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Aviso 1186/2000, de 22 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1186/2000 (2.ª série) - AP. - António José Martins de Sousa Lucas, presidente da Câmara Municipal da Batalha:

Torna público que a Assembleia Municipal da Batalha deliberou, na sua sessão do passado dia 10 de Dezembro de 1999, alterar alguns artigos da Tabela de Taxas e Licenças e incluir o capítulo XVII, passando a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Ocupação do domínio público

Artigo 15.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo:

[...]

4.1 - a) Por dia, até ao 8.º dia - 1030$.

b) A partir do 9.º dia será cobrada a taxa por metro quadrado e por dia - 100$.

4.2 - a) Por dia, até ao 8.º dia - 2570$.

b) A partir do 9.º dia será cobrada a taxa por metro quadrado e por dia - 150$.

CAPÍTULO III

Prestação de serviços ao público e concessão de documentos

SECÇÃO I

Taxas de expediente geral

Artigo 19.º

Taxa a cobrar pela prestação dos seguintes serviços:

[...]

9) Pedidos de registo criminal, cada um - 1000$;

[...]

14) Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado, por cada documento - 2000$.

15) Fornecimento de mapas de horários de funcionamento de estabelecimentos - 1500$.

CAPÍTULO IV

Mercados, feiras, venda ambulante e licenças de recintos

Artigo 26.º

Cartão de vendedor ambulante e feirante:

a) Emissão - 2000$.

CAPÍTULO VII

Publicidade comercial

Artigo 35.º

Exibição transitória de publicidade de carácter comercial, industrial ou outra com fins lucrativos, por cada anúncio de reclamo, por metro quadrado ou fracção:

1) Por dia - 400$.

Artigo 36.º

Exibição de publicidade fixa em veícuIos automóveis, reboques e semi-reboques:

[...]

b) Por dia - 700$.

Artigo 37.º

Fita ou faixa anunciadora, por metro linear e por mês ou fracção - 1500$.

CAPÍTULO IX

Cemitérios

Artigo 50.º

Concessão de terrenos:

1) Para sepultura perpétua - 110 000$.

CAPÍTULO X

Armas e exercício de caça

Artigo 54.º

Uso, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras a fogo - as receitas a cobrar são as fixadas em legislação especial ou Regulamento.

1 - Autenticação de documento particular (dec. empréstimo arma) - 1000$.

CAPÍTULO XI

Higiene e salubridade

Artigo 60.º

Limpeza de fossas ou colectores particulares:

1) Habitação e comércio:

a) Normal:

Com tanque de 3 m3 - 1150$;

Por quilómetro percorrido - 100$.

b) Urgente:

Com tanque de 3 m3 - 1750$;

Por quilómetro percorrido - 100$.

2) Limpeza de colectores particulares:

a) Sistema manual:

Por hora - 1100$.

b) Sistema mecânico (motoaspiração):

Por hora - 5750$.

CAPÍTULO XV

Diversos

Artigo 76.º

Taxas não especificadas:

1) Reposição de calçada, por metro quadrado:

a) Calçada grossa, por metro quadrado - 1840$;

b) Calçada miúda, por metro quadrado - 3790$.

[...]

7) Aluguer de equipamento:

[...]

e) Tractor corta-silvas, por hora - 5750$;

f) Motoniveladora, por hora - 6000$;

g) (Único.)

CAPÍTULO XVII

Taxas de conservação e ligação de esgotos

Artigo 78.º

Taxa de conservação de esgotos:

1) Taxa de conservação:

1.1 - Consumidores de água:

a) 20% sobre o consumo de água, a cobrar em cada facturação das tarifas de água (aplicável somente nos locais onde existe rede pública de esgotos em funcionamento);

1.2 - Não consumidores de água:

a) 6000$/ano, pagável durante o mês de Maio.

2) Taxa de ligação:

2.1 - Unidades unifamiliares:

a) Até 180 m2 de área de construção - 13 330$/und.

b) Mais de 180 m2 de área de construção, acresce - 110$/metro quadrado.

2.2 - Unidades de comércio:

a) Até 100 m2 de área de construção - 25 630$/und.;

b) De 100 m2 a 1000 m2 de área de construção, acresce - 75$/metro quadrado;

c) Mais de 1000 m2 de área de construção, acresce - 50$/metro quadrado.

2.3 - Unidades industriais:

a) Até 1000 m2 - 50 000$/und.;

b) Mais de 1000 m2, acresce - 50$/metro quadrado.

Normas interpretativas e aplicativas

1 - O n.º 1.2 deste artigo aplica-se também aos munícipes do concelho do Porto de Mós que se encontram a utilizar a rede de saneamento do concelho da Batalha.

2 - O valor referido no n.º 2.3 do capítulo XVII - unidades industriais é aplicado aos processos cuja licença de utilização seja passada a partir de 1 de Janeiro de 2000.

3 - Aos casos cuja comunicação tenha sido feita durante o ano de 1999 e caso o prazo de pagamento tenha sido aspirado aplicam-se os preços comunicados.

13 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Câmara, António José Martins de Sousa Lucas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1754370.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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