Aviso 3147/2000 (2.ª série). - Em conformidade com o despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior, nos termos do artigo 72.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, publicam-se os Estatutos do Instituto Português de Estudos Superiores.
1 de Fevereiro de 2000. - Pela Direcção, (Assinatura ilegível.)
Estatutos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Da natureza
1 - O Instituto Português de Estudos Superiores é um estabelecimento particular de ensino superior politécnico não integrado e de investigação cuja entidade instituidora é o Gabinete Português de Estudos Humanísticos, associação cultural de tipo académico, com personalidade jurídica e sem fins lucrativos.
2 - O Instituto não goza de personalidade, sendo os actos jurídicos que pratica imputados ao Gabinete Português de Estudos Humanísticos.
Artigo 2.º
Da sede
O Instituto Português de Estudos Superiores funciona em Lisboa.
Artigo 3.º
Do objecto
Constitui objecto do Instituto:
A) Na actividade de ensino:
a) Ministrar os cursos constantes do plano normal de estudos;
b) Conferir, nos termos da lei, os respectivos graus académicos;
c) Organizar cursos de especialização, extensão e aperfeiçoamento, não conferentes de grau académico;
B) Na actividade complementar de investigação:
a) Criar centros de investigação;
b) Impulsionar, junto dos docentes, a actividade de investigação, interligada à docente;
c) Promover a pesquisa científica, tecnológica, bibliográfica e documental e a publicação dos respectivos resultados;
d) Estabelecer relações de colaboração académica e científica com instituições análogas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
e) Conceder bolsas de estudo para investigação, designadamente com vista à preparação de mestrados ou doutoramentos em estabelecimento de ensino autorizado a conceder graus;
C) No plano de cooperação com a sociedade:
a) Colaborar com empresas e outras instituições privadas ou públicas, nomeadamente da administração central ou autárquica;
b) Apoiar instituições vocacionadas para o desenvolvimento integral;
c) Contribuir para o intercâmbio de países de língua oficial portuguesa;
d) Fomentar o apoio ao ensino através de uma política social académica, designadamente pela concessão de bolsas de estudo.
Artigo 4.º
Dos princípios fundamentais
São princípios fundamentais da actuação do Instituto:
a) Quanto aos estudantes, o objectivo da formação integral da pessoa;
b) Quanto ao ensino, a interdisciplinaridade como via importante da formação global;
c) Quanto ao corpo docente, o estímulo à formação e actualização permanentes e à colaboração activa com as finalidades do Instituto.
Artigo 5.º
Das disposições aplicáveis
O Instituto rege-se pelas disposições legais comuns a todo o ensino superior, pelos presentes Estatutos, pelo estatuto do corpo docente e pelos regulamentos aprovados pelos seus órgãos, dentro das respectivas competências.
Artigo 6.º
Dos graus e títulos
1 - Os cursos que conferem graus têm os planos de estudo fixados de acordo com a legislação em vigor.
2 - O Instituto pode, ainda, conceder equivalências nos casos previstos na lei.
Artigo 7.º
Do papel da entidade instituidora
Compete ao Gabinete Português de Estudos Humanísticos:
a) Designar e destituir os órgãos do Instituto, nos termos estabelecidos nestes Estatutos;
b) Assegurar a gestão económica e financeira do Instituto, nos termos legais;
c) Praticar os actos necessários à administração e preservação do património afecto ao Instituto;
d) Criar centros de estudos e de investigação;
e) Promover estruturas sociais de apoio aos estudantes do Instituto;
f) Desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por estes Estatutos;
g) Alterar os presentes Estatutos.
CAPÍTULO II
Dos órgãos centrais
Artigo 8.º
Do elenco dos órgãos
São órgãos centrais do Instituto:
a) O director;
b) A direcção;
c) O conselho científico;
d) O conselho pedagógico;
e) O conselho consultivo;
f) O conselho académico.
Artigo 9.º
Do director
1 - O director é nomeado pelo Gabinete Português de Estudos Humanísticos, por um mandato renovável de três anos, de entre os professores do Instituto.
