornecimento na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor, sendo o valor e a forma de cálculo das cauções fixados pelas entidades reguladoras dos diferentes serviços públicos essenciais.
Para efeitos deste diploma, são considerados consumidores os definidos como tal na Lei 24/96, de 31 de Julho, facto que remete o universo de aplicação deste normativo para os consumidores domésticos.
Considerando que o serviço de fornecimento de água é, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 23/96, de 23 de Julho, considerado serviço público essencial, encontrando-se abrangido pelo regime jurídico do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho;
Tendo em conta que o Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR) é, nos termos do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 362/98, de 18 de Novembro, a entidade reguladora do sector das águas:
O conselho directivo do IRAR, ouvido o conselho consultivo deste Instituto, deliberou o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - De acordo e nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, o presente despacho define a fórmula de cálculo das cauções a prestar nas situações aí definidas, aplicando-se aos consumidores como tal definidos na Lei 24/96, de 31 de Julho, e restringindo-se àqueles a quem seja fornecida água para uso não profissional.
2 - As entidades beneficiárias das cauções a prestar são, de acordo com as disposições conjugadas do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, e da Lei 23/96, de 26 de Julho, os prestadores do serviço público de fornecimento de água, adiante abreviadamente designados por prestadores do serviço.
Artigo 2.º
Cálculo do valor da caução
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, o valor das cauções a praticar pelos prestadores do serviço é calculado de acordo com a fórmula seguinte:
Vc=4xCmm
2 - As variáveis que constam da fórmula indicada no número anterior têm o seguinte significado:
Vc - valor da caução (em escudos);
Cmm - encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses.
Artigo 3.º
Informação
As entidades prestadoras de serviços devem desenvolver acções de informação junto dos seus clientes acerca dos moldes de aplicação e montantes das cauções por incumprimento.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor 10 dias após a data de publicação no Diário da República, 2.ª série.
3 de Fevereiro de 2000. - O Presidente, Pedro Eduardo Passos da Cunha Serra. - Os Vogais: António Abel Teixeira Cardoso - Adozinda Oliveira Pinto.