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Despacho 4185/2000, de 22 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 4185/2000 (2.ª série). - O Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores de serviços públicos essenciais, abrangidos pela Lei 23/96, de 26 de Julho, restringindo o direito a exigir caução às situações de restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor.

Em consonância, o artigo 6.º do mencionado decreto-lei estabelece a obrigatoriedade de restituição aos consumidores ou aos seus herdeiros das cauções prestadas até à data da entrada em vigor deste diploma, recaindo tal responsabilidade na entidade que, no presente, assegure o fornecimento do serviço.

Para efeitos deste diploma, são considerados consumidores os definidos como tal na Lei 24/96, de 31 de Julho, facto que remete o universo de aplicação deste normativo para os consumidores domésticos.

A restituição das cauções obedece a um plano a estabelecer pelas entidades reguladoras dos diferentes serviços essenciais.

Considerando que o serviço de fornecimento de água é, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 23/96, de 23 de Julho, considerado serviço público essencial, encontrando-se abrangido pelo regime jurídico do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, estão encontradas as entidades que, nos termos deste diploma, estão obrigadas à restituição das cauções, no caso vertente as entidades que prestam o serviço de fornecimento de água, a saber os municípios, as empresas concessionárias de sistemas municipais de abastecimento de água e a EPAL, Empresa Portuguesa de Águas Livres, S. A.

Tendo em conta que o Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR) é, nos termos do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 362/98, de 18 de Novembro, a entidade reguladora do sector das águas;

O conselho directivo do IRAR, ouvido o conselho consultivo deste Instituto, deliberou o seguinte:

Aprovar, nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, o Plano de Devolução de Cauções no Serviço Público de Fornecimento de Água, que constitui o anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.

3 de Fevereiro de 2000. - O Presidente, Pedro Eduardo Passos da Cunha Serra. - Os Vogais: António Abel Teixeira Cardoso - Adozinda Oliveira Pinto.

ANEXO

Plano de Devolução de Cauções no Serviço Público de Fornecimento de Água

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Plano de Devolução tem por objecto as cauções prestadas pelos consumidores de água que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 6.º do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho.

2 - De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do diploma mencionado no número anterior, o presente Plano de Devolução aplica-se às cauções prestadas por consumidores, na acepção da Lei 24/96, de 31 de Julho, restringindo-se àqueles a quem seja fornecida água para uso não profissional.

3 - A obrigação de devolução das cauções, de acordo com o Plano de Devolução, recai, nos termos das disposições conjugadas do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, e da Lei 23/96, de 26 de Julho, sobre o prestador do serviço público de fornecimento de água, adiante abreviadamente designado por prestador do serviço.

4 - O disposto no presente despacho não prejudica os processos de devolução de cauções em curso, encetados pelos municípios ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho.

Artigo 2.º

Prazo de devolução

1 - A devolução de cauções será efectuada de modo faseado, até 28 de Fevereiro de 2001, de acordo com o estabelecido no quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - No mês indicado na coluna da esquerda do quadro constante do número anterior, o prestador do serviço procederá à devolução das cauções prestadas nos períodos indicados na coluna da direita do mesmo quadro, depois de observados os procedimentos indicados no artigo seguinte.

Artigo 3.º

Processo de devolução

1 - A devolução do valor da caução, de acordo com o quadro constante do artigo anterior, será precedida de comunicação escrita do prestador do serviço ao titular do contrato de fornecimento, informando-o da existência de caução, acompanhado de um impresso, que deverá ser devolvido ao prestador do serviço, devidamente preenchido, contendo a indicação dos seguintes elementos:

a) Nome e bilhete de identidade (número, data e local de emissão);

b) Qualidade em que o receptor da comunicação se encontra no contrato de fornecimento - titular ou herdeiro;

c) Declaração do próprio, assumindo a qualidade de legítimo titular do direito à devolução da caução e respectiva assinatura.

2 - Em caso de dúvida sobre os dados constantes dos sistemas de gestão comercial, o prestador do serviço, em alternativa ao procedimento referido no número anterior, informará o cliente da necessidade de um contacto com os respectivos serviços visando o esclarecimento adequado.

3 - Na impossibilidade de proceder à comunicação a que se refere o n.º 1, por ausência de registos individualizados dos titulares do direito à restituição da caução, a comunicação mencionada é substituída por edital afixado nos locais habituais e publicado em duas edições seguidas de dois jornais, um de distribuição nacional e outro regional, apelando aos titulares do direito à restituição para, junto da entidade responsável, exercerem tal direito, mediante a exibição de documento comprovativo da titularidade do direito à devolução.

4 - Verificados os procedimentos previstos nos números anteriores, o prestador do serviço promoverá a devolução dos montantes respeitantes à caução prestada, de acordo com o faseamento constante do quadro indicado no artigo anterior e através de um dos meios indicados nas alíneas seguintes:

a) Por compensação de débitos relativos ao fornecimento de água, sempre que os contratos se encontrem em vigor e o consumidor seja o mesmo relativamente ao qual é devida a restituição da caução;

b) Por depósito na conta bancária do cliente quando a forma de pagamento do cliente seja a transferência bancária;

c) Na impossibilidade de adopção das soluções referidas nas alíneas anteriores, por emissão de cheque à ordem do cliente;

d) Pessoalmente, aos balcões de atendimento do prestador do serviço, se solicitado pelo cliente.

Artigo 4.º

Actualização do valor da caução

1 - O montante da caução a devolver corresponderá ao seu valor actualizado em relação ao entregue aquando da prestação da caução ou da sua última alteração, com base no índice mensal de preços no consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a actualização do valor da caução é, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, referida apenas ao período decorrido depois de 1 de Janeiro de 1999, calculada de acordo com a fórmula seguinte:

C(índice 1)=(C(índice 0)x(IPC(índice 1)/IPC(índice 0)))

em que:

C(índice 1)=valor da caução a devolver;

C(índice 0)=valor da caução em Janeiro de 1999, para as cauções anteriores ao dia 1 desse mês, ou valor da caução no momento em que foi prestada, para as posteriores àquela data;

IPC(índice 1)=último índice mensal de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, aplicável no continente sem habitação;

IPC(índice 0)=índice de preços no consumidor em Janeiro de 1999 publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, aplicável no continente, sem habitação, para as cauções anteriores ao dia 1 desse mês, ou aquele índice para o mês em que foi prestada a caução, para as posteriores àquela data.

Artigo 5.º

Acções de informação

1 - Os prestadores do serviço desenvolverão acções de informação junto do público, contendo uma descrição sumária deste Plano de Devolução de Cauções, incluindo as fases previstas para a devolução.

2 - No mês de Fevereiro de 2001, os prestadores do serviço desenvolverão uma nova acção de informação junto do público, solicitando o contacto de todos os clientes que, não tendo recebido qualquer comunicação, tenham prestado caução cujo valor deva ser devolvido ao abrigo do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, a fim de exercerem a respectiva reclamação.

3 - Até 30 de Abril de 2001, os prestadores do serviço devem ainda informar o Instituto Regulador de Águas e Resíduos sobre o número de processos de devolução de caução concluídos, o montante total até então restituído, bem como dos processos não concluídos, respectivos montantes associados e razões que estiverem na origem de tal facto.

Artigo 6.º

Reclamações

1 - Os clientes a quem não tenha sido devolvida a caução a que tenham direito, nos prazos indicados no artigo 2.º, podem reclamar junto do respectivo prestador do serviço, fazendo acompanhar a reclamação das informações que possam demonstrar a prestação de caução e o direito à devolução do seu valor.

2 - A devolução das cauções devida na sequência de reclamações feitas ao abrigo do número anterior será efectuada no mês seguinte ao da apresentação da reclamação.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

As disposições do presente Plano entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1754561.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-18 - Decreto-Lei 362/98 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Estatuto do Instituto Regulador de Águas e Resíduos e extingue o Observatório Nacional de Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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