2 - Compete ao director:
a) Representar o Instituto Português de Estudos Superiores em actos académicos;
b) Presidir a qualquer acto académico a que esteja presente;
c) Dirigir e superintender a vida académica sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;
d) Estabelecer relações com outras instituições congéneres;
e) Submeter à entidade instituidora todas as propostas que impliquem aumento de encargos financeiros;
f) Assinar os diplomas de concessão de graus académicos;
g) Nomear o bibliotecário geral;
h) Apresentar ao Ministério da Educação os projectos de índole pedagógica, elaborados pelo conselho científico ou pela direcção;
i) Velar pela observância das disposições legais aplicáveis ao Instituto e pelo cumprimento dos presentes Estatutos.
3 - Em caso de impedimento, o director será substituído por um vogal da direcção ou membro do conselho científico por ele designado.
Artigo 10.º
Da direcção
1 - A direcção é composta pelo director do Instituto, que preside à mesma, e por dois a quatro membros designados pelo Gabinete Português de Estudos Humanísticos, sob proposta daquele, por três anos renováveis.
2 - Compete à direcção:
a) Assegurar a gestão corrente do Instituto, excepto nas matérias reservadas por lei à entidade instituidora ou pelos presentes Estatutos a outro órgão;
b) Atribuir bolsas de estudo;
c) Promover a instauração de procedimentos disciplinares;
d) Desempenhar todas as funções que lhe sejam delegadas pela entidade instituidora;
e) Manter ligação com a direcção da Associação Académica do Instituto.
Artigo 11.º
Do conselho científico
1 - Integram o conselho científico:
a) O presidente, cujo mandato é de três anos;
b) Os membros da direcção;
c) Os directores de departamento;
d) O bibliotecário geral;
e) Os doutores;
f) Um representante dos mestres, eleito pelos seus pares, por um período de três anos.
2 - O conselho científico reúne, ordinariamente, no início e no final de cada ano lectivo e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convocar.
3 - Compete ao conselho científico:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Eleger, de entre os seus membros, o respectivo presidente, por um mandato renovável de três anos;
c) Aprovar o calendário escolar;
d) Aprovar projectos de alteração do plano de estudos do Instituto;
e) Modificar o regime de avaliação;
f) Apreciar as propostas de recrutamento do corpo docente que lhe sejam apresentadas;
g) Aprovar as propostas de promoção na carreira académica;
h) Pronunciar-se sobre as equivalências requeridas;
i) Elaborar o regulamento disciplinar;
j) Aprovar a criação de prémios académicos.
4 - O conselho científico poderá instituir, caso considere conveniente, uma comissão permanente, constituída pelo seu presidente e dois outros membros, para as questões de expediente geral, e outras que lhe sejam delegadas.
Artigo 12.º
Do conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico é composto pelos regentes das disciplinas, nomeados pelo director após proposta do respectivo director de departamento, e por um delegado dos alunos, eleito, anualmente, pelo corpo discente.
2 - O conselho pedagógico reúne, ordinariamente, no início e no final de cada semestre e, extraordinariamente, a convocação do director do Instituto, podendo reunir-se em pleno ou sectorialmente no âmbito dos respectivos departamentos os cursos.
3 - Compete ao conselho pedagógico:
a) Eleger, de entre os seus pares, o seu presidente, por um mandato de três anos;
b) Elaborar o seu regimento;
c) Discutir e pronunciar-se sobre as diversas questões pedagógicas e académicas do Instituto, solicitando parecer sobre elas ao conselho científico.
Artigo 13.º
Do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo engloba personalidades de reconhecido mérito, representativas da vida científica, económica, empresarial e profissional, visando uma abrangente articulação com os vários sectores da sociedade.
2 - O conselho consultivo é constituído por um máximo de sete membros, designados por um período de três anos, convidados pelo director do Instituto, que preside ao órgão.
3 - O conselho consultivo reúne uma vez por ano para dar parecer, não vinculativo, sobre as actividades extracurriculares do Instituto, podendo apresentar propostas nesse âmbito.
Artigo 14.º
Do conselho académico
1 - O conselho académico, cujo mandato é de um ano, é o órgão de participação global no projecto do Instituto.
2 - É presidido pelo director do Instituto e constituído por membros natos e designados.
a) São membros natos internos à instituição:
O presidente da entidade instituidora;
A direcção do Instituto;
O presidente do conselho científico;
Os directores das unidades orgânicas;
O bibliotecário geral;
O decano do conselho consultivo;
O presidente da Associação Académica;
O presidente da Associação dos Antigos Alunos.
b) São membros eleitos pelos seus pares:
Dois doutores;
Dois mestres;
Dois licenciados;
Um investigador;
Um aluno, por cada departamento;
Um representante dos funcionários.
