Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

M

Decreto Regulamentar 30/86, de 13 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Estabelece a zona de defesa e controle urbano do Parque Industrial de Coimbrões, Viseu.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 30/86

de 13 de Agosto

O Município de Viseu solicitou que a área circundante do Parque Industrial de Coimbrões, na freguesia de São João de Lourosa, daquele concelho, seja objecto de adequadas medidas de defesa e controle, de modo não só a garantir áreas de futura expansão do referido Parque Industrial como a evitar a construção na zona junto dos arruamentos de ligação daquele Parque à via rápida Aveiro-Vilar Formoso.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, é estabelecida a zona de defesa e controle urbano do Parque Industrial de Coimbrões, na freguesia de São João de Lourosa, no concelho de Viseu, em conformidade com a planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.

2 - Na área referida no número anterior carecem de prévia autorização da Câmara Municipal de Viseu, ao abrigo das competências que lhe são definidas pelos Decretos-Leis n.os 400/84, 100/84 e 357/75, respectivamente de 31 de Dezembro, 29 de Março e 8 de Julho, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática dos actos ou actividades referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 794/76.

Art. 2.º A Câmara Municipal de Viseu é competente para promover o cumprimento das medidas previstas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 17 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/08/13/plain-1752.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda