Aviso 1186/2000 (2.ª série) - AP. - António José Martins de Sousa Lucas, presidente da Câmara Municipal da Batalha:
Torna público que a Assembleia Municipal da Batalha deliberou, na sua sessão do passado dia 10 de Dezembro de 1999, alterar alguns artigos da Tabela de Taxas e Licenças e incluir o capítulo XVII, passando a ter a seguinte redacção:
CAPÍTULO II
SECÇÃO I
Ocupação do domínio público
Artigo 15.º
Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo:
[...]
4.1 - a) Por dia, até ao 8.º dia - 1030$.
b) A partir do 9.º dia será cobrada a taxa por metro quadrado e por dia - 100$.
4.2 - a) Por dia, até ao 8.º dia - 2570$.
b) A partir do 9.º dia será cobrada a taxa por metro quadrado e por dia - 150$.
CAPÍTULO III
Prestação de serviços ao público e concessão de documentos
SECÇÃO I
Taxas de expediente geral
Artigo 19.º
Taxa a cobrar pela prestação dos seguintes serviços:
[...]
9) Pedidos de registo criminal, cada um - 1000$;
[...]
14) Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado, por cada documento - 2000$.
15) Fornecimento de mapas de horários de funcionamento de estabelecimentos - 1500$.
CAPÍTULO IV
Mercados, feiras, venda ambulante e licenças de recintos
Artigo 26.º
Cartão de vendedor ambulante e feirante:
a) Emissão - 2000$.
CAPÍTULO VII
Publicidade comercial
Artigo 35.º
Exibição transitória de publicidade de carácter comercial, industrial ou outra com fins lucrativos, por cada anúncio de reclamo, por metro quadrado ou fracção:
1) Por dia - 400$.
Artigo 36.º
Exibição de publicidade fixa em veícuIos automóveis, reboques e semi-reboques:
[...]
b) Por dia - 700$.
Artigo 37.º
Fita ou faixa anunciadora, por metro linear e por mês ou fracção - 1500$.
CAPÍTULO IX
Cemitérios
Artigo 50.º
Concessão de terrenos:
1) Para sepultura perpétua - 110 000$.
CAPÍTULO X
Armas e exercício de caça
Artigo 54.º
Uso, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras a fogo - as receitas a cobrar são as fixadas em legislação especial ou Regulamento.
1 - Autenticação de documento particular (dec. empréstimo arma) - 1000$.
CAPÍTULO XI
Higiene e salubridade
Artigo 60.º
Limpeza de fossas ou colectores particulares:
1) Habitação e comércio:
a) Normal:
Com tanque de 3 m3 - 1150$;
Por quilómetro percorrido - 100$.
b) Urgente:
Com tanque de 3 m3 - 1750$;
Por quilómetro percorrido - 100$.
2) Limpeza de colectores particulares:
a) Sistema manual:
Por hora - 1100$.
b) Sistema mecânico (motoaspiração):
Por hora - 5750$.
CAPÍTULO XV
Diversos
Artigo 76.º
Taxas não especificadas:
1) Reposição de calçada, por metro quadrado:
a) Calçada grossa, por metro quadrado - 1840$;
b) Calçada miúda, por metro quadrado - 3790$.
[...]
7) Aluguer de equipamento:
[...]
e) Tractor corta-silvas, por hora - 5750$;
f) Motoniveladora, por hora - 6000$;
g) (Único.)
CAPÍTULO XVII
Taxas de conservação e ligação de esgotos
Artigo 78.º
Taxa de conservação de esgotos:
1) Taxa de conservação:
1.1 - Consumidores de água:
a) 20% sobre o consumo de água, a cobrar em cada facturação das tarifas de água (aplicável somente nos locais onde existe rede pública de esgotos em funcionamento);
1.2 - Não consumidores de água:
a) 6000$/ano, pagável durante o mês de Maio.
2) Taxa de ligação:
2.1 - Unidades unifamiliares:
a) Até 180 m2 de área de construção - 13 330$/und.
b) Mais de 180 m2 de área de construção, acresce - 110$/metro quadrado.
2.2 - Unidades de comércio:
a) Até 100 m2 de área de construção - 25 630$/und.;
b) De 100 m2 a 1000 m2 de área de construção, acresce - 75$/metro quadrado;
c) Mais de 1000 m2 de área de construção, acresce - 50$/metro quadrado.
2.3 - Unidades industriais:
a) Até 1000 m2 - 50 000$/und.;
b) Mais de 1000 m2, acresce - 50$/metro quadrado.
Normas interpretativas e aplicativas
1 - O n.º 1.2 deste artigo aplica-se também aos munícipes do concelho do Porto de Mós que se encontram a utilizar a rede de saneamento do concelho da Batalha.
2 - O valor referido no n.º 2.3 do capítulo XVII - unidades industriais é aplicado aos processos cuja licença de utilização seja passada a partir de 1 de Janeiro de 2000.
3 - Aos casos cuja comunicação tenha sido feita durante o ano de 1999 e caso o prazo de pagamento tenha sido aspirado aplicam-se os preços comunicados.
13 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Câmara, António José Martins de Sousa Lucas.