3 - O conselho reúne, ordinariamente, no início do ano escolar e compete-lhe:
a) Participar na apreciação das grandes linhas anuais de orientação do Instituto;
b) Emitir parecer sobre matérias relevantes, quando tal lhe for solicitado.
CAPÍTULO III
Da estrutura académica e dos órgãos departamentais
SECÇÃO I
Da estrutura académica
Artigo 15.º
Dos departamentos e dos cursos
O Instituto estrutura-se em departamentos que congregam cursos com afinidade científica.
Artigo 16.º
Dos centros de estudo
Os centros de estudo agregam-se a um ou mais departamentos.
Artigo 17.º
Do Centro de Línguas Vivas
O ensino de idiomas estrangeiros, atendendo à sua especificidade didáctica, será ministrado no Centro de Línguas Vivas.
Artigo 18.º
Da biblioteca
1 - A biblioteca é considerada como espaço fulcral do Instituto, podendo agregar actividades de índole bibliográfica.
2 - A biblioteca é superiormente orientada por um bibliotecário geral nomeado pelo director do Instituto, de entre os professores.
Artigo 19.º
Dos laboratórios e gabinetes de apoio tecnológico
1 - Os responsáveis dos laboratórios e gabinetes de apoio tecnológico são designados, sob proposta do conselho científico, pela direcção.
2 - Consideram-se originariamente criados o laboratório de informática, o laboratório de electrónica, o laboratório de línguas e o estúdio de audiovisuais e rádio.
SECÇÃO II
Dos órgãos departamentais
Artigo 20.º
Do director de departamento
1 - Os directores de departamento são nomeados pelo director, ouvidos a direcção e o conselho científico.
2 - Compete aos directores de departamento:
a) Coordenar a actividade geral do departamento;
b) Exercer todas as funções, no âmbito do seu departamento, que lhe sejam delegadas pelo director do Instituto e pela direcção.
Artigo 21.º
Do coordenador de curso
Os coordenadores de curso são nomeados pelo director, sob proposta da direcção, ouvido o director de departamento.
CAPÍTULO IV
Do corpo académico
Artigo 22.º
Do corpo docente e dos investigadores
1 - O Instituto Português de Estudos Superiores dispõe de pessoal docente e de investigação.
2 - As categorias do pessoal docente e de investigação estarão em conformidade com o estabelecido nos artigos 23.º e seguintes do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
3 - O provimento será efectuado por contrato.
4 - Aos docentes compete reger e leccionar as aulas, realizar a avaliação das respectivas disciplinas, orientar, dirigir e acompanhar seminários e trabalhos, realizar actividades de investigação no âmbito da respectiva área científica e participar nos conselhos pedagógicos, bem como solicitar e dar pareceres à direcção do Instituto em matérias de interesse pedagógico.
5 - Os docentes têm o direito de desempenhar a sua função em adequadas e dignas condições de trabalho, à sua remuneração, ao gozo de férias, à participação nos conselhos pedagógicos e à colocação de questões de interesse relevante ao conselho científico.
6 - Poderá ser contratado pessoal destinado exclusivamente à investigação científica.
Artigo 23.º
Do corpo discente
São alunos do Instituto todos os estudantes que nele estiverem regularmente matriculados.
Artigo 24.º
Das matrículas e inscrições
1 - A matrícula é obrigatória para todos os estudantes que ingressem no Instituto e só será permitida ao candidato que, cumulativamente, tenha satisfeito os requisitos legais de acesso, as condições de ordem administrativa relativas ao preenchimento, entrega e ou apresentação da documentação necessária e à liquidação da propina de matrícula a fixar anualmente.
2 - A matrícula é renovada, todos os anos, para efeitos de manutenção do seu vínculo e frequência das disciplinas curriculares.
3 - A inscrição deve efectuar-se no prazo fixado para o efeito em cada ano lectivo e implica o preenchimento do boletim de inscrição, bem como o pagamento da propina de inscrição a fixar anualmente.
4 - O aluno não pode frequentar as aulas de qualquer disciplina em que não esteja inscrito, sendo nulos os resultados obtidos em disciplinas nas quais o aluno não se encontre regularmente inscrito.
