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Resolução do Conselho de Ministros 123/2004, de 19 de Agosto

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Sumário

Cria uma estrutura de acompanhamento para proceder à avaliação da situação decorrente dos incêndios em vários municípios do País.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2004
As condições meteorológicas que se têm vindo a registar neste Verão são mais adversas e, por conseguinte, mais propícias à deflagração de incêndios do que as registadas no Verão passado em igual período. Com efeito, conjugando as quatro variantes meteorológicas - precipitação, temperatura, humidade do ar e intensidade do vento - , o índice de risco de incêndios florestais em 2004 é superior ao verificado em 2003.

Apesar de, comparativamente, se registar um maior número de incêndios que em igual período em 2003 e do significativo reforço dos meios de combate, a proliferação e simultaneidade de incêndios de grandes proporções configura um quadro preocupante, do qual já há a lamentar enormes prejuízos e riscos para as populações, o que determina que o Governo adopte medidas adequadas para fazer face a esta situação.

Na catástrofe causada pelos incêndios ocorridos no Verão de 2003, o Governo tomou medidas que lhe permitiram minimizar, no imediato, as situações mais graves decorrentes dos fogos.

Pretende-se agora proceder ao levantamento e acompanhamento das situações decorrentes dos graves incêndios que estão a ocorrer em Portugal.

Considerando a ocorrência de incêndios de grandes proporções afectando uma área considerável quer ao nível das florestas quer dos bens patrimoniais, particulares e públicos:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Constituir uma estrutura de acompanhamento, composta por representantes dos seguintes Ministros:

a) Ministro de Estado e das Actividades Económicas e do Trabalho;
b) Ministro de Estado e da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar;
c) Ministro da Administração Interna;
d) Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional;

e) Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas;
f) Ministro da Saúde;
g) Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança;
h) Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
2 - Determinar que a estrutura referida no número anterior seja coordenada pelo Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, o qual é coadjuvado pelos Secretários de Estado da Administração Local e Adjunto do Ministro da Administração Interna.

3 - Estabelecer que a referida estrutura, apoiando-se nas entidades públicas locais adequadas, prossiga os seguintes fins:

a) Inventariação dos danos verificados pelos incêndios;
b) Avaliação do património sinistrado e da efectiva capacidade da sua reconstrução pelos respectivos titulares, nos casos em que o mesmo não se encontre coberto por contrato de seguro de risco de incêndio;

c) Levantamento de situações de pessoas que necessitem de socorro imediato por carência absoluta de meios próprios e de apoio familiar;

d) Levantamento e avaliação dos impactes ao nível social e económico;
e) Avaliação dos impactes no património e infra-estruturas ambientais;
f) Sugerir ao Conselho de Ministros que adopte as medidas que considerar necessárias;

g) Solicitar às autoridades competentes a realização de uma investigação rigorosa às causas de incêndio.

4 - Determinar que o Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional apresente ao Conselho de Ministros relatórios periódicos dos trabalhos efectuados, bem como das iniciativas legislativas que considere pertinentes, a contar da data da aprovação da presente resolução e pelo menos até ao final da época estival.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Julho de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/175377.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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