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Acórdão 502/99/T, de 18 de Fevereiro

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Texto do documento

Acórdão 502/99/T. Const. - Processo 1149/98. - Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Praia da Vitória, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido Manuel Alberto Mendes Brum Pacheco, finda a instrução, requerida pelo assistente, foi proferida decisão de não pronúncia, que se alicerçou, além do mais, nas seguintes considerações:

"d) Inconstitucionalidade do artigo 25.º da LARA.

O artigo 25.º da LARA mantém a redacção inicial dada pelo Decreto Regional 11/77/A, de 20 de Maio, já que as reformas posteriores o mantiveram intocado.

Tal decreto regional é um diploma emanado pela Assembleia Regional dos Açores, cuja competência, em matéria legislativa, estava definida na conjugação dos artigos 229.º e 233.º , n.º 3, da CRP, hoje artigos 227.º e 232.º , e só podia versar sobre matérias de interesse específico da Região que não estivessem reservadas à competência própria dos órgãos de soberania - artigos 229.º , n.º 1, alínea a), 228.º, 232.º e 112.º, n.º 4, da CRP vigente.

Para evitar equívocos, diga-se desde já que, 'onde esteja uma matéria reservada à competência própria dos órgãos de soberania, não há interesse específico para as Regiões que legitime o poder legislativo das Regiões Autónomas' - Acórdão do TC n.º 160/86, Diário da República, 2.ª Série, de 1 de Agosto de 1986.

Ora, a 'definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal, é da exclusiva competência da Assembleia da República', só ela podendo legislar sobre essas matérias, salvo autorização ao Governo - artigo 167.º, n.º 1, alínea e), da CRP, hoje artigo 165.º, n.º 1, alínea c).

Quer isto dizer que pertence exclusivamente à Assembleia da República a criminalização de condutas - cf. o Acórdão do TC n.º 56/84, Diário da República, 1.ª série, de 9 de Agosto de 1984-, pelo que só ela pode legislar sobre a matéria em apreço, isto é, criminalizar penalmente a fixação e cobrança de rendas em montante superior ao legalmente consentido pela LARA, não o podendo fazer a Assembleia Regional dos Açores.

Assim, qualquer interpretação do artigo 25.º da LARA que conduza a que as condutas aí previstas sejam punidas penalmente é inconstitucional, pois, se era esse o intento da Assembleia Regional dos Açores, violou o artigo 229.º, n.º 1, alínea a), conjugado com o artigo 167.º, n.º 1, alínea e), da CRP -hoje os artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 165.º, n.º 1, alínea c)- a que está submetida.

Inconstitucionalidade esta que, como se viu, ocorre logo na génese do diploma e se mantém nos dias de hoje.

Aliás, situação análoga é tratada no Acórdão do TC n.º 431/94, Diário da República, 1.ª série-A, de 21 de Junho de 1994, que se pronunciou pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 78.º e 80.º do decreto aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 17 de Março de 1994, relativo ao Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da Região Autónoma dos Açores.

Ora, os tribunais não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados - artigo 204.º da CRP actual.

Sendo inconstitucional a interpretação da norma do artigo 25.º da LARA no sentido de que com ela se pretende punir penalmente as condutas ali referidas, o Tribunal terá que recusar a sua aplicação."

2 - É desta decisão, na parte em que recusou a aplicação da norma constante do artigo 25.º do Decreto Regional 11/77/A, de 20 de Maio, que vem interposto pelo Magistrado do Ministério Público junto daquele Tribunal, ao abrigo do disposto nos artigos 69.º, 70.º, n.º 1, alínea a), 71.º, n.º 1, e 72, n.os 1 e 3, todos da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso de constitucionalidade.

3 - Já neste Tribunal foi o Ministério Público (recorrente) notificado para alegar, o que fez, tendo concluído nos seguintes termos:

"1.º Situa-se no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República a definição dos crimes, não podendo obviamente um diploma legislativo regional estatuir sobre a incriminação de quaisquer condutas.

2.º É inconstitucional a norma constante do Decreto Regional 11/77/A, de 20 de Maio, enquanto interpretada em termos de conter norma incriminatória de certas condutas especulativas, imputadas ao senhorio.

3.º Termos em que se deverá confirmar o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida."

4 - Por parte do recorrido não foi apresentada. dentro do prazo legal, qualquer alegação.

Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação. - 5 - A questão de constitucionalidade que agora vem colocada à consideração deste Tribunal pode enunciar-se nos seguintes termos: é inconstitucional. designadamente por violação dos artigos 229.º, n.º 1, alínea a), e 167.º, alínea e), ambos da versão inicial da Constituição, a norma constante artigo 25.º do Decreto Regional 11/77/A, de 20 de Maio ("Constitui conduta especulativa, punível nos termos da legislação respectiva a exigência, pelo senhorio, de renda mais elevada do que a devida ou de qualquer outra quantia não autorizada pela lei ou, em termos regulares, pelo contrato."), quando interpretada em termos de tipificar como crime certas "condutas especulativas" a imputar ao senhorio?

A resposta afirmativa é, como vai ver-se, evidente.

Como, bem, sublinha o Ministério Público nas suas alegações, já desde a versão originária da Constituição de 1976, em vigor à data em que foi editado o Decreto Regional 11/77/A, de 20 de Maio, que vigoram, em matéria de delimitação do âmbito da competência legislativa das Regiões Autónomas e dos órgãos de soberania, dois princípios fundamentais:

Por um lado o de que as assembleias legislativas regionais apenas podem legislar em matérias não reservadas à competência própria dos órgãos de soberania [cf. o artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da versão originária e o artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da actual redacção da Constituição];

Por outro lado, o de que a matéria relativa à "definição de crimes e penas" se situa no âmbito da reserva de competência legislativa da Assembleia da República [artigo 167.º, alínea e), da versão inicial da Constituição de 1976 e o artigo 165, n.º 1, alínea c), da actual redacção].

À luz destas regras torna-se evidente -não carecendo, por isso, de maiores considerações- que não cabia no âmbito da competência legislativa da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, tal como ele se encontrava definido em 1977, como não cabe ainda hoje, editar norma a tipificar como crime certas "condutas especulativas" a imputar ao senhorio.

As Assembleias Regionais não têm -como não tinham em 1977- competência legislativa para tipificar um comportamento como crime, por se tratar de matéria que se situa no âmbito da reserva de competência legislativa da Assembleia da República [artigo 167.º, alínea e), da versão inicial da Constituição de 1976 e artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da actual redacção].

Assim, é efectivamente de considerar inconstitucional, por violação dos artigos 229.º, n.º 1, alínea a), e 167.º, alínea e), ambos da versão originária da Constituição, qualquer interpretação do disposto no artigo 25.º do Decreto Regional 11/77/A, de 20 de Maio, que lhe confira o sentido de conter norma incriminatória.

III - Decisão. - Em face do exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 229.º, n.º 1, alínea a), e 167.º, alínea e), ambos da versão originária da Constituição, a norma constante do artigo 25.º do Decreto Regional 11/77/A, de 20 de Maio, quando interpretada em termos de tipificar como crime certas condutas especulativas a imputar ao senhorio;

b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.

Lisboa, 21 de Setembro de 1999 - José de Sousa e Brito (relator) - Alberto Tavares da Costa - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Messias Bento - Luís Nunes de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1753297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-20 - Decreto Regional 11/77/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional dos Açores

    Estabelece disposições para as relações jurídicas de arrendamento rural na Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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