5 - É obrigatória a inscrição nas disciplinas em atraso referentes ao ano ou anos anteriores àquele em que o aluno se inscreve, sendo devida, pela inscrição por cada disciplina em atraso, uma propina a fixar pelo Instituto.
6 - É autorizada a inscrição em disciplinas em atraso no número máximo de duas anuais ou quatro semestrais ou uma anual e três semestrais.
Artigo 25.º
Da frequência
1 - Existem no Instituto três tipos de categorias de alunos:
a) Aluno ordinário - o que está regularmente matriculado, tendo de cumprir com as condições de frequência das disciplinas;
b) Aluno voluntário - o que está matriculado, usufruindo de um regime especial de frequência de disciplinas, regime em que nada exclui a obrigatoriedade de prestação de provas exigidas ao aluno ordinário;
c) Aluno extraordinário - o que efectua estudos determinados sobre disciplinas isoladas ou frequenta cursos de aperfeiçoamento, especialização ou actualização, eventualmente preparados no Instituto.
2 - O regime normal será o de aluno ordinário, ficando o regime de trabalhador-estudante condicionado à prévia apresentação dos documentos a definir pelo conselho científico.
3 - O estudante poderá frequentar disciplinas avulsas não conducentes à obtenção do grau.
Artigo 26.º
Da avaliação
1 - A avaliação visa aferir o estado de conhecimentos, progresso e aperfeiçoamento de cada aluno, bem como o desenvolvimento do seu espírito crítico e da sua capacidade de expressão escrita e oral.
2 - Compete ao conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, aprovar o regime de avaliação, baseando-se nas regras gerais de uma avaliação contínua e formativa, com aproveitamento lectivo dependente da aprovação em provas escritas de frequência e exames finais, atendendo não só aos resultados das provas mas também à assiduidade e interesse dos alunos, participação activa nas aulas, elaboração de trabalhos e outros elementos considerados indispensáveis à realização das disciplinas.
3 - O aproveitamento é expresso numa escala classificativa de 0 a 20 valores, sendo a classificação das provas de avaliação da exclusiva responsabilidade dos docentes das respectivas disciplinas e a publicidade dessas classificações assegurada pela afixação das respectivas pautas.
4 - O exame final de uma disciplina - semestral ou anual - constará de uma prova escrita e de uma prova oral, incindíveis, ou seja, que têm de ser realizadas na mesma época.
5 - Por cada disciplina anual serão realizadas duas provas de frequência, no final de cada semestre, sendo que nas disciplinas semestrais não haverá lugar a provas de frequência e o aluno é admitido directamente a exame final escrito.
6 - Ter-se-ão como reprovados os alunos que, no decurso das provas, delas desistam ou adoptem condutas fraudulentas.
7 - Existem duas épocas de exames finais: para as disciplinas semestrais de 1.º semestre, a 1.ª época decorre em Fevereiro/Março e a 2.ª época em Setembro/Outubro. Para as disciplinas semestrais de 2.º semestre, a 1.ª época decorre em Junho/Julho e a 2.ª em Setembro/Outubro. Relativamente às disciplinas anuais, a 1.ª época decorre em Junho/Julho e a 2.ª época em Setembro/Outubro. Existe uma época especial a decorrer em Dezembro para os alunos finalistas. Em todas as provas de avaliação existirá, apenas, uma chamada, excepto quando ocorra uma sobreposição de datas das provas ou se ateste a impossibilidade de presença na primeira chamada.
8 - Os alunos que obtenham uma média de frequência e participação igual ou superior a 12 valores ficam dispensados do exame final. Serão admitidos a exame final de 1.ª época os alunos cuja média de frequência e participação for igual ou superior a 9 valores e igual ou inferior a 11 valores. Consideram-se excluídos e sem direito a efectuar o exame final na primeira época os alunos cuja média de frequência e participação seja igual ou inferior a 8 valores.
9 - Será dispensado de prova oral o aluno que obtiver no exame escrito uma classificação igual ou superior a 12 valores. É considerado reprovado o aluno que tenha, na prova escrita, uma classificação final igual ou inferior a 8 valores ou que na média final das duas provas, escrita e oral, aufira uma classificação igual ou inferior a 9 valores.
10 - As provas orais serão públicas, prestadas perante um júri composto, no mínimo, por dois elementos e marcadas com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
11 - Cada curso estabelece, no respectivo regulamento pedagógico, o regime de precedências que considere mais adequado às suas especificidades.