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Aviso 3168/2000, de 18 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 3168/2000 (2.ª série). - Concurso para provimento de lugares dos quadros distritais de vinculação de educadores de infância relativo ao ano escolar de 2000-2001:

Regime e prazos do concurso

1 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, declara-se aberto o concurso anual para provimento de lugares dos quadros distritais de vinculação de educadores de infância.

1.1 - O concurso rege-se pelo diploma legal referido e ainda pelo disposto no presente aviso.

1.2 - Os lugares disponíveis para concurso são os que se seguem ao presente aviso.

2 - O prazo para requerer a admissão ao concurso é de 10 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro.

3 - O prazo a que se refere o número anterior beneficiará de uma dilação de 20 dias para os candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:

Residam nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou em Macau;

Como cooperantes em países de expressão oficial portuguesa;

Ao serviço do ensino português no estrangeiro;

A prestar serviço militar.

Apresentação a concurso

4 - A apresentação a concurso far-se-á mediante o preenchimento de um boletim e de uma ficha modelos n.os 1620 e 1620-A, editados pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

4.1 - No rosto do boletim, no espaço reservado ao nome de cada candidato, deverão constar sempre os dois primeiros nomes e o último apelido, devendo ser omitidas as partículas entre eles. Os nomes intermédios poderão ser indicados apenas por iniciais. Da ficha deverá constar o nome completo e legível.

5 - Os educadores de infância residentes no continente devem fazer entrega da sua candidatura nos serviços das delegações escolares ou nas sedes dos agrupamentos de escolas a que pertencem, ou que possuam os elementos necessários à verificação, confirmação ou informação no que se refere à situação profissional e aos elementos de ordenação. Os educadores de infância que concorrem pela primeira vez deverão fazer entrega da sua candidatura nos serviços atrás referidos da área da sua residência.

5.1 - Os educadores de infância residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem fazer entrega da sua candidatura nas áreas escolares respectivas. Estes serviços confirmam a situação profissional e os elementos de ordenação dos candidatos e procedem ao envio das candidaturas para a Direcção-Geral da Administração Educativa, sita na Avenida de 24 de Julho, 142, 1399-024 Lisboa.

5.2 - Os educadores de infância cooperantes em países de expressão oficial portuguesa e em Macau devem fazer entrega da sua candidatura na embaixada ou consulado de Portugal, na delegação escolar ou na sede do agrupamento de escolas da área da residência dos procuradores constituídos, na hipótese de a entrega ser feita através destes.

5.3 - Os educadores de infância ao serviço do ensino português no estrangeiro devem fazer entrega da sua candidatura no consulado português, no Departamento da Educação Básica (Núcleo de Ensino Português no Estrangeiro) ou na respectiva coordenação de ensino.

5.4 - Os impressos referidos no n.º 4 deste aviso podem ser enviados pelo correio, em carta registada, com aviso de recepção, para os serviços referidos nos números anteriores. Neste caso, os concorrentes devem enviar fotocópia do bilhete de identidade e a quantia relativa ao pagamento do imposto do selo.

6 - Imposto do selo - para efeitos do pagamento deste imposto, que será processado através de guia, os candidatos deverão depositar, no acto da entrega do boletim, a quantia de 109$00.

Os respectivos serviços procederão ao registo e elaboração da lista a entregar nas finanças.

Disciplina do concurso

7 - Preferências - no boletim de concurso os candidatos poderão indicar os códigos dos distritos da sua preferência por ordem de prioridades, num máximo de 18 distritos.

Motivos de exclusão do concurso

8 - Serão excluídos do concurso os candidatos que:

a) Não possuam habilitação profissional adequada para o exercício de funções de educador de infância;

b) Entregarem a documentação referida no n.º 4 deste aviso fora dos prazos referidos nos n.os 2 e 3;

c) Apresentarem impressos de modelo desactualizado, incorrecta ou incompletamente preenchidos, de forma que impossibilitem a sua correcta ordenação;

d) Não procedam ao pagamento da quantia relativa ao imposto do selo;

e) Remetam a candidatura por encaminhamento diferente do indicado no presente aviso;

f) Não tenham nacionalidade portuguesa ou não sejam nacionais de país que, por força de acto normativo da Comunidade Europeia, convenção internacional ou lei especial, tenham acesso ao exercício de funções públicas em Portugal.

Lista provisória de ordenação

9 - A lista provisória ordenada dos candidatos será publicitada por aviso publicado no Diário da República, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro.

9.1 - Deverão os candidatos levantar, nos serviços onde fizeram a entrega de candidatura, um verbete individual com a recolha de todos os dados do boletim de concurso, para efeitos de verificação e conferência.

Reclamações e desistências

10 - Da referida lista e dos dados constantes do verbete individual cabe reclamação a apresentar no prazo de oito dias úteis a contar do dia seguinte ao da data de publicação do aviso referido.

10.1 - O prazo acima referido beneficia de uma dilação de 20 dias para os candidatos referidos no n.º 3 do presente aviso.

10.2 - As reclamações e as desistências serão entregues nos serviços oficiais onde os candidatos apresentaram a sua candidatura.

10.3 - Não são admitidas alterações à ordem das preferências ou aos códigos indicados nos boletins de candidatura ao concurso a que se refere o presente aviso.

10.4 - Apenas são permitidas desistências do concurso nos prazos e moldes estabelecidos para as reclamações, acrescidos de 15 dias úteis, nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro.

11 - A decisão sobre as reclamações e desistências é da competência da directora-geral da Administração Educativa, devendo ser-lhe apresentadas em impresso próprio (modelo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.). Do que for decidido sobre as reclamações e ou desistências apresentadas, será dado conhecimento aos interessados, por decalque do respectivo impresso.

12 - A não apresentação de reclamação aos dados constantes do verbete individual e ou de desistência, no prazo legal, por parte dos candidatos, equivale à aceitação tácita dos mesmos, daí resultando a intempestividade de recurso hierárquico interposto após a publicitação da lista de colocações por aviso publicado no Diário da República.

13 - Decididos todos os casos de reclamações e desistências, proceder-se-á à elaboração da lista definitiva de colocações, a qual será publicitada por aviso publicado no Diário da República, sendo este o único meio legal que a Direcção-Geral da Administração Educativa utilizará para comunicar aos interessados as respectivas colocações.

14 - Em eventuais casos de dúvidas, poderão os candidatos solicitar os esclarecimentos necessários nas delegações escolares e nas sedes dos agrupamentos de escolas, centros da área educativa e serviços de informação do Ministério da Educação (CIREP, sitos na Avenida de 5 de Outubro, 107, e na Avenida de 24 de Julho, 134-C).

Legislação aplicável

15 - Para permitir aos candidatos a mais perfeita interpretação do presente aviso, recomenda-se a leitura atenta do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, e de toda a legislação nele citada.

11 de Fevereiro de 2000. - A Directora-Geral, Joana Orvalho.

Quadros distritais de vinculação de educadores de infância

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1753221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Decreto-Lei 35/88 - Ministério da Educação

    Cria um quadro distrital de professores do ensino primário e de educadores de infância, estabelecendo medidas no sentido de dar maior estabilidade àqueles docentes, permitindo uma melhor racionalização dos recursos humanos disponíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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