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Contrato (extracto) 574/2000, de 17 de Fevereiro

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Texto do documento

Contrato (extracto) n.º 574/2000. - Por despachos do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra:

Autorizada a celebração de contratos individuais de trabalho, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 108/95, de 20 de Maio:

De 1 de Outubro de 1999:

Luís Miguel da Silva Santos - com a categoria profissional de motorista de transportes colectivos, escalão 1, índice 165, pelo período de um ano, com início em 6 de Outubro de 1999.

De 22 de Outubro de 1999:

Cláudia Sofia do Nascimento Caetano Barreira - com a categoria profissional de empregada de bar/snack, escalão 1, índice 120, com início em 26 de Outubro de 1999 até 31 de Julho de 2000.

De 25 de Outubro de 1999:

António Henrique Costa Neves e José Ferreira Abreu - com a categoria profissional de cozinheiro, escalão 1, índice 145, pelo período de um ano, com início em 1 de Novembro de 1999.

De 10 de Novembro de 1999:

Paula Cristina Pimenta Dionísio da Silva - com a categoria profissional de ajudante de cozinha, escalão 1, índice 120, pelo período de um ano, com início em 15 de Novembro de 1999.

Por despacho de 1 de Outubro de 1999:

Álvaro José Pires dos Santos, com a categoria profissional de vigilante, escalão 1, índice 115 - autorizada a rescisão do seu contrato, a seu pedido, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1999.

24 de Janeiro de 2000. - O Presidente, Carlos César Coelho Viana Ramos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1752955.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-20 - Decreto-Lei 108/95 - Ministério da Educação

    FIXA REGRAS RELATIVAS AO PESSOAL DOS EXTINTOS SERVIÇOS SOCIAIS DO ENSINO SUPERIOR (CUJA EXTINÇÃO FOI DETERMINADA PELO DECRETO LEI 129/93, DE 22 DE ABRIL), DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE: - AO RECRUTAMENTO DE PESSOAL OPERÁRIO E AUXILIAR PARA OS SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL, EM REGIME DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO; - À TRANSIÇÃO DO PESSOAL A EXERCER FUNÇÕES NOS REFERIDOS SERVIÇOS PARA OS LUGARES DOS QUADROS A QUE SE REFERE O Nº 3 DO ARTIGO 29º DO DIPLOMA ACIMA CITADO, DISPONDO SOBRE CRITÉRIOS DE TRANSIÇÃO, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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