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Despacho 4186/2000, de 22 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 4186/2000 (2.ª série). - O Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores de serviços públicos essenciais, abrangidos pela Lei 23/96, de 26 de Julho, restringindo o direito a exigir caução às situações de restabelecimento de fornecimento na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor, sendo o valor e a forma de cálculo das cauções fixados pelas entidades reguladoras dos diferentes serviços públicos essenciais.

Para efeitos deste diploma, são considerados consumidores os definidos como tal na Lei 24/96, de 31 de Julho, facto que remete o universo de aplicação deste normativo para os consumidores domésticos.

Considerando que o serviço de fornecimento de água é, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 23/96, de 23 de Julho, considerado serviço público essencial, encontrando-se abrangido pelo regime jurídico do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho;

Tendo em conta que o Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR) é, nos termos do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 362/98, de 18 de Novembro, a entidade reguladora do sector das águas:

O conselho directivo do IRAR, ouvido o conselho consultivo deste Instituto, deliberou o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - De acordo e nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, o presente despacho define a fórmula de cálculo das cauções a prestar nas situações aí definidas, aplicando-se aos consumidores como tal definidos na Lei 24/96, de 31 de Julho, e restringindo-se àqueles a quem seja fornecida água para uso não profissional.

2 - As entidades beneficiárias das cauções a prestar são, de acordo com as disposições conjugadas do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, e da Lei 23/96, de 26 de Julho, os prestadores do serviço público de fornecimento de água, adiante abreviadamente designados por prestadores do serviço.

Artigo 2.º

Cálculo do valor da caução

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, o valor das cauções a praticar pelos prestadores do serviço é calculado de acordo com a fórmula seguinte:

Vc=4xCmm

2 - As variáveis que constam da fórmula indicada no número anterior têm o seguinte significado:

Vc - valor da caução (em escudos);

Cmm - encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses.

Artigo 3.º

Informação

As entidades prestadoras de serviços devem desenvolver acções de informação junto dos seus clientes acerca dos moldes de aplicação e montantes das cauções por incumprimento.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor 10 dias após a data de publicação no Diário da República, 2.ª série.

3 de Fevereiro de 2000. - O Presidente, Pedro Eduardo Passos da Cunha Serra. - Os Vogais: António Abel Teixeira Cardoso - Adozinda Oliveira Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1754562.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-18 - Decreto-Lei 362/98 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Estatuto do Instituto Regulador de Águas e Resíduos e extingue o Observatório Nacional de Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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